TJCE - 3003595-92.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:34
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111559453
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24/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2024. Documento: 111559453
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111559453
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111559453
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22/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111559453
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22/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111559453
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22/10/2024 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:48
Expedido alvará de levantamento
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12/09/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2024. Documento: 98967353
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98967353
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3003595-92.2023.8.06.0167 AUTOR: JOAO GABRIEL SIQUEIRA BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98967353
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19/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:29
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:29
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89753609
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89753609
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003595-92.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOAO GABRIEL SIQUEIRA BARBOSAEndereço: Rua Perci, 521, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-350 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: Rua São Francisco, 315, - de 805/806 ao fim, São Miguel, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63010-475 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais.
Narra a parte autora, em síntese, que realizava uma compra quando, ao tentar passar seu cartão de crédito, teve a transação negada.
Afirma que verificou que não estava em débito com a requerida e que a última fatura do cartão havia sido paga regularmente.
Afirma que, posteriormente, verificou no aplicativo do banco a mensagem de cartão bloqueado.
Afirma que, ao tratar com um atendente da requerida, foi informado de que se tratava de uma inconsistência.
Requer indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade do bloqueio do cartão, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (pretensão resistida).
A parte autora formula pedidos declaratórios e indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral.
Desse modo, não há falar em carência de ação. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. No presente caso, a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito.
Acostou-se, nesse sentido, print da mensagem na tela do aplicativo, com a informação "cartão de crédito bloqueado".
Ainda, o autor demonstrou que não havia pendências junto à demandada e que estava com os pagamentos das faturas em dia. Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
A demandada apresentou contestação genérica, afirmando que o bloqueio do cartão do autor se deu por insuficiência no limite de crédito, decorrente de restrição no nome do autor, mas não fez qualquer prova de suas alegações.
Assim, as provas dos autos corroboram as alegações da inicial, não restando provada a legitimidade da conduta de bloqueio do cartão de crédito do autor.
DO DANO MORAL Merece acolhimento o pedido formulado pela parte demandante, no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pela parte requerente, que ultrapassou o mero dissabor, visto que, ao tentar realizar uma compra utilizando seu cartão de crédito, foi impedido em virtude de conduta ilícita da requerida, que bloqueou o seu cartão de crédito sem motivo legítimo para tanto. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVIL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO SEM MOTIVO JUSTO - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE COMPRAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL PRESUMIDO - QUATUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Do dano moral - a ocorrência do bloqueio do cartão de crédito pela autora, se mostrou ilícita uma vez que não conseguiu comprovar o motivo do fato (art. 373, II, CPC), ficando responsável assim pela má prestação do serviço em virtude do prejuízo que o consumidor veio a sofrer (art. 14 CDC); 2.
Quantum indenizatório - A quantia estabelecida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se encontra adequada ao principio da proporcionalidade e da razoabilidade não sendo caracterizada como enriquecimento ilícito uma vez que se encontrada precedentes da Câmara em situações semelhantes. 3.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08000157620178120018 MS 0800015-76.2017.8.12.0018, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 22/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2018) O tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito Respondendo -
30/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89753609
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27/07/2024 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 14:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/06/2024 08:22
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80838148
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80838148
-
14/03/2024 14:07
Confirmada a citação eletrônica
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14/03/2024 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80838148
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14/03/2024 09:43
Desentranhado o documento
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14/03/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80838148
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80838148
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80838148
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80838148
-
08/03/2024 13:47
Confirmada a citação eletrônica
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08/03/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80838148
-
08/03/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80838148
-
08/03/2024 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023. Documento: 68897426
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13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003595-92.2023.8.06.0167 - [Cartão de Crédito] Parte Autora: Nome: JOAO GABRIEL SIQUEIRA BARBOSAEndereço: Rua Perci, 521, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-350 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação e/ou declaração de coabitação com o titular do comprovante de residência inserido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 13 de setembro de 2023. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 Documento: 68897426
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12/10/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68897426
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12/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:31
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/09/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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