TJCE - 3000676-15.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19022721
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19022721
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000676-15.2023.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO LITISCONSORTE: AMANDA BARBOSA NUNES CIDADE LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3000026-31.2024.8.06.9000. AGRAVANTE: AMANDA BARBOSA NUNES CIDADES AGRAVADA: JUÍZO DA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À ESPÉCIE RECURSAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL, INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza Relatora RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento interposto por AMANDA BARBOSA NUNES CIDADE, em face de decisão proferida no processo de nº 3001509-69.2023.8.06.0064 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Insurge-se o recorrente em face da decisão interlocutória proferida pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, a qual determinou a comprovação de insuficiência de recursos, para obtenção da benesse de gratuidade judiciária no exercício de atividade recursal. Distribuídos os autos digitais a esta Turma, vieram-me conclusos. Eis o que importa relatar.
Decido. VOTO Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe à Juíza Relatora, no caso, analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, além de tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A regularidade formal de um recurso, considerado no seu sentido amplo, consiste, por ocasião da sua interposição, na obediência de critérios descritos em lei, que impõe determinados requisitos com relação à sua forma de interposição, sob pena de inadmissibilidade. No caso, quanto aos recursos admissíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95 possui um sistema próprio e prevê apenas o Recurso Inominado como instrumento processual válido e eficaz a atacar a sentença, seja de mérito ou não, conforme previsão no art. 41, e o recurso de Embargos de Declaração, art. 48, visando esclarecer obscuridade, contradição, omissão eventualmente contida nas decisões judiciais. Destaca-se ainda, a clara dicção do artigo 89 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cearenses, no que toca à aplicabilidade do agravo de instrumento como recurso adequado às decisões que concedem ou denegam tutela, apenas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Art. 89.
O agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que deferir ou indeferir tutelas provisórias. Assim, cumpre destacar o Enunciado n° 15 aprovado pelo FONAJE, cujo conteúdo se transcreve: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC/73." Tais hipóteses, admitidas ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior, referiam-se aos casos de inadmissão do Recurso Extraordinário pelo juízo a quo e de recursos diversos pelo juízo ad quem, respectivamente. Vê-se, desse modo, que os Juizados Especiais têm procedimento especial sumaríssimo, importando reconhecer que o recurso ora interposto vai de encontro aos princípios que norteiam o sistema dos juizados, quais sejam, a celeridade e a economia processual (artigo 2º, Lei nº 9.099/95). A vontade manifestada pelo legislativo, ao regular os Juizados Especiais, é clara, visto que nesta há uma sistemática recursal própria, mais moderada se comparada à do Código de Processo Civil, e como tal, a sua observância é de rigor.
Não há como falar em omissão da lei dos Juizados e, por conseguinte, sustentar a aplicação subsidiária da lei geral nessa controvérsia. Para corroborar o exposto, manifestou-se a jurisprudência do Estado do Ceará no sentido de ser incabível a interposição de Agravo de Instrumento no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA DINÂMICA DA LEI N. 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA ESPÉCIE RECURSAL.
ART. 7º, INCISO VI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*33-30, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 04-06-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Não merece conhecimento o recurso que não encontra previsão legal no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*17-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 24-05-2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À INSURGÊNCIA RECURSAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUE É REGIDO PELA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE - AI 3000866-81.2020.8.06.0011.
Relator Ana Paula Feitosa Oliveira.
DJE 12/12/2022). Assim, não se pode admitir que o rito legalmente instituído aos Juizados Especiais e que possui como principal finalidade a celeridade na prestação jurisdicional comportaria a interposição de Agravo de Instrumento fora das hipóteses do Sistema Fazendário. DISPOSITIVO Por todos os esclarecimentos expostos, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, NÃO CONHEÇO do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da causa, nos termos da orientação contida no Enunciado nº 122 do FONAJE. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza Relatora -
31/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022721
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27/03/2025 17:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AMANDA BARBOSA NUNES CIDADE - CPF: *22.***.*45-56 (LITISCONSORTE)
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17702323
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05/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17702323
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000676-15.2023.8.06.9000 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
04/02/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17702323
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04/02/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:08
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/11/2023 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/10/2023. Documento: 8110271
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10/10/2023 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 14:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000676-15.2023.8.06.9000 Recorrente: AMANDA BARBOSA NUNES CIDADE Recorrido(a): BANCO DO BRASIL SA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de agravo de instrumento (ID 8110253) interposto por Amanda Barbosa Nunes Cidades, em desfavor de Banco do Brasil S.A. e Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia - CE.
Conforme observa-se da Lei nº 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Não há o que justifique, portanto, a distribuição deste feito para esta Turma Recursal da Fazenda Pública.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar o presente agravo e DETERMINO que sejam estes autos redistribuídos a uma das Turmas Recursais com competência cível. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 8110271
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09/10/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8110271
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09/10/2023 18:40
Declarada incompetência
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09/10/2023 18:16
Conclusos para decisão
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09/10/2023 18:15
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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