TJCE - 3033038-04.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:15
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 15:00, 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:52
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 15:00, 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2025 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:36
Decorrido prazo de CARICIA DA CRUZ VIEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:36
Decorrido prazo de CARICIA DA CRUZ VIEIRA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136217331
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136217331
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18/02/2025 16:09
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 15:00, 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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18/02/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136217331
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18/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 21:18
Conclusos para despacho
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCA NEURICE DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 01:27
Decorrido prazo de CARICIA DA CRUZ VIEIRA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2024 03:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115455923
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12/11/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115455923
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11/11/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115455923
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11/11/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:06
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 15:00, 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CARICIA DA CRUZ VIEIRA em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89030100
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89030100
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89030100
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89030100
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3033038-04.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Parte Autora: FRANCISCA NEURICE DE OLIVEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 220.839,50 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Francisca Neurice de Oliveira em face do Estado do Ceará, na qual pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do pedido incidental de reconhecimento de União Estável com o servidor falecido.
Em sede de Contestação, o ente federado promovido alega a ausência de interesse de agir da autora, em razão da alegada necessidade de requerimento administrativo.
Em sua réplica, a requerente aduz a existência de interesse de agir em virtude da inviabilidade de realização da prova da união estável na via administrativa. É o breve Relatório.
Passo à decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu, entendo que não deve prosperar.
Senão, vejamos.
O Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 631.240/MG, decidiu que, em regra, pela necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração de interesse de agir na demanda acerca de concessão de benefícios previdenciários No entanto, a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, bem como, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
No caso dos autos, como não existe reconhecimento judicial da união estável, seria improvável que o benefício lhe fosse concedido na via administrativa, sobretudo em se considerado a complexidade da respectiva prova.
Demais disso, a autora narra na Inicial que "procurou administrativamente resolver a situação, porém foi barrada de início, pois na certidão de óbito (não se sabe por qual motivo, já que na certidão de casamento não consta separação) constava que o Sr.
Oliveira era separado judicialmente (...)".
Nessa perspectiva, em se considerando a adoção da Teoria da Asserção pela jurisprudência pátria, segundo a qual as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com as alegações da Inicial, resta devidamente configurado o interesse da autora para a causa.
Ultrapassada a preliminar, a atividade probatória deverá recair sobre a possibilidade de reconhecimento da união estável de forma incidental, dada a presunção da dependência econômica, destacando-se que à requerente incumbirá o ônus da prova, que poderá ser realizada por todas as formas admitidas em direito.
Ressalte-se, por fim, que, consoante o Art. 357, §1º, do CPC, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Após o decurso do prazo (10 dias), retornem-se os autos para designação da audiência de instrução. Fortaleza 2024-07-03 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
08/07/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89030100
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08/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
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22/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:31
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de CARICIA DA CRUZ VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77352023
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09/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:20
Conclusos para despacho
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26/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023 Documento: 77352023
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23/12/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77352023
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23/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:23
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:38
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
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27/11/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 02:22
Decorrido prazo de CARICIA DA CRUZ VIEIRA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70344395
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3033038-04.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Parte Autora: FRANCISCA NEURICE DE OLIVEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 220.839,50 Processo Dependente: [] DESPACHO Recebo a inicial em seu plano formal.
Defiro a gratuidade judiciária.
Em obediência ao princípio do contraditório e tendo em vista não se visualizar possibilidade de perecimento do direito alegado pela parte autora até a oitiva do demandado, reservo a apreciação do pleito de tutela de urgência para após a formação do contraditório.
Deixo de designar audiência de conciliação, vez que é sabido que os Procuradores não tem autorização legal para transacionar em matéria desse jaez, bem como estar convencida que não há prejuízo para contraditório e ampla defesa, princípios essenciais das regras processuais.
Cite-se o Demandado (procurador, por portal) para apresentação de defesa no prazo de 30 dias. Hora da Assinatura Digital: 17:46:24 Data da Assinatura Digital: 2023-10-06 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70344395
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09/10/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70344395
-
09/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:05
Conclusos para decisão
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05/10/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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