TJCE - 3000097-58.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 00:12
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 83151905
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83151905
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12/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO: Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Em análise detida dos fólios, verifico que o banco Réu apresentou defesa, informando que o contrato nº 582536684 trata-se de um refinanciamento do contrato de empréstimo nº 561351929 e fora formalizado pela própria autora em 28/05/2018 no valor de R$ 1.707,30 (mi setecentos e sete reais e trinta centavos), por meio de assinatura de contrato de empréstimo e apresentação de seus documentos pessoais (Id 58379050/58379054). Afirma o banco Réu que foi destinado o valor de R$ 1.330,97 (mil trezentos e trinta reais e noventa e sete centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 561351929 e a diferença de e R$ 363,39 (trezentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), liberada em favor da parte autora, por meio de Crédito em Conta (DOC/TED) de sua titularidade (Id 58379052). Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura da parte autora. O instrumento apresentado pelo banco, tem força probatória suficiente para dar guarida a defesa, eis que é possível observar a assinatura da autora, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, visto que a parte autora afirmou que desconhece o pedido de crédito solicitado em sua conta.
Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse o requerente à sua exigência de descontos em folha referente ao contrato, juntando, ainda, comprovante de pagamento na conta da autora.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando,contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo,devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntado pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12)e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso Improvido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014. Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico. Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido negócio jurídico obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada. Desta feita, declaro legítimo o contrato nº 582536684, questionado na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
11/04/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83151905
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28/03/2024 12:20
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
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07/11/2023 02:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 63174511
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000097-58.2023.8.06.0176 AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA COSTA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Em razão do rito dos juizados especiais admitir a produção de prova documental até a audiência de instrução (art. 33 da Lei 9.099/95), e considerando a possível desnecessidade de audiência para resolução da lide, intimem-se as partes para apresentarem em 15 (quinze) dias as provas que pretendam produzir, especificando a sua necessidade, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Expedientes necessários. Ubajara - CE 27 de junho de 2023 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 63174511
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06/10/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63174511
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28/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:30
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:17
Juntada de ata da audiência
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24/05/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/04/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:23
Desentranhado o documento
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25/04/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 16:07
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:07
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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28/02/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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