TJCE - 0201868-18.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 166130566
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26/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 166130566
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26/08/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0201868-18.2022.8.06.0001 Assunto [Nulidade - Ausência de publicidade de decisão] Classe AÇÃO POPULAR (66) Requerente AUTOR: AGNEL CONDE NETO, ANTONIO LUIZ MATEUS, CARLOS HENRIQUE MENDONCA DE ANDRADE, LUIS ANTONIO ALMEIDA BAIA, LUCIA MARIA DA SILVA, ROSA MALENA CASTELO BRANCO CAMURCA, ALEXANDRE MAZZA DE ARAUJO LOPES Requerido REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Agnel Conde Neto, Antônio Luiz Mateus, Carlos Henrique Mendonça de Andrade, Luis Antônio Almeida Baia, Lúcia Maria da Silva, Rosa Malena Castelo Branco Camurça e Alexandre Mazza de Araújo Lopes opuseram embargos de declaração de id. 159770818, atacando a sentença prolatada em id. 135590736, alegando, em síntese, a existência de omissão visto que este Juízo teria de analisar o cabimento da condenação sucumbencial em sede de Ação Popular.
Assinalo assistir razão aos embargantes no que se refere à condenação sucumbencial, visto que o decisório foi omisso em se manifestar sobre o pagamento de honorários advocatícios.
O art. 12, da Lei nº 4.717/1965, prescreve que a sentença sempre incluirá, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, notadamente dos honorários advocatícios.
No presente caso, em que pese a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, verifico que o ente público deu causa ao ajuizamento da ação, devendo o mesmo ser condenando nas despesas sucumbenciais, em razão da aplicação do princípio da causalidade.
Esse é o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REGRA ESPECÍFICA DA LEI 4.717/1965.
RECURSO PROVIDO. 1.
O entendimento de que, pelo princípio da simetria, o art. 18 da Lei 7.347/1985 também beneficia a parte ré da ação civil pública não pode ser aplicado no processo instaurado por ação popular.
Isso porque a Lei 4.717/1965 contém regra específica acerca do ônus da sucumbência, impondo expressamente a condenação da parte ré a custas e honorários sempre que vencida na demanda. 2.
Há julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça aderindo ao entendimento de que, mesmo no caso de ações civil públicas propostas por associações, deve haver a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, como forma de estimular a participação da sociedade civil no processo coletivo.
As mesmas razões levam à conclusão de que isentar a parte ré da ação popular da obrigação de pagar honorários ao advogado da parte autora pode funcionar como um contraestimulo à participação do cidadão, que de alguma forma precisa remunerar o advogado que o representa. 3.
No caso dos autos, após o ajuizamento da ação popular pela parte ora recorrente e o deferimento de cautelar, as partes contratantes rescindiram a avença, o que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito por perda de seu objeto.
Consequentemente, as partes recorridas, que deram causa à demanda, devem ser condenadas ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 12 da Lei 4.717/1965. 4.
Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 2137086/PA, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Min.
Paulo Sérgio Domingues, Data do Julgamento: 18/06/2024) (grifei) Desta forma, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pela Parte Autora, apenas com o fito de, integrando o julgado, condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 1.518,00, mantendo a sentença em todos os demais termos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2025.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Respondendo Portaria nº 873/2025 -
25/08/2025 11:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166130566
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25/07/2025 03:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 06:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2025 04:28
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:28
Decorrido prazo de ANDRE DIEGO DE LIMA LEITE em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 135590736
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09/06/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 06:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 135590736
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09/06/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0201868-18.2022.8.06.0001 Assunto [Nulidade - Ausência de publicidade de decisão] Classe AÇÃO POPULAR (66) Requerente AUTOR: AGNEL CONDE NETO, ANTONIO LUIZ MATEUS, CARLOS HENRIQUE MENDONCA DE ANDRADE, LUIS ANTONIO ALMEIDA BAIA, LUCIA MARIA DA SILVA, ROSA MALENA CASTELO BRANCO CAMURCA, ALEXANDRE MAZZA DE ARAUJO LOPES Requerido REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Trata-se de Ação Popular ajuizada por Luis Antônio Almeida Baia, Antônio Luiz Mateus, Agnel Conde Neto, Alexandre Mazza de Araújo Lopes, Lúcia Maria da Silva, Carlos Henrique Mendonça de Andrade e Rosa Malena Castelo Branco Azevedo em desfavor do Município de Fortaleza. Os autores, Conselheiros de Saúde e ex-Conselheiros de Saúde do Município de Fortaleza, informaram que se avizinhavam as Eleições para o biênio 2022-2024, no âmbito do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza-CE, contudo, apresentou uma série de irregularidades. Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão da realização das eleições do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza-CE, designada para o dia 17/01/2022 e, no mérito, fossem declaradas nulas as disposições editalícias, e as disposições do Regimento Eleitoral que atentam contra os Decretos regulamentares, contra a Constituição Federal e contra o Regimento Interno do CMSF. Pedido liminar deferido em id. 37811969. O Município de Fortaleza, em id. 37811683, informou que "a eleição para o Conselho Municipal de Saúde não se realizou em virtude de deliberação do Pleno do Conselho Municipal da Saúde, ocorrida em 14.01.2022". Contestação apresentada em id. 37811936.
Réplica id. 37811930. As partes, intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas, nada requereram. Os autores noticiaram o descumprimento da liminar, tendo este Juízo, em id. 37811452, determinado a intimação do ente público para que comprovasse o cumprimento integral da decisão, sob pena de configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição e aplicação de multa. Em id. 37811434, foi determinado que o Município de Fortaleza providenciasse a imediata suspensão da eleição do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza para o biênio 2022-2024, a fim de que, em obediência ao devido processo legal e o princípio da publicidade, fosse providenciada a possibilidade de interposição de recurso administrativo quanto aos termos dos regramentos, até a manifestação do promovido sobre as informações aduzidas pelos promoventes e ulterior decisão deste juízo. O ente municipal, em id. 37811467, requereu a revogação da decisão de suspensão.
Em ato contínuo, protocolou pedido de suspensão de liminar junto à Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, a qual, conforme id. 37811947, deferiu a contracautela para suspender, na íntegra, a execução da liminar proferida nesta Ação Popular, até o trânsito em julgado da decisão final de mérito. Decisão deste Juízo revogando a decisão outrora lançada, determinando que a Fazenda Pública Municipal, nos autos deste processo, efetuasse a demonstração documental detalhada do cumprimento dos normativos cabíveis para a nova eleição (id. 37811958).
Interposição de Agravo de Instrumento pelos autores (processo n° 0632103-03.2022.8.06.0000), tendo o mesmo sido não conhecido, nos termos da decisão de id. 57953437. O Réu, em id. 37811702, informou que todo o trâmite relacionado ao mandato dos Conselheiros Municipais de Saúde para o biênio de 2022/2024 foi realizado em conformidade com os atos normativos, tendo a posse dos membros eleitos ocorrido em 01/07/2022. Em id. 68679328, o Promovido postulou pela extinção do feito, por perda do objeto, uma vez que as eleições já ocorreram e os membros eleitos já tomaram posse há mais de um ano. Os autores, em id. 71023113, defenderam que o pedido ainda subsiste, requerendo o afastamento de Regina Cláudia Neri de Paula e Edgley Silva de Souza, bem como, da mesa diretora do Conselho. Manifestação do Ministério Público em id. 84523091, opinando pela extinção da ação, sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido. O Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues ao processar e julgar o recurso de Agravo de Instrumento (nº 0632103-03.2022.8.06.0000) interposto pelos autores, em desfavor da decisão interlocutória proferida nos presentes autos, ao revogar a medida liminar deferida, reconheceu a perda do objeto da matéria de fundo tratada na nesta demanda, nos seguintes termos: "Neste contexto, a presente pretensão recursal almeja a restauração dos efeitos da decisão que anteriormente havia determinada a suspensão da eleição do conselho, todavia, consoante exposto, esta restou suplantada por decisão da Presidência deste TJCE até o trânsito em julgado da decisão final de mérito da Ação Popular.
Outrossim, consoante noticiado nos autos as eleições já foram realizadas, os membros eleitos já foram empossados e se encontram em efetivo exercício de suas funções, consoante verifica-se na Ação da Origem (Processo nº 0201868-18.2022.8.06.0001),Por estas razões, convirjo com a manifestação da Procuradoria de Justiça, pois restou prejudicado a análise deste recurso, ante a perda do objeto.
Ante exposto, não conheço do recurso, nos termos do art.932, III do CPC" (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0632103-03.2022.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/01/2023) Além disso, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em demanda semelhante, reconheceu, de igual forma, a perda do objeto da matéria, uma vez que já encerrou-se o mandando dos Conselheiros Municipais de Saúde, verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO MANDATO DE CONSELHEIRO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PERDA DO OBJETO ACOLHIDA.
MANDATO ENCERRADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO PREJUDICADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Encerrado o mandato da ex-Conselheira Ana Cristhina de Olveira Brasil, eleita para o Conselho Municipal de Saúde do Município de Fortaleza-CE para o Biênio 2019/2021, não subsiste mais o interesse no pedido de anulação do seu mandato, ante a perda superveniente do interesse processual no provimento judicial, o que enseja o não conhecimento do recurso, por perda do objeto. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido, dada a detectada prejudicialidade. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0630487-90.2022.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes, Data do Julgamento: 06/09/2023) (grifei) Assim, verifico a inexistência de pressuposto processual imprescindível à apreciação da ação, qual seja, o interesse de agir, visto que encerradas, em sua integralidade, as Eleições para o biênio 2022-2024, no âmbito do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza-CE, estando esgotada a necessidade do provimento jurisdicional. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse de agir, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. P.
R.
I. Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 04 de junho de 2025. Juiz de Direito -
06/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135590736
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06/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/01/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 01:12
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 07:42
Conclusos para decisão
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20/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70137304
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04/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0201868-18.2022.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66)POLO ATIVO: AGNEL CONDE NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO - CE23848-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar manifestação sobre o teor da petição de ID 68679328. Após, com ou sem manifestação, independentemente de nova conclusão, vista dos autos ao MP. Expedientes Necessários. Fortaleza, 18 de Setembro de 2023. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar - em respondência -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69180996
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03/10/2023 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69180996
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18/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:00
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:05
Juntada de Ofício
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28/10/2022 09:27
Conclusos para despacho
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23/10/2022 02:05
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 11:42
Mov. [86] - Documento
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06/10/2022 11:39
Mov. [85] - Ofício
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13/09/2022 10:36
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
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05/08/2022 12:28
Mov. [83] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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05/08/2022 12:27
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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05/08/2022 11:43
Mov. [81] - Ofício
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05/08/2022 11:42
Mov. [80] - Documento
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01/08/2022 10:05
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2022 09:35
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
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26/07/2022 23:53
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02254227-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2022 23:31
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25/07/2022 17:43
Mov. [76] - Encerrar análise
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03/07/2022 17:43
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02204488-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/07/2022 17:19
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24/06/2022 13:12
Mov. [74] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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24/06/2022 13:12
Mov. [73] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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24/06/2022 13:10
Mov. [72] - Documento
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23/06/2022 23:39
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0393/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 2870
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22/06/2022 19:20
Mov. [70] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/125176-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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22/06/2022 12:01
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 10:06
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02178405-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2022 09:44
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21/06/2022 21:38
Mov. [67] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 18:27
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/06/2022 17:15
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02160402-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/06/2022 16:41
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13/06/2022 16:49
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02160297-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/06/2022 16:28
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13/06/2022 13:08
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
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08/06/2022 12:38
Mov. [62] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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08/06/2022 12:09
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01368519-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/06/2022 11:44
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06/06/2022 17:03
Mov. [60] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/06/2022 17:02
Mov. [59] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 16:16
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 11:05
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02141528-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/06/2022 10:40
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03/06/2022 14:57
Mov. [56] - Documento
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03/06/2022 14:56
Mov. [55] - Documento
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03/06/2022 14:56
Mov. [54] - Documento
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03/06/2022 14:55
Mov. [53] - Documento
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02/06/2022 21:51
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0369/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 2857
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01/06/2022 10:55
Mov. [51] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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01/06/2022 10:55
Mov. [50] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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01/06/2022 10:50
Mov. [49] - Documento
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01/06/2022 07:02
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 17:02
Mov. [47] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 16:32
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/05/2022 15:12
Mov. [45] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/110003-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2022 Local: Oficial de justiça - João Braga de Sousa
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30/05/2022 14:04
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 17:02
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 16:42
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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06/05/2022 11:41
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/05/2022 15:37
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02065794-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/05/2022 15:23
-
25/04/2022 15:06
Mov. [39] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/078898-8 Situação: Emitido em 20/04/2022 12:18:12 Local: SEJUD 1º Grau - Fazenda Pública
-
22/04/2022 21:12
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0294/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 2828
-
20/04/2022 12:43
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 12:14
Mov. [36] - Documento Analisado
-
18/04/2022 14:44
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2022 14:24
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/04/2022 17:59
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01343772-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/04/2022 17:38
-
12/04/2022 17:40
Mov. [32] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
06/04/2022 11:10
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
06/04/2022 11:09
Mov. [30] - Documento Analisado
-
05/04/2022 15:47
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 14:56
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/03/2022 11:34
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01974654-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/03/2022 11:16
-
21/03/2022 17:06
Mov. [26] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
16/03/2022 22:13
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0180/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
-
15/03/2022 01:50
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 21:17
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
14/03/2022 21:17
Mov. [22] - Documento Analisado
-
11/03/2022 16:22
Mov. [21] - Mero expediente: R. H. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Expedientes necessários.
-
10/03/2022 15:29
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
09/03/2022 16:03
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01936999-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/03/2022 15:34
-
09/03/2022 10:44
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
09/03/2022 10:44
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
03/03/2022 21:00
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 2797
-
02/03/2022 12:43
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0142/2022 Teor do ato: R. H. INTIMEM-SE as partes autoras para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 122/138, nos termos do art. 350 do CPC. Exped
-
02/03/2022 12:11
Mov. [14] - Documento Analisado
-
24/02/2022 09:38
Mov. [13] - Mero expediente: R. H. INTIMEM-SE as partes autoras para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 122/138, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários.
-
08/02/2022 19:13
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01866804-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2022 19:08
-
24/01/2022 13:25
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
24/01/2022 12:07
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01828423-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/01/2022 11:51
-
18/01/2022 21:01
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0013/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 2765
-
17/01/2022 11:54
Mov. [8] - Certidão emitida
-
17/01/2022 11:54
Mov. [7] - Documento
-
17/01/2022 11:52
Mov. [6] - Documento
-
17/01/2022 11:25
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/006147-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
17/01/2022 01:52
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2022 17:57
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 16:12
Mov. [2] - Conclusão
-
11/01/2022 16:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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