TJCE - 0028732-45.2018.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166388819
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166388819
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28/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166388819
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24/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Apelação
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24/07/2025 07:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 23/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:44
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157733264
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157733264
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157733264
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30/05/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157733264
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30/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157733264
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30/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2025 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/03/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:49
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 129658465
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 129658465
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0028732-45.2018.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Polo ativo: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Polo passivo: FRANCISCO DANILO QUEIROZ DE HOLANDA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Quixeramobim em face Francisco Danilo Queiroz de Holanda, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 2.322,00 (dois mil, trezentos e vinte e dois reais). Certidão de dívida ativa em id 47579336. O processo tramita desde 2018 sem que, até o momento, tenha sido efetivada a satisfação integral do débito tributário, sendo o valor da causa, ao tempo do ajuizamento, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório, passo a decidir. 2.
Fundamentação O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia 19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução.
No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Grifamos Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Ademais, em que pese haja informação de que o devedor celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento.
Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente.
No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ.
Ademais, o exequente não apresentou o prévio protesto do título, nem indicou nenhuma das hipóteses de dispensa a essa exigência, deixando de cumprir, portanto, os requisitos elencados para o ajuizamento da execução fiscal. Para além disso, é de se notar que não há movimentação útil nesta ação há mais de um ano, acarretando, portanto, a necessidade de extinção, em consonância com o art. 1º, § 1º, da Resolução supramencionada. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo exequente por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, considerando que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito novamente, não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço desde já, vez que foram atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 3.
Dispositivo Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, data do sistema.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito em designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
10/02/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129658465
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10/02/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 20:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2024 14:10
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:02
Desentranhado o documento
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10/12/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 20:29
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:00
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83611995
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83611995
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04/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0028732-45.2018.8.06.0154 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM POLO PASSIVO:FRANCISCO DANILO QUEIROZ DE HOLANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM - CE41377 Destinatários:JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM - CE41377 FINALIDADE: Intimar o executado FRANCISCO DANILO QUEIROZ DE HOLANDA, por meio de seu advogado devidamente constituído, para que tenha ciência da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD, conforme IDs 82955526, 82955528 e 82955529, e, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, cientificando-o do inteiro teor da decisão ID 71298897.
QUIXERAMOBIM, 3 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim -
03/04/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83611995
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20/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 14:08
Conclusos para decisão
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27/10/2023 03:56
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 23/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70220805
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0028732-45.2018.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Requerente: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Requerido: FRANCISCO DANILO QUEIROZ DE HOLANDA DESPACHO Antes de apreciar a petição ID 69669459, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado devidamente constituído, para que tenha ciência acerca da constrição SISBAJUD realizada em ID 65093561 e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para análise da petição ID 69669459. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 5 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz Direito em respondência -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70220805
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10/10/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70220805
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05/10/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
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27/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:08
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
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29/08/2023 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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31/07/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:38
Conclusos para despacho
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12/06/2023 23:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/02/2023 17:46
Conclusos para decisão
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03/12/2022 01:17
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2022 21:20
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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30/11/2022 13:46
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01813330-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 30/11/2022 12:29
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28/11/2022 00:59
Mov. [64] - Certidão emitida
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17/11/2022 12:27
Mov. [63] - Certidão emitida
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17/11/2022 12:27
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 18:22
Mov. [61] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para manifestação do executado, Sr. Francisco Danilo Queiroz de Holanda, o qual mesmo devidamente citado, conforme certidão de Oficial de Justiça de pág. 101, nada a
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23/08/2022 12:29
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 10:06
Mov. [59] - Carta Precatória: Rogatória
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02/08/2022 08:30
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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24/05/2022 18:22
Mov. [57] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que até a presente data, não houve retorno da carta precatória de pág. 84, enviada ao Juízo de Direito de carta precatória cível da Comarca de Quixadá CE, conforme comprova
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11/02/2022 11:40
Mov. [56] - Documento
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10/02/2022 18:20
Mov. [55] - Expedição de Carta Precatória
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17/01/2022 22:00
Mov. [54] - Mero expediente: Renove-se a citação da parte executada no endereço de pág. 70, desta feita por meio de oficial de justiça. Expedientes necessários.
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26/10/2021 22:48
Mov. [53] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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16/10/2021 00:31
Mov. [52] - Certidão emitida
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08/10/2021 14:02
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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07/10/2021 20:09
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00174539-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/10/2021 19:43
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05/10/2021 10:34
Mov. [49] - Certidão emitida
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04/10/2021 20:51
Mov. [48] - Mero expediente: Considerando as informações de págs. 73/74, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente. Expedientes necessários.
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16/08/2021 23:19
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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10/05/2021 09:11
Mov. [46] - Certidão emitida
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10/05/2021 09:10
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/04/2021 18:29
Mov. [44] - Expedição de Carta
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07/04/2021 19:10
Mov. [43] - Mero expediente: Cite-se o executado, observando o endereço indicado à pág. 70. Expedientes necessários.
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25/01/2021 14:52
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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25/01/2021 14:50
Mov. [41] - Documento
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15/10/2020 19:10
Mov. [40] - Mero expediente: Determino à Secretaria que proceda pesquisa nos sistemas SIEL, Infoseg e Infojud, com o fim de localizar o endereço da parte executada (Francisco Danilo Queiroz de Holanda). Expedientes necessários.
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12/08/2020 17:20
Mov. [39] - Documento
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10/06/2020 17:05
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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10/06/2020 16:45
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00168088-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/06/2020 16:36
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22/05/2020 12:05
Mov. [36] - Documento
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22/04/2020 15:06
Mov. [35] - Expedição de Ofício
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16/04/2020 18:15
Mov. [34] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de página 55. Expedientes necessários.
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31/03/2020 16:48
Mov. [33] - Conclusão
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11/03/2020 11:09
Mov. [32] - Informações: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE
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11/03/2020 11:07
Mov. [31] - Remessa: Remessa ao núcleo de digitalização
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21/02/2020 14:01
Mov. [30] - Mero expediente: Intime-se o Município exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da certidão de fl. 38. Expedientes necessários.
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26/11/2019 15:50
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
26/11/2019 15:49
Mov. [28] - Carta Precatória: Rogatória
-
12/09/2019 13:33
Mov. [27] - Expedição de Carta Precatória
-
06/09/2019 15:00
Mov. [26] - Informação: ASSINAR EXP
-
06/08/2019 12:38
Mov. [25] - Mero expediente: Cite-se o executado por meio de Oficial de Justiça. Expedientes necessários.
-
14/05/2019 15:44
Mov. [24] - Conclusão
-
14/05/2019 15:18
Mov. [23] - Petição
-
07/05/2019 10:07
Mov. [22] - Remessa: À procuradoria do municipio.
-
23/04/2019 09:07
Mov. [21] - Petição
-
01/04/2019 08:19
Mov. [20] - Expedição de Ofício
-
21/03/2019 10:57
Mov. [19] - Mero expediente: Diante da ausência de citação do executado (fl. 23), intime-se o exequente para apresentar novo endereço do executado, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
-
19/02/2019 09:48
Mov. [18] - Conclusão
-
19/02/2019 09:46
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/02/2019 13:49
Mov. [16] - Informações: Aguardando cumprimento/retorno de expediente/documento.
-
14/01/2019 07:38
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
05/12/2018 18:08
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2018 12:58
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
26/10/2018 12:29
Mov. [12] - Emenda à inicial
-
23/10/2018 09:23
Mov. [11] - Documento: PETIÇÃO DO MUNICÍPIO EM 19/202018
-
14/09/2018 14:23
Mov. [10] - Expedição de Ofício
-
14/09/2018 10:54
Mov. [9] - Recebimento
-
14/09/2018 10:54
Mov. [8] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Município Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Município
-
12/06/2018 09:13
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
11/05/2018 14:51
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
28/03/2018 10:13
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/03/2018 14:18
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/03/2018 14:17
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/03/2018 14:17
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/03/2018 14:10
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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