TJCE - 0201055-17.2022.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201055-17.2022.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28311022
-
15/09/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28311022
-
15/09/2025 17:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/09/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:46
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2025 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA ALVES DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 19/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19728508
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19728508
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0201055-17.2022.8.06.0154 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM EMBARGADO: MARIA ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração (id 17535722), opostos ante a decisão unipessoal de minha lavra (id 16284592) a seguir disposta: "(…) Observa-se que além do apelante ter incorrido em erro material quando informou ter como prazo fatal a data 25/11/2021, quando em verdade quis dizer 22/11/2022, ao examinar o registro eletrônico do recurso no sistema PJe, a formalização da peça ocorreu tão somente em 28 de novembro de 2022 às 12:44h, (id 10571175) ultrapassando, portanto, o limite temporal estipulado para sua admissibilidade. (…) ISTO POSTO, alinhado ao Parecer Ministerial, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, ante a sua intempestividade.
O ESTADO DO CEARÁ opôs embargos de declaração, nos quais aduz erro material posto que houve erro sistêmico na migração dos autos do sistema SAJ para PJE modificando a data real protocolada tempestivamente.
Pugna, ao final, provimento dos Embargos de Declaração, no sentido da corrija o erro material relatado, de modo que seja dado seguimento ao recurso de Apelação, sendo ao final conhecido e provido em todos os seus termos.
Sem contraminutas.
Decorrido o prazo "in albis".
Pugna pelo improvimento do recurso e aplicação de multa. É o que importa relatar.
Decido monocraticamente.
De início, esclareço que os Embargos de Declaração, recurso independente de preparo, foram interpostos tempestivamente, apontando contradição no julgamento do recurso, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade do feito, consoante art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos aclaratórios e passo à sua análise.
O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
No caso sub examine, a embargante interpôs os aclaratórios tão somente para correção do erro material, uma vez que o recurso não se encontra prejudicado, haja vista o protocolo originário no sistema SAJ realizado no dia 25/11/2022 às 12:44:30, não podendo o apelante (Município de Quixeramobim) restar prejudicado em razão do erro sistêmico, quando da migração do processo ao sistema PJE, onde consta que a peça foi juntada no dia 28/11/2022.
Pois bem.
Cristalino o erro material sistêmico que induziu minha decisão quanto a prejudicialidade do recurso, uma vez que na "aba" do sistema PJE2grau encontra-se o recurso (apelação da municipalidade) com data equivocada.
Como bem apontado, na decisão embargada, "(…) Ao analisar a informação contida no próprio PJe, verifica-se que a petição de Id 10571175 (Recurso de Apelação) corresponde à petição de fls. 163 do E-SAJ e, ao consultá-la no sistema anterior, confirma-se que o recurso foi interposto no dia 25/11/2022, ainda no curso do prazo processual." (id 17535725, pg.3).
Nota-se, ainda, que a apelação do Município de Quixeramobim foi protocolado logo após a decisão monocrática proferida no dia 23/11/2022 pelo e.
Des.
Teodoro Silva Santos, que deu improvimento ao recurso do Estado do Ceará.
Logo, o que presente recurso deve ser provido para que seja sando o erro material, por conseguinte anulada a decisão que julgou prejudicado apelação, ante a evidência da tempestividade. À vista do exposto, conheço dos aclaratórios para, dar-lhe provimento, anulando a decisão monocrática em questão (id 16284592), de modo que seja dado seguimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Quixeramobim, bem como a intimação do Ministério Público para manifestação, retornando os autos conclusos, após o transcurso dos prazos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
28/04/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19728508
-
25/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2025 09:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
24/04/2025 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA ALVES DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18107048
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18107048
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0201055-17.2022.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM EMBARGADA: MARIA ALVES DO NASCIMENTO . DESPACHO Os autos tratam de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM (id 17535722), em face de decisão unipessoal desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.022, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
28/02/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18107048
-
25/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA ALVES DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
-
27/01/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 13:39
Juntada de Petição de ciência
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 16284592
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16284592
-
02/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16284592
-
29/11/2024 09:31
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE)
-
18/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA ALVES DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13796591
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13796591
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0201055-17.2022.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM APELADO: MARIA ALVES DO NASCIMENTO DESPACHO Os autos tratam de Apelação interposta pelo Município de Quixeramobim(id.10571175), em face de sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. art. 1010, § 1º, do CPC, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
08/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13796591
-
08/08/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 11404444
-
13/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 11404444
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0201055-17.2022.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM APELADO: MARIA ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTERNA) Trata-se de Apelação, interposta pelo Estado do Ceará, em face de sentença (ID 10571146) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, tendo como parte autora a Sra.
Maria Alves do Nascimento. Os autos foram distribuídos a este Relator por equidade em 24/01/2024, na competência da 1ª Câmara Direito Público, movimentação no Pje. Verifica-se a existência de recurso pretérito, no caso, a mesma Apelação Cível de número 0201055-17.2022.8.06.0154, distribuído através do sistema SAJ em 22/11/2022 (págs. 148/149 do SAJ), para o Exmo.
Sr.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, à época, integrante da 1ª Câmara de Direito Público. De acordo com o art. 68, § 1º do Regimento Interno desta Corte: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. A norma regimental supra visou garantir o cumprimento integral do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC/15, que trata da prevenção em grau recursal, nos seguintes termos: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Nesse sentido, verificada a existência de prevenção prevista no art. 68, §1ª do Regimento Interno do TJCE, bem como no art. 930 do CPC, firmou-se a competência do Exmo.
Sr.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, à época, titular desta Corte, todavia, de acordo com a Portaria nº 2632/2023 do TJCE, o Exmo.
Sr.
Desembargador DURVAL AIRES FILHO, que antes compunha a 4ª Câmara de Direito Privado, permutou de Câmara/Acervo com o relator supracitado, passando a compor a 1ª Câmara Direito Público. Diante de todo o exposto, determino o envio dos autos em epígrafe ao gabinete do Exmo.
Sr.
Desembargador DURVAL AIRES FILHO, a quem cabe a competência da Relatoria, por prevenção firmada quando da distribuição anteriormente citada, tudo com fundamento no parágrafo único do art. 930 do CPC/15 c/c o caput e § 1º do art. 68 do RITJ/CE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09 de maio de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
10/05/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11404444
-
09/05/2024 17:35
Declarada incompetência
-
24/01/2024 11:22
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001315-88.2023.8.06.0090
Maria Rozena da Silva Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2023 16:57
Processo nº 0050141-87.2021.8.06.0052
Maria Josefa Araujo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 11:53
Processo nº 3001234-40.2023.8.06.0220
Raimundo Nonato Frota Filho
Fortcasa
Advogado: Rafaela de Souza Lima Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2023 11:16
Processo nº 3001444-36.2023.8.06.0012
Valteny de Oliveira Alecrim
Acbz Importacao e Comercio LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2023 11:26
Processo nº 0007531-75.2010.8.06.0154
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Quixeramobim Industria de Alimentos LTDA
Advogado: Cyro Regis Queiroz Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2010 00:00