TJCE - 0050671-54.2021.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2024 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 01:48
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS PINTO em 14/05/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 79384834
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29/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 79384834
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 0050671-54.2021.8.06.0032 PROMOVENTE (S): ANA CLAUDIA FROTA PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS cujas partes Autora e Ré são as indicadas em epígrafe. Aferindo sobre litigância habitual pela parte promovente, não é o caso, todavia notei a Ação n. 0050670-69.2021.8.06.0032, diretamente ligada com a presente, ajuizada em face do BANCO CREFISA. A parte autora aduz que realizou três contratos de empréstimo JUNTO AO BANCO CREFISA (Boletim de Ocorrência à ID 37374188 - Documentos Diversos (Documentação | Pág.
Inicial SAJ 13), visando satisfazer algumas necessidades de seus filhos. Teria solicitado que o banco depositasse o valor em uma conta específica.
No entanto, o banco não atendeu a essa solicitação e depositou o valor em uma conta da Autora junto ao BANCO BRADESCO, instituição bancária com a qual possuía dívidas. Vejamos: [...] A Autora compareceu a um determinado banco, na cidade de Itapipoca, no dia 29 de junho deste ano corrente, para realizar três empréstimos, os quais segue com contrato em anexo.
Referidos empréstimos seriam para realizar melhorias no imóvel onde reside com sua família e realização de tratamento dentário nos filhos (ambos PNE), que estavam necessitando urgentemente de acompanhamento odontológico e a Autora não dispunha, na época, do valor para custear o tratamento de ambos. Ocorre que, antes de formalizar os contratos de empréstimos nº 064040042536, nº 064040042534 e nº 064040042530, a Promovente indicou a conta para ser depositada as quantias, que seria no Banco Itaú, no entanto, nos referidos contratos constam como forma de concessão do crédito, nos dois primeiros contratos, seria realizado um Doc/Ted para uma conta indicada pela própria instituição financeira, constante nas próprias cédulas. No último contrato, a forma de concessão do crédito seria por meio de um cartão pré-pago conta cartão 95873.
Até aí tudo bem, mesmo não creditando os valores na conta no Banco Itaú indicada pela Requerente.
Porém, os valores dos empréstimos que somados perfaziam a importância de R$7.523,59 (sete mil quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), acabaram sendo creditados pelo Banco cedente dos empréstimos, SEM AUTORIZAÇÃO da Sra.
Ana Cláudia, numa conta no Banco Bradesco que não era mais utilizada pela Autora, o que restou por debitar a quantia de R$5.535,54 (cinco mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Referida conta do Banco Bradesco, era onde os benefícios assistenciais dos filhos da Requerente eram creditados, mas tal conta não era mais utilizada há muito. Diante de tudo isso, restou a Autora e seus filhos prejudicados, já que realizou um empréstimo com muito sacrifício para arcar com despesas urgentes, e foi prejudicada pelo Banco Bradesco, o que gerou e tem gerado prejuízo à Autora de cunho patrimonial e moral. A Promovente não tinha ciência da dívida com o Banco Bradesco, pois benefícios previdenciários, principalmente os de natureza assistencial não deve incidir cobrança de qualquer tarifa na conta bancária, sequer a Autora sabia que aquela conta ainda existia.
A Requerente é pessoa de pouca instrução, agricultora, e acabou sendo lesada pelo Banco Bradesco que descontou de forma indevida uma vultuosa quantia (R$5.535,54) de uma tarifa que não deveria ser cobrada, visto ser isenta de tarifa bancária esse determinado tipo de conta. Referida conta do Banco Bradesco, era onde os benefícios assistenciais dos filhos da Requerente eram creditados, mas tal conta não era mais utilizada há muito. Diante de tudo isso, restou a Autora e seus filhos prejudicados, já que realizou um empréstimo com muito sacrifício para arcar com despesas urgentes, e foi prejudicada. [...] Frustrada a conciliação. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Diante da inexistência de questões de preliminares levantadas, passo à análise do mérito. A Ré alega em contestação: [...] Cumpre esclarecer que, conforme extratos juntados pela própria Autora, a mesma utilizava todos os benefícios disponibilizados em sua conta CORRENTE. Cumpre esclarecer o Demandante é detentor de conta corrente, conforme demonstra os extratos juntados, a qual ficará sujeito a cobrança de tarifas e encargos, conforme contrato de abertura celebrado entre as partes.
Verificamos que os descontos são referentes a operação vencida denominada MORA OPERAÇÃO, que é relacionado a parcelas de empréstimos paga em atraso. No caso, o cliente celebrou durante o período questionado alguns empréstimos e acabou não pagando os valores nas datas estipuladas em contrato, portanto, posteriormente quando caiu dinheiro em conta foi cobrada as parcelas com a mencionada nomenclatura. Ainda de acordo com os documentos, percebe-se que a mesma quando da data de pagamento do empréstimo não havia saldo suficiente para que o valor da parcela contratada fosse quitado. Desta forma, DIANTE DA AUSÊNCIA DE SALDO EM CONTA, O RECLAMANTE ENTROU EM MORA, tendo sido cobrado, no mês seguinte, pela parcela atrasada com juros e correção. [...] À audiência conciliatória, ID 37374177 - Ata de Audiência (Outras) (Audiências | Pág.
Inicial SAJ 168), constou a Réplica: [...] ADVOGADA DA PARTE PROMOVENTE EM RÉPLICA SE MANIFESTOU NOS SEGUINTES TERMOS: Analisando a contestação apresentada, verificamos que o Banco alega que cobrou divida contraída pela Autora junto à instituição, referente a empréstimos bancários.
Dívidas desconhecidas pela Autora e que após a cobrança indevida e retenção de valores transferidos àquela agência, a Requerente procurou o gerente do banco que a informou que a dívida era resultante de taxa de manutenção da conta, no entanto, o benefício ali recebido era de natureza previdenciária, não devendo ser cobrada taxa qualquer, tornando tal cobrança ilegal.
Diante disso, requeremos o julgamento antecipado da lide, com a concessão de todos os pedidos dispostos na inicial. [...] Tudo posto, da análise dos documentos que instruem a contestação, entendo que o Réu agiu em parte licitamente, no que tange aos empréstimos contratados pela Autora e não pagos, nos termos dos extratos à ID 37374180 - Documentos Diversos (Documentação | Pág.
Inicial SAJ 146).
Assim legítimos os descontos referentes ao CRÉDITO PESSOAL e consectários descontos de mora advindos. Todavia, no que tange às TARIFAS BANCÁRIAS e CESTA FACIL ECONOMICA, o Réu agiu com desacerto, recaindo em ilicitude, uma vez que não colacionou aos autos o contrato contendo autorização para descontar tais valores. Neste sentido, a cobrança de tarifas e cestas e pacotes de serviços somente é legítima se obedecer ao comandado nas Resoluções n. 3.919/2010 e 4.196/2013, do Banco Central. Na referida RESOLUÇÃO Nº 3.919, resta estabelecido: [...] O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida lei, R E S O L V E U : Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Já na RESOLUÇÃO Nº 4.196, DE 15 DE MARÇO DE 2013, que dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços: [...] Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. Art. 2º Além do pacote padronizado de serviços prioritários previsto na regulamentação vigente, que engloba os serviços de cadastro, saque, extrato e transferência de recursos, as instituições financeiras também são obrigadas a disponibilizar a pessoas naturais os pacotes padronizados constantes das tabelas anexas a esta Resolução. Art. 3º Os pacotes de serviços de que trata o art. 2º devem ser divulgados, em local e formato visíveis ao público, no recinto das suas dependências e nos respectivos sítios eletrônicos na internet, bem como nas dependências de seus correspondentes no País. Art. 4º As instituições financeiras devem disponibilizar para consulta, nos respectivos sítios eletrônicos na internet e em outros meios utilizados para comunicação com o cliente, informações sobre o pacote de serviços contratado, bem como esclarecimentos sobre a existência de outros pacotes disponíveis para contratação. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2013. [...] Nesta toada, desprovida de qualquer documento contratual, a contestação recai em meras alegações. Frise-se que as Turmas Recursais do TJAM uniformizam jurisprudência sobre cobranças por pacote de serviços bancários.
Fixou as seguintes teses: a) A tese que "é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor". b) A tese de que "o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto". c) E por fim, a tese de que "a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". Neste ponto, ressalto que a parte ré avançou nos rendimentos da Autor e sequer possui provas de que a contratação é legítima, não atendendo ao preconizado no supracitado Art. 1º da Resolução supracitada.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora teve descontadas dos seus rendimentos parcelas referentes a serviço de modo demasiadamente abusivo, os descontos fogem da normalidade, visto que não contratou e se avolumaram ao longo dos anos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. Nessa linha, com relação à perda patrimonial suportada pela Postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados em sua conta. A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas em conta corrente percebido pelo autor. Nesse ponto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No tocante aos danos morais, estes restaram configurados no caso em tela, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter seus proventos reduzidos, o que lhe causou angústia e afetou a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento.
Neste sentido, Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA B.
EXPRESSO".
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
BANCO NÃO APRESENTA O PACTO OU O REQUERIMENTO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INOBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IRREGULARIDADE NOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO AUTOR.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO, A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS INDÉBITOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte recorrida a título de tarifa denominada "Cesta B.
Expresso 04", bem como à condenação da instituição financeira à devolução dobrada dos valores das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais em face de eventual falha na prestação do serviço 2.
A instituição financeira não demonstrou, através de elementos de prova convincentes, a regularidade da cobrança da tarifa bancária em questão.
Nem mesmo anexou aos autos o contrato referente à conta bancária da parte demandante, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade da tarifa cobrada por parte da empresa recorrente, já que era medida integrante de seu ônus.
Responsabilidade objetiva. 3.
Condições necessárias para responsabilização da empresa demandada em relação ao prejuízo experimentado pela demandante, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente nos descontos ora reputados indevidos; b) o dano, em razão do prejuízo financeiro advindo dos descontos indevidos na sua conta bancária; e c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da empresa, não haveria o dano. 4.
A forma de restituição dos valores descontados deverá observar decisão e modulação dos efeitos em sede de julgamento, pela Corte Especial do STJ, do EAREsp 676.608/RS.
Cabível restituição em dobro do indébito apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5.
A retenção indevida de parte do benefício assistencial do apelado, a título de desconto de tarifa bancária, sem sua prévia autorização e conhecimento, representou substancial prejuízo ultrapassando a esfera do mero dissabor do cotidiano e justificar a concessão da medida indenizatória moral postulada. 6.
Em relação ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, deve ser proporcional ao dano sofrido e o suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão e que sirva de exemplo e punição para a parte ré, mas,
por outro lado, não seja fonte de enriquecimento para o autor. 7.
Levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e utilizando-se como parâmetro os precedentes desta Corte de Justiça, adequada a redução do quantum fixado (R$ 8.000,00) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022 Relator Concluindo, entendo que ofendem a honra subjetiva e objetiva da pessoa os descontos indevidos nos seus rendimentos, já que o requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções. De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. Neste caso, levando-se em consideração os parâmetros fixados por este juízo e pelas Turmas Recursais do TJCE em casos análogos, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais em razão dos descontos de tarifas e cesta de serviço. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência: A) DETERMINO à parte requerida restitua à Autora em dobro, no que tange ao valor descontado do empréstimo, todas as parcelas referentes a TARIFA BANCÁRIA e CESTAS DE SERVIÇOS ou/e análogas referentes ao período sub judice.
Atualização monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto e juros no importe de 1% ao mês a partir da citação. B) CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a partir desta sentença ( Súmula nº 362/STJ e art. 407 do CC), no percentual de 1% ao mês; C) No escopo de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo, desde já, a compensação de valores devidos pela Promovente ao Promovido apurados em fase de liquidação de sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, vez que a mesma juntou aos autos declaração de pobreza e não fora juntado prova em contrário pela parte adversa, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Amontada/CE, 07 de janeiro de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Amontada/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
26/03/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79384834
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26/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:28
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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23/03/2024 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:00
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS PINTO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:58
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS PINTO em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/02/2024. Documento: 79384834
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/02/2024. Documento: 79384834
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 79384834
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 79384834
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27/02/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79384834
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27/02/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79384834
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16/02/2024 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
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03/11/2023 03:24
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS PINTO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70485553
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70485552
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12/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050671-54.2021.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANA CLAUDIA FROTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA SANTOS PINTO - CE25435-A POLO PASSIVO: Banco Bradesco S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Destinatários:JANAINA SANTOS PINTO FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho ID 69621685 proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 11 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70485553
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70485552
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11/10/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70485553
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11/10/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70485552
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10/10/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 17:05
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:44
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 09:40
Mov. [20] - Certidão emitida
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19/10/2022 09:39
Mov. [19] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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24/02/2022 14:04
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/02/2022 14:03
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito: em 22/02/2022
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23/02/2022 15:08
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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22/02/2022 21:20
Mov. [15] - Encerrar análise
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22/02/2022 21:18
Mov. [14] - Encerrar análise
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22/02/2022 21:14
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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22/02/2022 10:52
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01800321-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/02/2022 10:13
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31/01/2022 07:09
Mov. [11] - Certidão emitida
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14/01/2022 09:22
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2022 Data da Disponibilização: 13/01/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: Página:
-
13/01/2022 11:40
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2022 11:40
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2022 09:48
Mov. [7] - Certidão emitida
-
22/12/2021 06:41
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00168757-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/12/2021 13:59
-
13/12/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:09
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 13:07
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/02/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
20/11/2021 18:20
Mov. [2] - Conclusão
-
20/11/2021 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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