TJCE - 3001247-90.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:01
Decorrido prazo de ANA KAROLINE GUEDES COELHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:01
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163662782
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07/07/2025 17:46
Juntada de informação
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163662782
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001247-90.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: THAIS CAMPELO BEDE VALE RECLAMADO: FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIÓGENES - ME A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Analisado os autos, verifica-se que a parte executada realizou depósito judicial no valor de R$ 14.793,59 (quatorze mil setecentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos), conforme comprovantes nos ids 160059132 e 160059128.
O pagamento realizado considerou cálculo judicial, o qual as partes foram regularmente intimadas para manifestação e deixaram transcorrer o prazo sem qualquer alegação.
Assim, homologo o cálculo judicial de id 155181032 e entendo que a obrigação está satisfeita.
Por consequência, declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95. Ato contínuo, determino expedição de Alvará para levantamento do valor, devendo ser observado os dados bancários indicados no id 160967201.
Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquive-se. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2025 09:44
Expedição de Alvará.
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04/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163662782
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04/07/2025 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 05:23
Decorrido prazo de GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:22
Decorrido prazo de ANA KAROLINE GUEDES COELHO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:22
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157662714
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157662714
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30/05/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157662714
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30/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:11
Decorrido prazo de GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:11
Decorrido prazo de ANA KAROLINE GUEDES COELHO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:11
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155179803
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155179803
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20/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que os cálculos foram elaborados levando-se em consideração como efetivo prejuízo a data de 01/03/2020, vez que a parte promovente ususfruiu dos serviços da empresa em fevereiro/2020. -
19/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155179803
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19/05/2025 10:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138017764
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138017764
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12/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138017764
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07/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:58
Decorrido prazo de ANA KAROLINE GUEDES COELHO em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125823088
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125823088
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125823088
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125823088
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18/11/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125823088
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18/11/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125823088
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16/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:53
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2024 01:02
Decorrido prazo de GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:02
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104932812
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104932812
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104932812
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104932812
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO Nº.: 3001247-90.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL - JECC RECLAMANTE: THAIS CAMPELO BEDE VALE RECLAMADO: FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIOGENES - ME Vistos etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Alega a reclamante, que contratou os serviços da empresa FORTEVENTOS LTDA para realização de evento de formatura e outros (produtos relacionados à formatura como réplica, placa de homenagem, locação de beca e capelo, placa mural, kit fotográfico, baile de formatura, aula da saudade, noite de hipócrates e evento religioso), todos marcados para o ano de 2020, no valor integral de R$ 14.777,26 (quatorze mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos).
Todavia, devido a pandemia do COVID-19, não foram prestados todos os serviços, motivo pelo qual solicitou a rescisão do contrato, requerendo o estorno do valor pago, mas não ocorreu a devolução.
A reclamada apresenta defesa, onde suscita a aplicação da Lei nº 14.046/2020.
Afirma que a empresa defende a remarcação da cerimônia, ou, em caso de distrato, que seja disponibilizado um crédito para realização de outros tipos de eventos, como aniversários, casamentos, serviços de fotografia, iluminação, cerimonial etc., conforme previsões do art. 2º, I e II.
Requer, por fim, a improcedência da ação.
Decido.
No que diz respeito ao mérito, a autora em sua exordial, roga pela inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, consoante art. 6º do CDC.
O presente caso, é de fácil deslinde, pois a lide gira em torno de um contrato firmado e não cumprido.
Ora, apesar de a reclamada tentar justificar que não devolveria o valor pago pela autora em razão da pandemia do Covid-19 e da Lei Federal nº 14.046/2020, não se pode anular as cláusulas constantes no contrato, especificamente, a possibilidade de distrato com aplicação de multa.
Nesse caso, não precisamos sequer, mencionar a teoria do risco do empreendimento, pois encontra-se expresso no contratado, a existência de permissão de desistência.
Ressalte-se que, ao estabelecer um contrato, as partes, e especialmente o consumidor que adere ao ajuste, espera que o pacto tenha o seu devido cumprimento.
A respeito do caso, trago o seguinte Acórdão da 5ª Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou a sentença de mérito em caso semelhante: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS A FORMATURA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
MULTA CONTRATUAL RESCISÓRIA DE 30% (TRINTA POR CENTO).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA". (…) (Recurso Inominado Cível Nº 3000469-91.2021.8.06.0009, Quinta Turma Recursal Cível, Fórum das Turmas Recursais Dolor Barreira, Relator: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, Julgado em 08/04/2022) Cito, ainda, trecho do voto: "(...) A sentença não merece reforma, pois a fundamentação realizada pelo juízo de origem foi adequada ao caso em comento, que entendeu pela aplicação do contrato firmado entre as partes, o qual prevê a possibilidade de distrato com incidência de multa de 30% sobre o valor do evento cancelado.
De modo igual, não há como prosperar o pleito da autora quanto a devolução integral dos serviços não executados.
Além da previsão contratual, deve ser reconhecido que as partes pactuaram negócio jurídico, não se vislumbrando vícios ou defeito no negócio, mas fato fortuito alheio à vontade das partes pela ocorrência de uma pandemia mundial, devendo ser cumprido as obrigações assumidas entre os contratantes.
Ademais, a parte autora é pessoa civilmente capaz, nos termos do Código Civil Brasileiro: Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Não é todo e qualquer contrato, que à luz do Código do Consumidor, poderá ser revisto, alterado ou anulado pelo Poder Judiciário.
O princípio de que o contrato é Lei entre as partes, há muito vem sendo distorcido apenas e tão somente porque em um dos lados, está uma empresa, e no outro lado, o sofrido e necessariamente protegido, consumidor.
Na apreciação do pedido de nulidade de cláusula contratual, no caso, a terceira cláusula de aplicação de multa por rescisão contratual, o Magistrado, deve, especialmente, observar se no ajuste existe abusividade, na forma da seção II, capitulo VI, Titulo I, do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verificou.
Sobre este entendimento, a seguinte Jurisprudência: "O bom e velho brocardo pacta sunt servanda não pode ser olvidado.
O contrato é lei entre as partes: esta é a regra.
Não deve assim o Estado com prodigalidade imiscuir-se nas relações interpessoais, mas dantes respeitar a aptidão de discernimento que se presume detenha a pessoa capaz (no jurídico sentido do termo)". (Processo de nº 2011.401540-1.
Relator: Edir Josias Silveira Beck- Quarta Turma de Recursos- Criciúma-TJSC- Recurso Cível).
Portanto, entendo pela manutenção da cláusula terceira pactuada pelas partes, tanto para possibilitar a rescisão com restituição de valores, quanto para aplicação de retenção de 30% (trinta por cento).
Considerando que a autora pleiteia o ressarcimento do valor adimplido, com exceção dos serviços usufruídos (alguns produtos, noite de Hipócrates e evento religioso), no importe de R$ 2.143,33.
Quanto aos demais eventos, devem ser devolvidos 70% (setenta por cento) do valor efetivamente pago.
Dessa forma, do valor residual de R$ 12.633,93, deve ser deduzida a multa de 30%, perfazendo a quantia de R$ 8.843,76 (oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos) para devolução.
Assim, com apoio no art. 6º da Lei nº 9.099/95, e art. 51, IV, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido determinando que a promovida devolva a autora 70% (setenta por cento) do valor efetivamente pago e não utilizado, com exceção dos serviços desfrutados, perfazendo o montante de R$ 8.843,76 (oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), valor este que deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
20/09/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104932812
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20/09/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104932812
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17/09/2024 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 16:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 13:22
Decorrido prazo de FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIOGENES - ME em 13/05/2024 23:59.
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19/06/2024 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2024 00:37
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84386442
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84386442
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3001247-90.2023.8.06.0009 Autor: THAIS CAMPELO BEDE VALE Reu: FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIOGENES - ME CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 22/07/2024 11:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 15 de abril de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
15/04/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84386442
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15/04/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:00
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2024 15:52
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2024 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIOGENES - ME em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 01:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:20
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 01:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
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03/11/2023 20:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/10/2023 03:16
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70453180
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3001247-90.2023.8.06.0009 Autor: THAIS CAMPELO BEDE VALE Reu: FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIOGENES - ME CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 13/03/2024 14:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2023..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70453180
-
10/10/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70453180
-
10/10/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:35
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/09/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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