TJCE - 3000642-92.2020.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:23
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
13/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:08
Expedição de Alvará.
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72898140
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72898140
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000642-92.2020.8.06.0222 R.H A promovida SANDRA MACIEL BARRETO noticiou o cumprimento da sentença nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial (Id 71153496) Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de alvará de transferência, conforme solicitado no Id 72812847.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
01/12/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72898140
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30/11/2023 16:44
Expedido alvará de levantamento
-
30/11/2023 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/11/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 03:12
Decorrido prazo de RENAN DE MATOS SILVA em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71261712
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71261712
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000642-92.2020.8.06.0222 R.H. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de pagamento de Id 71153496.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
27/10/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71261712
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27/10/2023 08:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/10/2023 15:26
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 18:01
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
09/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2023. Documento: 70221723
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06/10/2023 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Hevilazio Moreira Gadelha JUIZ DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70221723
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05/10/2023 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70221723
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05/10/2023 23:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:05
Processo Desarquivado
-
16/08/2022 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:51
Transitado em Julgado em 27/07/2022
-
25/07/2022 18:52
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2022 18:48
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2022 18:44
Juntada de Petição de resposta
-
15/07/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 20:02
Não recebido o recurso de SANDRA MACIEL BARRETO (REU).
-
15/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 14:14
Juntada de Petição de recurso
-
20/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 22:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de SAMUEL VIEIRA CARDOSO em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de SAMUEL VIEIRA CARDOSO em 10/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:30
Decorrido prazo de JEAN BRUNO TERTO MONTENEGRO em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:30
Decorrido prazo de JEAN BRUNO TERTO MONTENEGRO em 07/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2022 09:22
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
14/01/2022 14:45
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/06/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 18:08
Conclusos para julgamento
-
18/05/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 18:06
Juntada de ata da audiência
-
18/05/2021 17:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/05/2021 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2021 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 17:50
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 13:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/05/2021 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/12/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 09:45
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2020 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/11/2020 07:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2020 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2020 09:09
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 09:09
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 12:58
Audiência Conciliação designada para 05/11/2020 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/09/2020 09:40
Audiência Conciliação cancelada para 04/12/2020 08:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/07/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 16:30
Audiência Conciliação designada para 04/12/2020 08:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/07/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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