TJCE - 3000651-23.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:16
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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16/12/2023 05:07
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:25
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:25
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE SAPUCAIA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:25
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:25
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:25
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 71325582
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71325582
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29/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000651-23.2023.8.06.0069 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Reparação por Dano Moral ajuizada por EDVANDO MOREIRA GOMES em face de NU PAGAMENTOS SA e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. 2.
Fundamentação.
Entendo que o réu, NU PAGAMENTOS SA, não tem responsabilidade quanto a notificação da parte autora quanto a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sendo de responsabilidade exclusiva do órgão mantenedor do cadastro.
Entendo ser a primeira requerida parte ilegítima, não tendo obrigação de proceder a notificação do consumidor.
Conforme entendimento a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR.RESPONSABILIDADE DO MANTENEDOR DO CADASTRO.
SÚMULA 359/STJ. 1. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359/STJ). 2.
Jurisprudência consolidada no sentido da ilegitimidade passiva da empresa credora para responder pela falta de notificação de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1141864 RS 2009/0099403-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2012) Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da demanda é a legitimidade, ou não, da notificação e inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplente referente a um débito no valor de R$ 644,84 (seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), com data de vencimento em 26 de fevereiro de 2020. Da análise dos autos, verifico que a requerida, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, anexou cópias de envio de comunicação prévia via postal, em 29 de maio de 2020 (Id 71158767), do qual resultou o apontamento negativo, ora questionado, do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Réplica apresentada pelo autor reiterando os termos da inicial, impugnando as documentações anexadas pelas rés e pleiteando a procedência da ação.
Ademais, a analisando o extrato juntado pela parte autora (ID 59555902) a data da disponibilização do nome da autora nos cadastros de inadimplentes para o comércio, se deu em 14 de julho de 2020, respeitando o prazo de 10 dias após a comunicação da inscrição efetiva no cadastro negativo. Após a comunicação feita pela promovida em 29 de maio de 2020, a parte autora teve o prazo de 10 dias para regularizar a dívida e evitar a negativação. Tem-se, então, que a promovida cumpriu as disposições legais contidas no art. 43, parágrafo 2º do CDC, pois remeteu o comunicado para o endereço eletrônico informado pela parte autora e procedeu com a inscrição efetiva após o transcurso do prazo de 10 dias após a postagem da comunicação.
Em contrapartida, a parte autora não anexou provas de que a inclusão efetiva de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, tenha se dado em data anterior à postagem da comunicação pela promovida.
Nessa toada, conclui-se que, ao contrário do que fora inicialmente relatado na inicial, que a promovida enviou a comunicação prévia à parte autora, informando da referida inclusão negativa no cadastro de proteção ao crédito. Portanto, entendo que a comunicação enviada pela promovida é válida e legítima, o que por si só, refuta as alegações da parte autora no sentido de desconhecer a comunicação e inclusão de seu nome nos apontamentos negativos em data anterior do envio da comunicação postal.
Dessa forma, em sendo válida a comunicação e inclusão, não havendo, por parte da autora, nenhuma outra alegação, bem como prova de que seu nome foi incluído nos cadastro de proteção ao crédito em data anterior a comunicação, não há que se falar em ilegitimidade da inscrição.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, não é possível verificar indícios de fraude perpetrada à espécie, razão por que, declaro válida e legítima a comunicação prévia enviada pela promovida, sendo, portanto, tal apontamento legítimo.
Sendo, dessa maneira, descabido os pleitos de ausência de comunicação prévia da inclusão no cadastro de proteção ao crédito, bem como o de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
28/11/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71325582
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23/11/2023 00:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:02
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:42
Decorrido prazo de EDVANDO MOREIRA GOMES em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
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03/11/2023 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:27
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
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27/10/2023 13:35
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/10/2023 11:54
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 22:46
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2023 08:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70167878
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70167877
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000651-23.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDVANDO MOREIRA GOMES REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, NU PAGAMENTOS S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 26 de outubro de 2023, às 11:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZmMTVjNzgtM2ZhYS00MDA2LTgzYWYtMGI1NmY5YzM0NGM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69843759
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69843759
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04/10/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69843759
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04/10/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69843759
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04/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:03
Audiência Conciliação redesignada para 26/10/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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13/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:21
Audiência Conciliação designada para 09/02/2024 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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23/05/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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