TJCE - 3001640-33.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 11:02
Decorrido prazo de OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA em 20/11/2023 23:59.
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03/06/2024 11:02
Decorrido prazo de JEOVAN PESSOA DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
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13/12/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 17:27
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/12/2023 17:26
Processo Desarquivado
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21/11/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:30
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 02:15
Decorrido prazo de OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:49
Decorrido prazo de JEOVAN PESSOA DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2023. Documento: 71272511
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71272511
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31/10/2023 00:00
Intimação
1.
R.
Hoje, 2.
Trata-se de Ação de cobrança c/c danos morais ajuizada por JEOVAN PESSOA DE SOUZA em face de LUCAS RIBEIRO DE SOUSA. 3.
Citação não efetuada (ID 70474994). 4.
Assim, o autor foi intimado para apresentar o endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção e arquivamento. (ID 70489676). 5.
No entanto, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido (ID 71178915). 6. É o breve Relatório.
DECIDO. 7.
De acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil, "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido", de modo que a inércia da parte recorrente, em indicar novo endereço com o fim de promover a citação do demandado, impede o prosseguimento do processo e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 8.
Isso porque, não há como o prosseguir com o processo sem que a parte ré possa exercer o contraditório e a ampla defesa, o que, em regra, somente é possível com a sua integração ao processo através da citação. 9.
Acrescente-se, que não é necessário a intimação pessoal da parte para a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC, eis que tal providência somente é necessária quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes e quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias ao não promover os atos e diligências que lhe incumbir (art. 485, § 1º do CPC), o que não é o caso dos autos, pois, como dito, o obstáculo para o prosseguimento da ação é a impossibilidade da realização da citação e não o abandono do processo. 10.
Nesse sentido já decidiu nosso Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, IV, CPC/15.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
NÃO INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO, MESMO TENDO A PARTE SIDO INTIMADA PELO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 239 do CPC/15 estabelece para a validade do processo a ocorrência da citação, de modo que a inércia da parte recorrente em indicar novo endereço para fins de citação impede o prosseguimento do processo, evidenciando o que preceitua o inciso IV do art. 485, do CPC/15. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0153205-14.2017.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da e. relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES DesembargadoraRelatora (Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se agiu de forma acertada o douto juízo a quo ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em informar o endereço correto para que fosse possível a citação do apelado. 2.
A citação constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo dever da parte autora promovê-la, consoante se extrai do teor do artigo 239 do CPC/2015.
Logo, a ausência de citação implica na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, independente de intimação pessoal da parte autora, que somente é exigida nas hipóteses do art. 485, II e III, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação Cível nº 0127262-24.2019.8.06.0001; Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 16ª Vara Cível; Data do julgamento: 18/11/2020; Data de registro: 19/11/2020) (grifo nosso). 11.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora. 13.
Ante ausência de litigio, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. 14.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
30/10/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71272511
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30/10/2023 10:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/10/2023 23:44
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 23:44
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 03:58
Decorrido prazo de JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70489676
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12/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001640-33.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar endereço atualizado da parte promovida, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Dou fé.
Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70489676
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11/10/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70489676
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10/10/2023 17:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69288993
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69288993
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19/09/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:20
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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