TJCE - 3001453-22.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 09:39
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:39
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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18/01/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GERANIOS em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 21:05
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2023. Documento: 71780403
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71780403
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001453-22.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GERANIOS EXECUTADO: ANA VIRGINIA DE LIMA PONTE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a regularizar o feito (id 70400607), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, demonstrando desinteresse na continuidade da demanda.
A contumácia da parte credora configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade da atuação do Estado-Juiz para a satisfação do crédito cobrado.
Assim, extingo o presente feito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 485, VI, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/11/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71780403
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10/11/2023 13:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GERANIOS em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/10/2023. Documento: 70400607
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11/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001453-22.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO GERANIOSPROMOVIDO(A)(S): ANA VIRGINIA DE LIMA PONTE D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade de nº 903, do condomínio exequente, matriculado sob o nº 76.419 no Registro de Imóveis 2º Zona da Comarca de Fortaleza (id 70310874), cujo valor nominal atualizado, acrescido de encargos, totaliza R$ 656,92 (seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Em análise da exordial, vê-se que o condomínio exequente juntou no próprio corpo da exordial planilha com o demonstrativo do débito (id 70310873), apresentando despesas de "R$ Serviço.", sendo entendimento que tal despesa somente será tida como devida, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, deverão ser excluídos da planilha.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda da inicial, nos termos do art. 801, do CPC, com a juntada aos autos de documento legal (convenção, RI, ata), que informe e comprove o percentual de "R$ Serviço." aplicados sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha.
No mesmo prazo acima, deverá esclarecer se dizem respeito ao pagamento da taxa de condomínio ordinária ou despesas extraordinárias, tendo em vista que a petição inicial é silente, além da diferença dos valores cobrados.
No silêncio, a petição inicial será indeferida e o feito será extinto sem resolução do mérito.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70400607
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10/10/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70400607
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10/10/2023 09:41
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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