TJCE - 3002711-19.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:31
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 04:15
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:55
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:34
Decorrido prazo de FREDERICO MENDONCA MARTINS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:26
Decorrido prazo de FREDERICO MENDONCA MARTINS em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 142437635
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142437635
-
31/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002711-19.2023.8.06.0117 REQUERENTE: FREDERICO MENDONCA MARTINS REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Observou-se que as tentativas de bloqueio nos ativos financeiros da executada restaram infrutíferas e a consulta ao sistema RENAJUD foi positiva, porém com restrição anterior em vários outros processos judiciais.
Desse modo, conforme último despacho proferido nestes autos, foi determinada a juntada de diversas consultas realizadas por este juízo a fim de assegurar a efetividade do processo de execução, em plena observância aos princípios processuais da cooperação, da celeridade e da efetividade da tutela jurisdiciona, bem como foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada e/ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95). Entretanto, a mesma deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de id n. 142348604, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo de execução inexistindo bens penhoráveis.
Desse modo, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO JURANDY PORTO ROSA JÚNIORJuiz de Direito em Respondênciaassinado por certificação digital -
30/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142437635
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30/03/2025 08:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/03/2025 08:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/03/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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22/03/2025 01:59
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:43
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137592979
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137592979
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03/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002711-19.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: FREDERICO MENDONCA MARTINSPromovido: REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA Parte intimada:Dr(a).
DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 137096616 da movimentação processual para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada e/ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95). Maracanaú/CE, 28 de fevereiro de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
28/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137592979
-
27/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 19:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:22
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 15:49
Juntada de Petição de procuração
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22/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:46
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2024. Documento: 90472951
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90472951
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09/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002711-19.2023.8.06.0117 REQUERENTE: FREDERICO MENDONCA MARTINS REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros (2) DESPACHO Rh., Considerando que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou infrutífero, bem como a consulta através do sistema RENAJUD resultou negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95). Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
08/08/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90472951
-
08/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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15/03/2024 01:54
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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27/02/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78897953
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78897953
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02/02/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78897953
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02/02/2024 13:23
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:51
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2023 07:05
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 07:04
Juntada de Certidão
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14/12/2023 07:04
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 15:59
Homologada a Transação
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12/12/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 14:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/12/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70985595
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23/10/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70985595
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3002711-19.2023.8.06.0117Promovente: AUTOR: FREDERICO MENDONCA MARTINSPromovido: REU: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA Parte intimada: DR(A).
DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 12/12/2023 14:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/95e197 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTk4ZGZmYzEtYmQyYi00NzlhLWI2NmQtZjM0MTFmMDQxYTE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital. Maria Emmanuella do NascimentoSupervisora de Unidade Judiciária -
20/10/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70985595
-
19/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/12/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
18/10/2023 13:17
Audiência Conciliação cancelada para 18/12/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 20:51
Conclusos para despacho
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17/10/2023 08:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002711-19.2023.8.06.0117Promovente: FREDERICO MENDONCA MARTINSPromovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA Parte a ser intimada:DRA.
DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/12/2023, às 11:00 horas, bem como da DECISÃO proferida no ID nº 68718431, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 03 de setembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria MM -
03/10/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70099185
-
03/10/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 16:07
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:06
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
05/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
-
05/09/2023 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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