TJCE - 3003660-87.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/06/2024 13:47
Processo Desarquivado
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30/10/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:11
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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28/10/2023 02:55
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69260535
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69260535
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003660-87.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUISA RIBEIRO DO NASCIMENTOEndereço: DT Barreto, S/N, Zona Rural, SãO BENEDITO - CE - CEP: 62370-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SAEndereço: AGENCIA BARBALHA, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA A autora ajuizou a presente ação em face da promovida, todas já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida possui domicílio diverso desta Comarca, de modo que não se enquadra na regra geral do inciso I, do art. 4º da Lei 9.099/95.
A regra geral, nos Juizados Especiais Cíveis, é no sentido de que a demanda seja ajuizada no lugar de domicílio do réu, de sorte que o autor somente poderá optar por foro diverso nos casos previstos na própria Lei 9.099/95 ou em outra norma processual.
A Lei 9.099/95 prevê apenas duas hipóteses em que o autor poderá optar por foro diverso do domicílio do réu: a) quando, por determinação legal ou contratual, a obrigação deva ser satisfeita em outro domicílio (art. 4º, inciso II) e b) quando se tratar ação de reparação por danos de qualquer natureza, situação em que o autor poderá optar pelo seu próprio domicílio (art. 4º, inciso III).
Por fim, a reclamação poderá ser ajuizada em foro diverso do domicílio do réu quando houver outro foro validamente eleito pelas partes no instrumento contratual por elas firmado.
A presente demanda foi ajuizada em foro diverso do domicílio do réu sem se enquadrar nas exceções acima apontadas, tendo em vista que, em que pese se tratar de ação de reparação por danos, a parte autora também não possui domicílio nesta comarca. Dispõe, ainda, o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO, sem resolução de mérito (art. 51, inciso III, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC). A Secretaria deverá cancelar eventual designação de audiência no PJE.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito Respondendo - 
                                            
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69260535
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69260535
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05/10/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69260535
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05/10/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69260535
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19/09/2023 16:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/09/2023 23:45
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:12
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/09/2023 17:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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