TJCE - 3000287-51.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:18
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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23/01/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:20
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72783276
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72783276
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72783276
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72783276
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72783276
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72783276
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72783276
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72783276
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000287-51.2023.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA JOCIARA LIRA GOMES em face de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e CASA PIO CALCADOS LTDA ambos já qualificados nos presentes autos.
Alega a promovente, que teve seu nome negativado pela CASA PIO, tendo como fato gerador o contrato nº 010323252345, suposta dívida que alega não recebeu prévia notificação do promovida.
Requereu a exclusão do nome do cadastro SCPS e reparação moral pelo dano.
Em contestação, a promovida CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS afirma que foi enviado notificação do apontamento reclamado id:71194353, datado de 08.01.2018, e pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. A promovida CASA PIO CALCADOS LTDA alegou a autora realizou abertura de crédito com a Ré, conforme comprovante de endereço, e documento de identificação anexos, e que somente encaminhou para o SPC o nome de uma inadimplente, a qual havia realizado compras no seu estabelecimento e que não veio a pagar os valores devidos.
Inclusive, em momento algum impugnou o débito.Como prova juntou contrato e documentos pessoais id:71272163, 71272164. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve prévia notificação de negativação. Não obstante a inversão do ônus probatório, esta não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, este não se desincumbindo do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC. Assim, o autor não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ou seja, a fatura quitada, impõe-se assim a improcedência dos pedidos formulados.
Nesse sentido, a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PURO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, sendo relativa à presunção da confissão ficta.
Consequentemente, seus efeitos não são absolutos, nem importam em procedência automática do pleito, cabendo ao Julgador o detido exame das circunstâncias em torno dos fatos alegados que possam embasar a pretensão.
A negativação indevida gera dano moral puro, que independe de prova, bastando a demonstração do fato.
O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido". (TJMG, APL 10702120325171002, Rel.
Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, Dje 13/10/2017 - destaquei). Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade do empréstimo e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian Juiz de Direito -
01/12/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72783276
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01/12/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72783276
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01/12/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72783276
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01/12/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72783276
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30/11/2023 11:04
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 09:15
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 10:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/10/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 03:47
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/10/2023 05:13
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/10/2023 23:59.
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14/10/2023 08:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/10/2023 04:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/10/2023 04:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70117414
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000287-51.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA JOCIARA LIRA GOMES REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, CASA PIO CALCADOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 27 de outubro de 2023, às 10:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTAyMmYzYTYtMzJhNC00MDNlLTg0YWItMjY1YjI3NWI4NTA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69849758
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03/10/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69849758
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03/10/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:32
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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11/07/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:59
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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05/04/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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