TJCE - 0050295-74.2021.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:07
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2024 23:59.
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07/12/2023 03:56
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 70740667
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 70740667
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE AIUABA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0050295-74.2021.8.06.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
A.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EGIDIA DE ANDRADE MORAIS - CE18303-A POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar, proposta por E.
A.
D.
O. contra o Estado do Ceará, com a finalidade de obrigá-lo a fornecer fraldas descartáveis por tempo indeterminado, conforme exordial de ID 47823013.
Com a inicial vieram os documentos de ID. 47823014 e seguintes.
Destaco que o feito, até a presente quadra temporal, seguiu sua tramitação de forma regular, inclusive com deferimento de tutela provisória (ID 47823011).
Após decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide (ID 70203763), aportou aos autos certidão de óbito do autor (ID 70598885).
Eis o breve RELATÓRIO.
Passo à DECISÃO.
Com efeito, sendo uma ação de obrigação de fazer em tela, absolutamente, de caráter personalíssimo, a morte da autora fulmina o objeto do processo.
ISSO POSTO, em face da ausência do interesse de agir, pela perda do objeto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com espeque no artigo 485 VI do Novo Código de Processo Civil.
Sem Custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após as cautelas legais, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários.
Aiuaba-CE, data da assinatura digital. José Gilderlan Lins Juiz -
12/11/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70740667
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12/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 20:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/10/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 11:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 11:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/10/2023. Documento: 70203763
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06/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de AiuabaVara Única da Comarca de Aiuaba PROCESSO: 0050295-74.2021.8.06.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: E.
A.
D.
O.REPRESENTANTES POLO ATIVO: EGIDIA DE ANDRADE MORAIS - CE18303-APOLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Reconheço a revelia do Estado, mas sem aplicar-lhe os efeitos materiais.
De outro giro, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não há necessidade de produção de provas de outra espécie, bastando documentais, pois trata-se de matéria apenas de direito.
Com isso, intimem-se as partes desta decisão para, querendo, juntar outros documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo comum de 10 (dez) dias.
Considerando o decurso do prazo in albis para a autora por mais de uma vez (id. 47822987 e id. 4141452 do expediente), em sua manifestação deve estar incluso relatório médico atualizado, consoante determinação id. 47823011; deve haver inclusive, justificativa pelo qual não foi juntado aos autos os referidos relatórios desde a decisão que concedeu a liminar, até a presente data, sob pena de revogação da tutela.
No caso de silêncio das partes ou de rejeição de pedido de produção de provas tidas por impertinentes, ou mesmo se escoado o prazo em branco, determino que os autos sejam, de logo, colocados na fila para julgamento.
Expedientes necessários.
Aiuaba/CE, data pelo sistema. José Gilderlan Lins Juiz -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70203763
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05/10/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70203763
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05/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 11:13
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 00:49
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
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26/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 06:48
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/11/2022 13:39
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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08/11/2022 13:39
Mov. [28] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte requerente. O referido é verdade. Dou fé. Aiuaba/CE, 08 de novembro de 2022. FRANCISCO CLODOILSON DE ANDRADE Técnico J
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04/10/2022 22:29
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0245/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 2941
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03/10/2022 02:17
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 15:53
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 15:50
Mov. [24] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte ré. Aiuaba (CE), 30 de setembro de 2022.
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24/06/2022 00:25
Mov. [23] - Certidão emitida
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13/06/2022 10:27
Mov. [22] - Certidão emitida
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13/06/2022 09:13
Mov. [21] - Expedição de Carta
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10/06/2022 14:37
Mov. [20] - Mero expediente: Secretaria, cite a parte Ré. Atente-se à prerrogativa do prazo em dobro, certificando-se o transcurso. Após a apresentação da contestação ou transcurso do prazo subjacente, intime-se a parte autora para réplica ou manifestação
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21/02/2022 10:20
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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14/02/2022 11:23
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.22.01800160-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/02/2022 11:02
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11/02/2022 21:36
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0029/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 2783
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10/02/2022 01:54
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0029/2022 Teor do ato: Recebi hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do ofício retro, fornecer seus contatos nos autos, e também diretamente à
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03/02/2022 14:56
Mov. [15] - Mero expediente: Recebi hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do ofício retro, fornecer seus contatos nos autos, e também diretamente à secretaria de saúde.
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07/01/2022 11:24
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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05/01/2022 10:46
Mov. [13] - Ofício: Nº Protocolo: WAIU.22.01800005-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 05/01/2022 10:19
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05/12/2021 07:53
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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05/12/2021 07:51
Mov. [11] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte requerida. O referido é verdade. Dou fé. Aiuaba/CE, 05 de dezembro de 2021. FRANCISCO CLODOILSON DE ANDRADE Supervisor
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05/12/2021 07:48
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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23/11/2021 12:01
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.21.00167728-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2021 11:48
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27/09/2021 00:10
Mov. [8] - Certidão emitida
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16/09/2021 20:34
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0225/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 2697
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16/09/2021 11:34
Mov. [6] - Certidão emitida
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16/09/2021 10:02
Mov. [5] - Expedição de Carta
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15/09/2021 01:50
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2021 09:50
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 15:59
Mov. [2] - Conclusão
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03/08/2021 15:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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