TJCE - 0050350-79.2021.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:32
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:51
Decorrido prazo de SAMIA LUCIANO BARRETO em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111464320
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111464320
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050350-79.2021.8.06.0109 AUTOR: IDELZUITE MARIA VIEIRA DE SENA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais e Materiais ajuizada por Idelzuite Maria Vieira de Sena em face do Banco Bradesco Financiamento S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário-mínimo e veio a perceber uma redução mensal da verba, contudo, de forma ingênua, acreditou que a diminuição seria proveniente do contingente de descontos que incidem sobre os valores.
Afirma que viu sua situação cotidiana se tornar insustentável, devido à abrupta redução dos seus rendimentos, o que a motivou a procurar e informações e descobrir a existência de descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado mantido com o banco promovido.
Aduz que desconhece a origem do contrato, que provavelmente foi celebrado mediante fraude, razões pelas quais postula a declaração de inexistência do negócio jurídico a condenação do réu às indenizações e restituições que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 28764787 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e ordenou a citação do réu.
A parte ré apresentou a contestação de id n° 78544666, sustentando que o contrato questionado na ação foi pactuado mediante livre acordo de vontades e está regularmente assinado pela autora, o que torna regular a sua conduta e afasta deveres indenizatórios.
Despacho de id n° 86078191 determinou a intimação da autora para apresentar réplica à contestação e indicar as provas que pretende produzir, de maneira especificada e fundamentada, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
A promovente nada manifestou ou requereu, id n° 89071327. É o relatório.
Fundamento e decido.
A questão analisada nestes autos não ostenta maior complexidade, pois os documentos anexados pelo banco demandado esclarecem suficientemente os fatos controvertidos, não havendo, com relação à prova documental, controvérsia a ser solucionada, dado que a parte autora não os impugnou.
Aplica-se, na hipótese, o disposto no art. 407, caput, combinado com o art. 428, inciso I, ambos do Código de Processo Civil - CPC: Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Entretanto, considerando que a inexistência e a nulidade contratual são matérias apreciáveis de ofício, é necessário averiguar se os instrumentos contratuais reúnem os pressupostos e requisitos essenciais para existir validamente, independentemente do seu conteúdo não controvertido.
Sob essa perspectiva, entendo que a instituição financeira ré cumpriu satisfatoriamente o encargo que lhe competia.
Consta no documento de id n° 78544668 (págs. 04/17) o contrato de empréstimo pessoal com desconto em folha de pagamento, que contém assinatura escrita em nome da autora.
No ato da contratação, foi entregue o comprovante de endereço de id n° 78544668, também em nome da autora e datado do ano da celebração da avença, ocorrida no ano de 2019.
Ainda, foram colacionadas cópias dos documentos pessoais da requerente, id n° 78544667.
Com efeito, diante do conjunto probatório coligido pelo réu, não restam dúvidas acerca da regularidade da contratação questionada nesta demanda, razão pela qual reconheço a existência e a regularidade do contrato impugnado.
Veja-se, a esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
PROVA DO CONTRATO.
MEIO ELETRÔNICO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 335/339 e fls. 340/359, 374/393 e 408/427), devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial. 2.
Dessa maneira, a instituição bancária agiu com o necessário zelo, o que implica no reconhecimento da existência do contrato, vez que atendida a forma prescrita em lei. 3.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido exordial de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 4.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0293958-45.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 26/01/2024) (grifei).
Registro que, além das razões já formuladas, a narrativa exposta pela parte autora é inverossímil, porquanto relata que os descontos estariam a afetar drasticamente o seu cotidiano, porém, só os percebeu no ano de 2021, enquanto o ajuste questionado data de 2019.
Uma vez demonstrada a regularidade da relação jurídica negocial, não há que se falar em dever restitutório, dado que as cobranças encontram lastro em vínculo de obrigação constituído sem defeitos, tratando-se de pagamento devido pelo negócio assumido.
Na mesma linha, sendo o débito exigido proveniente de contrato válido, os descontos no benefício da autora não caracterizam ato ilícito, pressuposto da pretensão indenizatória formulada.
Por essas razões, entendo que não merece acolhimento o pleito autoral.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
23/10/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111464320
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23/10/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:57
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:55
Decorrido prazo de IDELZUITE MARIA VIEIRA DE SENA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:13
Decorrido prazo de IDELZUITE MARIA VIEIRA DE SENA em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2024. Documento: 86078191
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86078191
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24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050350-79.2021.8.06.0109 AUTOR: IDELZUITE MARIA VIEIRA DE SENA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Sobre a contestação de id n° 78544665, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá indicar, de forma especificada e fundamentada, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo.
Intime-se.
Decorrido o prazo ou sobrevindo manifestação, conclusão para decisão.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
23/05/2024 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86078191
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22/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
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22/01/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 11:26
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/12/2023 11:26
Audiência Conciliação designada para 15/12/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jardim.
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18/12/2023 11:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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15/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:14
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2023 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2023 03:15
Decorrido prazo de SAMIA LUCIANO BARRETO em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:58
Juntada de informação
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05/10/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70137384
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050350-79.2021.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDELZUITE MARIA VIEIRA DE SENA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência para o dia 15/12/2023 às 10h30 a ser realizada pelo Centro Regional do Cariri, sala Cooperação C-7, exclusivamente por videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
As partes que ficarem impossibilitadas de comparecer via Plataforma MICROSOFT TEAMS, poderão comparecer presencialmente na Comarca de Jardim.
ORIENTAÇÕES TÉCNICASSeu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é:Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjE1NGVmODgtNDVmZi00ZGNjLTg4MDMtNzI2YWRjYTg0Zjli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2268aee594-b171-40f7-85fd-2ad593adf987%22%7d Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR https://link.tjce.jus.br/834e47 ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet;Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS;Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO";Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO";Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência;Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências;Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.Possuir notebook ou desktop conectado à internet;Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador;Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO";Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO";Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência;Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências;Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, inserida no sistema Sistema de Automação Judiciária (SAJ); As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "Lobby", sendo admitida a sala uma por vez.
Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do WhatsApp Business¹ (85) 98231 6168, Centro Regional do Cariri. JARDIM/CE, 3 de outubro de 2023. JOSE HAILTON NASCIMENTO DOS SANTOS Servidor Cedido Mat: 43584 Provimento nº 2/2021 da CGJ -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70136473
-
03/10/2023 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70136473
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03/10/2023 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
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04/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 17:35
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/11/2021 13:52
Mov. [4] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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26/07/2021 09:06
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2021 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2021 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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