TJCE - 3002063-83.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 17:16
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:07
Processo Desarquivado
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17/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:13
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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11/06/2024 10:12
Processo Desarquivado
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11/06/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 10:04
Expedido alvará de levantamento
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07/06/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE MOACYR ANDRADE NETO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE MOACYR ANDRADE NETO em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2024. Documento: 87322041
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28/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE MOACYR ANDRADE NETO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87322041
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002063-83.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE MOACYR ANDRADE NETOEndereço: Avenida Gerardo Rangel, 901, apt 801, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62041-380 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO XP S.AEndereço: ATAULFO DE PAIVA, 00153, SAL 201, LEBLON, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22440-032 DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS:1.
DESPACHO;2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. DESPACHO Considerando o depósito voluntário e demais documentos inseridos no ID nº 86728988, intime-se a parte autora para fornecer seus dados bancários para expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará em favor da parte promovente, a fim de que esta proceda ao levantamento do depósito judicial efetuado pela parte demandada.
Por fim, conclusos para sentença de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/05/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87322041
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27/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 18:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/05/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE MOACYR ANDRADE NETO em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85842882
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13/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2024. Documento: 85842882
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85842882
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85842882
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002063-83.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE MOACYR ANDRADE NETOEndereço: Avenida Gerardo Rangel, 901, apt 801, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62041-380 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO XP S.AEndereço: ATAULFO DE PAIVA, 00153, SAL 201, LEBLON, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22440-032 Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, alegando omissão, contradição e erro material na decisão.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja a improcedência do pleito autoral.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhum vício a ser considerado.
Por outro lado, observa-se a busca pela rediscussão da matéria analisada na sentença vergastada.
A negativa ou não do estorno pelo Airbnb não é capaz de modificar a conclusão lançada na sentença guerreada.
Verifica-se que corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020)[g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019)[g.n.] Registre-se que, para dirimir quaisquer dúvidas, a mesma toada de entendimento é pacificada no C.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.
Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)[g.n.] No mesmo sentido: EDcl no RMS 56.178/MG (Dje 29/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.241.740/RS (DJe 24/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.204.826/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.211.890/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AREsp 1.138.486/RS (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.034/SP (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.080/PI (DJe 27/06/2018).
Por fim, o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de id 84803013 sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
09/05/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85842882
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09/05/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85842882
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09/05/2024 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
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07/05/2024 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84803013
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 84803013
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84803013
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84803013
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002063-83.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE MOACYR ANDRADE NETOEndereço: Avenida Gerardo Rangel, 901, apt 801, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62041-380 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO XP S.AEndereço: ATAULFO DE PAIVA, 00153, SAL 201, LEBLON, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22440-032 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
A parte autora alega que no dia 05/04/2023 recebeu a ligação de um funcionário da ré solicitando confirmação de compras em seu cartão de crédito que mantém com a mesma.
Aduz que negou a existência das negociações.
Salienta que solicitou o cancelamento das compras, contudo, uma delas, no valor de R$ 3.779,79 não foi barrada pela empresa requerida, mesmo tendo sido comunicado que não autorizava nenhuma compra do Airbnb naquele dia.
Diante dos fatos, postula a diferença do estorno que não foi efetuado, no valor de R$ 2.176,75 + o encargo cobrado R$ 173,88 = R$ 2.350,63, em dobro, totalizando R$ 4.701,26 e danos morais.
Em contestação, a parte ré alega que a autorização das compras foi feita via celular do autor, com coleta de biometria facial, mediante informação da senha pessoal do mesmo, aduzindo ter ocorrido descuido do autor que franqueou o acesso do dispositivo aos golpistas.
Pois bem.
Incontroverso que a parte autora teve seu cartão fraudado, por pelo menos 4 vezes. É nítido que a pessoa da biometria facial em nada aparenta com o autor. Aparentemente, houve um erro operacional que permitiu que umas das compras indevidas não fosse cancelada pela ré.
Segundo o autor a diferença do estorno que não foi efetuado, é de R$ 2.176,75 + o encargo cobrado R$ 173,88 = R$ 2.350,63 (dois mil trezentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos).
A parte ré não logrou demonstrar que todo o estorno foi realizado (id. 77373602).
Assim, entendo que a quantia de 2.350,63 (dois mil trezentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), deve ser estornada ao autor. O valor das parcelas deverá ser estornado de maneira dobrada. Por sua vez, o débito indevido em cartão de crédito, com demora excessiva para a realização do estorno, é motivo suficiente para a caracterização de dano moral.
Isso porque, mesmo com o ajuizamento da presente ação o requerido ainda não realizou o estorno, imputando a responsabilidade a empresa AIRBNB, mesmo sabendo ser a responsável pelo estorno.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação de repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais.
Fatos narrados detalhadamente na petição inicial, que dão conta do lançamento em duplicidade de parte do pagamento da fatura de cartão de crédito da corré Lojas Pernambucanas, através de cartão de débito do corréu C6, e das diversas tentativas frustradas de resolução extrajudicial.
Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da corré Mastercard, por se tratar apenas da bandeira do cartão de crédito, sem ingerência sobre o estorno de despesas lançadas a débito, como bem exposto em sentença.
Documentos juntados aos autos que demonstram que a corré Lojas Pernambucanas solicitou o devido estorno de uma das transações, deixando o corréu C6,
por outro lado, de comprovar a sua alegação de que o aludido estabelecimento comercial não teria acatado a contestação das consumidoras, impedindo assim o estorno.
Reconhecimento da responsabilidade do corréu C6, por não ter providenciado o estorno dos valores solicitado tanto pelo estabelecimento comercial quanto pelas consumidoras.
Devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC.
Dano moral caracterizado.
Procedência dos pedidos, unicamente em face do corréu C6, condenando-o à restituição de R$ 1.497,00, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00.
Insurgência do corréu C6.
Sentença que deve ser ratificada por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/1995, considerando que as razões recursais não os infirmam.
Argumentos defensivos, reiterados em sede recursal, que são incapazes de afastar a responsabilidade do recorrente pela cobrança indevida, perante as consumidoras, conforme os sólidos fundamentos da r. sentença, destacando-se que os documentos apresentados indicam que a transação fora desfeita e que, por essa razão, o respectivo valor não fora creditado ao estabelecimento comercial.
Correta a condenação à restituição em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois verificada a violação a boa-fé objetiva.
Existência de dano moral, conforme fundamentado na r. sentença.
Indenização fixada com comedimento, não comportando acolhimento a pretendida redução.
Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1026694-65.2023.8.26.0007; Relator (a): Rosana Moreno Santiso - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024)" "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CREDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
JUROS DE MORA QUE INCIDE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
PRELIMINAR 1.1.
Não há como ser acolhida a preliminar de perda do objeto da ação, pois o fato do banco ter efetuado a estorno dos valores via administrativa não retira o direito do autor de pleitear a indenização por dano moral. 2.
MÉRITO 2.1.
De início, adiante-se que não há como ser acolhida a preliminar de perda do objeto da ação, pois uma vez que o fato do banco ter efetuado a suspensão das cobranças na via administrativa não retira o direito do autor de pleitear a indenização por dano moral. 2.2.
Compulsando os autos, no que toca ao mérito, restou incontroverso que foram realizadas diversas transações em moeda estrangeira no cartão de crédito de final 5048, de titularidade da consumidora. 2.3.
Em se tratando de relação de consumo, de rigor a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco recorrido a prova de que as aquisições foram feitas pelo consumidor, com a utilização de seu cartão de crédito, ou por terceiro por ele autorizado.
Não se trata de exigir a produção de prova negativa, mas sim da instituição financeira demonstrar a efetiva compra, por exemplo, pela filmagem do local e horário em que realizadas, pelo contato com cliente ante a ocorrência de compras suspeitas, ou autorização da compra pelo consumidor, o que não ocorreu no caso em epígrafe. 2.4.
No presente caso, ante a inversão do ônus da prova, competia ao apelado se desincumbir do ônus probatório.
O que não fez. 2.5.
Verifica-se, pela análise das operações contestadas, que foram realizadas diversas compras, em datas próximas, em estabelecimentos internacionais.
Tais operações afiguram-se, minimamente, suspeitas e irregulares. 2.6.
Caberia à instituição financeira, ante o dever de cautela, manter contato com a apelante de modo a sinalizar as operações realizadas.
Ocorre que, em momento algum, a instituição financeira prova a realização de qualquer comunicação, cuidando, tão somente, de defender que as operações estavam dentro do perfil de uso da recorrente.
Sem razão. 2.7.
Denote-se que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em dissonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.8.
E não há nem mesmo que se falar em segurança absoluta das operações realizadas com cartão com chip e senha porque são cada vez mais comum as fraudes com referidos dispositivos. 2.9.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento.
Cabível, portanto, a reparação por danos morais. 2.10.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 2.11.
Em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração da verba indenizatória fixada pelo Juiz em R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 2.12.
Com efeito, em se tratando de responsabilidade extracontratual, acrescente-se que o valor arbitrado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto no 54 do STJ. 2.13.
Melhor sorte não guarda a instituição financeira quanto à aplicação da súmula 385 do STJ, pois, compulsando os autos o que se verifica é que não havia outra anotação restritiva ativa quando da inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Recurso da parte autora provido e recurso da instituição financeira improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, para negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de junho de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0202568-82.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 16/06/2023)" "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTAO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00463644020148060020, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 10/07/2020)" Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento.
O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado.
Por essas razões, fixo o valor da indenização a quantia de R$ 3.000,00, que me parece razoável, em si considerada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
DECLARO inexigíveis os débitos em questão nos autos.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 4.701,26.
Atualização monetária pelo INPC desde a data do desembolso.
Juros de mora de 1% desde a citação.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
A atualização deverá ser pelo INPC, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Os juros de mora de 1% são devidos desde o ocorrido.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
29/04/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84803013
-
29/04/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84803013
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29/04/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 19:24
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/01/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:19
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70330020
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002063-83.2023.8.06.0167Requerente: Nome: JOSE MOACYR ANDRADE NETOEndereço: Avenida Gerardo Rangel, 901, apt 801, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62041-380Requerido: Nome: BANCO XP S.AEndereço: ATAULFO DE PAIVA, 00153, SAL 201, LEBLON, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22440-032 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 27/11/2023 15:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 27/11/2023 15:00 PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Certidão Certidão 23100513583505600000063872532 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASIServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70330020
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06/10/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70330020
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06/10/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:58
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:02
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
30/05/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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