TJCE - 0097816-30.2006.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161745061
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161745061
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26/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0097816-30.2006.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: REGINALDO PEREIRA DA SILVA, MGR COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$ 100,00 Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução, ação autônoma de natureza cognitiva, opostos por Mgr Comercio Representacoes e Servicos Ltda e Reginaldo Pereira da Silva em face do Estado do Ceará, por meio dos quais se insurge contra a Execução Fiscal em apenso.
O Estado Embargado, em petição, noticia a satisfação integral do crédito exequendo, evento que, em sua ótica, acarreta a carência superveniente de interesse processual, pela perda do objeto destes embargos, pugnando por sua extinção.
Anexou à petição os documentos comprobatórios do adimplemento. É o breve e necessários relato.
DECIDO.
O interesse de agir, uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade.
A tutela jurisdicional deve ser necessária para a satisfação do direito material e o provimento final deve ser útil à parte que o pleiteia.
Trata-se de requisito que deve persistir durante todo o curso processual.
No caso em apreço, os embargos foram opostos com o fito de desconstituir o título executivo que aparelha a execução fiscal.
Ocorre que, conforme noticiado e inequivocamente demonstrado pelo ente público, o débito principal foi integralmente quitado na seara administrativa, o que implica a extinção da Execução Fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Com a satisfação da obrigação principal, a pretensão deduzida nesta ação incidental perdeu completamente seu objeto.
Qualquer provimento jurisdicional de mérito a ser proferido nestes autos seria inócuo, despido de qualquer utilidade prática para a parte embargante, uma vez que não há mais débito a ser discutido ou título a ser desconstituído.
Evidencia-se, assim, a perda superveniente do interesse processual.
A ausência de uma das condições da ação, verificada a qualquer tempo no curso do processo, impõe a sua extinção sem análise do mérito, conforme preceitua o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Resta definir o ônus da sucumbência, o qual deve ser orientado pelo princípio da causalidade.
Indaga-se, pois, quem deu causa à instauração da relação processual.
A resposta é inequívoca: a parte embargante, que, por seu inadimplemento inicial, forçou o Estado a ajuizar a execução e, ao apresentar defesa, deu origem a esta ação de embargos.
O adimplemento posterior da dívida, embora extinga a obrigação, não tem o condão de afastar a responsabilidade processual daquele que originou a lide.
Tal pagamento, ademais, pode ser interpretado como reconhecimento da juridicidade da cobrança.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da carência superveniente do interesse processual, na modalidade utilidade, pela perda de seu objeto, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, caput, do CPC), condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do embargado.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa.
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte embargante seja beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso.
Após, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 24/06/2025.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
25/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161745061
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25/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:29
Processo Reativado
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13/06/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2024 03:53
Decorrido prazo de Mgr Comercio Representacoes e Servicos Ltda em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ROSE MARY AGUIAR PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:48
Decorrido prazo de ROSE MARY AGUIAR PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:00
Decorrido prazo de Mgr Comercio Representacoes e Servicos Ltda em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:00
Decorrido prazo de Reginaldo Pereira da Silva em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:55
Decorrido prazo de Mgr Comercio Representacoes e Servicos Ltda em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:55
Decorrido prazo de Reginaldo Pereira da Silva em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88706113
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01/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2024. Documento: 88706113
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88706113
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01/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] Processo n.º: 0097816-30.2006.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: Reginaldo Pereira da Silva e outros EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a EMBARGANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da petição e documentos acostados no evento retro. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de junho de 2024 DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
29/06/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88706113
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88706113
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28/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] Processo n.º: 0097816-30.2006.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: Reginaldo Pereira da Silva e outros EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a EMBARGANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da petição e documentos acostados no evento retro. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de junho de 2024 DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
27/06/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88706113
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27/06/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 22:36
Conclusos para decisão
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22/03/2024 22:26
Juntada de Certidão
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ROSE MARY AGUIAR PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70184469
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05/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] Processo n.º: 0097816-30.2006.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: Reginaldo Pereira da Silva e outros EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a EMBARGANTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito da petição e documentos acostados no evento retro. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de setembro de 2023.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69771427
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04/10/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69771427
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02/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:16
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 20:06
Conclusos para despacho
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18/06/2023 21:40
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/04/2015 17:48
Mov. [31] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Situação do provimento: Relator designado:
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19/11/2014 16:05
Mov. [30] - Recurso Eletrônico
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19/11/2014 15:33
Mov. [29] - Certidão emitida
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13/11/2014 17:11
Mov. [28] - Mero expediente: Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para os fins requeridos pelo(a) apelante.
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06/11/2014 15:00
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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06/11/2014 14:59
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/11/2014 14:57
Mov. [25] - Petição
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23/10/2014 10:23
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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09/09/2014 12:43
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0126/2014 Data da Disponibilização: 04/09/2014 Data da Publicação: 05/09/2014 Número do Diário: 1038 Página: 395
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03/09/2014 13:17
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0126/2014 Teor do ato: Recebo a apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo, conforme o art. 475, inciso I, c/c o art. 520, do CPC. Dê-se vista à apelada para responder. Intime(m)-se. Adv
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27/08/2014 17:14
Mov. [21] - Com efeito suspensivo: Recebo a apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo, conforme o art. 475, inciso I, c/c o art. 520, do CPC. Dê-se vista à apelada para responder. Intime(m)-se.
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30/09/2013 12:00
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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30/09/2013 12:00
Mov. [19] - Conclusão
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27/09/2013 12:00
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70759280-4 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 27/09/2013 15:11
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24/09/2013 12:00
Mov. [17] - Documento
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19/09/2013 12:00
Mov. [16] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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08/05/2012 12:00
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0022/2012 Data da Disponibilização: 27/04/2012 Data da Publicação: 30/04/2012 Número do Diário: 466 Página: 213/216
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26/04/2012 12:00
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2012 12:00
Mov. [13] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2009 15:28
Mov. [12] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ DE DIREITO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/07/2009 13:36
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/04/2009 14:48
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/10/2007 15:14
Mov. [9] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/10/2007 17:07
Mov. [8] - Juntada de petição: JUNTADA DE PETIÇÃO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/09/2007 12:24
Mov. [7] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/02/2007 12:59
Mov. [6] - Concluso: CONCLUSO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/03/2006 16:50
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO COMPLEMENTO: apensamento apensamento - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/02/2006 10:49
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/02/2006 10:48
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/02/2006 10:48
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/02/2006 14:15
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2006
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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