TJCE - 3022309-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 17:51
Processo Reativado
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165802039
-
24/07/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3022309-16.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: ANA VIRGINIA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado, deixou transcorrer o prazo para impugnação, ID 127861230.
Passo a discorrer sobre a inconstitucionalidade.
A fase de cumprimento de sentença teve início após a publicação da Lei 10.562/2017, que estabelece como teto para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), o valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Os cálculos elaborados indicam que o montante supera o teto da Previdência Social, hoje no importe de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Este juízo adotou o entendimento de Constitucionalidade da Lei, posteriormente, seguindo a Turma Recursal, passou a decidir em observância ao princípio da colegialidade.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal na decisão do RE 1.359.051CEARÁ, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decisão datada de dezembro de 2021, razão pela qual deixo de seguir o colegiado, voltando a adotar o entendimento de que a lei é constitucional e para todos os processos cuja fase de cumprimento de sentença se iniciou após a edição da lei, como no presente caso, o pagamento se dará por meio de precatório, nos termos da Lei 12.153/2009, salvo renúncia do (a) exequente conforme lhe faculta a legislação.
Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos de ID 106317673, declarando como líquido, certo e exigível o valor de a R$ 16.646,44 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), corresponde ao crédito do exequente ANA VIRGINIA RIBEIRO DA SILVA, CPF: *45.***.*74-15, o qual servirá de base para a expedição do Precatório, devendo ser observado o destaque a título de honorários contratuais, no importe de 05% (cinco por cento), conforme documento ID 106317672.
A satisfação do crédito por meio de precatório, exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Assim sendo, determino que o(a) exequente junte aos autos comprovante legível dos dados bancários, bem como, RG e CPF, caso ainda não o tenha feito, (de todos os exequentes, inclusive dos advogados que também fizerem parte da execução), devidamente acompanhados das informações suso mencionadas.
Cumprida a determinação, expeça-se o competente ofício Requisitório à Exma.
Sra.
Presidente do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, requisitando-lhe o pagamento por meio do sistema de precatórios.
Caso opte o exequente por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do(a) exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal.
Intimações e demais expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165802039
-
23/07/2025 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165802039
-
23/07/2025 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 11:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:14
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
11/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:01
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 83915586
-
20/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 83915586
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de ação ordinária, promovida por Ana Virginia Ribeiro da Silva, em face do requerido Município de Fortaleza, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne, em suma, à determinação de fruição e pagamento do terço de férias sobre 60 (sessenta) dias por ano, com o pagamento das férias vencidas nos últimos cinco anos.
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 63649869), em que argumenta, em síntese, que o § 2º do art. 113 da Lei nº 5.895/1984, que previu em favor dos professores o gozo de dois períodos de férias por ano, não foi recepcionado pela Constituição Federal e foi revogado pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90); e o descabimento do pagamento de férias em dobro.
A parte autora apresentou Réplica (ID 71111588), em que reforça os argumentos da Exordial.
Parecer ministerial (ID 80016058) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso em questão, o cerne da controvérsia concerne à possibilidade de a parte autora usufruir 60 (sessenta) dias de férias e receber o adicional de 1/3 do valor da remuneração incidente sobre todo esse período.
Inicialmente, o direito às férias é garantia constitucional que confere repouso remunerado ao trabalhador/servidor, garantindo-lhe o descanso e a recuperação do desgaste físico e mental despendidas com o labor.
Dispõem o inciso XVII do art. 7º c/c com o § 3º do art. 39 da Carta Magna, in verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII,VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quanto à natureza do cargo a exigir.
A Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério), no §2º de seu art. 113, por sua vez, dispõe acerca das férias dos professores: Art. 113 - O profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT. [...] §2°- O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo. (grifo nosso).
No que diz respeito à alegação do requerido de que o dispositivo supracitado teria sido revogado, convém lembrar que, conforme dispõe o §2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, lei posterior geral não possui o condão de revogar lei anterior especial, motivo pelo qual tal tese não se sustenta. Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (grifo nosso).
No caso dos autos, pela documentação carreada aos autos, especialmente a de ID 60526432, verifica-se a parte autora está lotada em unidade escolar, como prescreve o supracitado dispositivo legal, sendo forçoso reconhecer a procedência do pleito autoral. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Município de Fortaleza conceda 30 (trinta dias) de férias, por período letivo, enquanto a parte autora estiver lotada em unidade escolar, bem como efetue o pagamento das férias vencidas, na forma simples, a partir de 09/06/2018, acrescidas do terço constitucional e de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
18/04/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83915586
-
18/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70696407
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69188036
-
19/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura virtual -
18/10/2023 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69188036
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69188036
-
10/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura virtual -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69188036
-
09/10/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69188036
-
15/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001593-38.2023.8.06.0010
Josely da Silva Gondim
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2023 01:23
Processo nº 3000838-57.2023.8.06.0222
Francisca Luciana de Sousa
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Fernanda Lima Fernandes Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2023 11:34
Processo nº 3000186-84.2023.8.06.0175
Jose Rocha de Paula Junior
Francisco Andre Barros da Silva
Advogado: Anny Hellem Paiva Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2023 13:08
Processo nº 3000170-65.2023.8.06.0132
Francisca Rodrigues Coelho
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2023 14:46
Processo nº 0496029-08.2000.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Cid Marconi Gurgel de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2000 00:00