TJCE - 3000234-97.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 02:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 11:36
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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26/10/2023 11:35
Processo Desarquivado
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23/10/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:13
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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10/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2023. Documento: 69827508
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09/10/2023 19:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000234-97.2023.8.06.0157 Promovente: FRANCISCA DA ROCHA PEREIRA Promovido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por FRANCISCA DA ROCHA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a transação sob a rubrica "TED-T ELET DISP 5053050" no valor de R$ 36,04 demonstrado no id.
Num. 55427908 - Pág. 4, é devida. Insta esclarecer que a conta corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. Inicialmente, tenho que os extratos bancários juntados pela própria parte atuora demonstram que a conta corrente utilizada não se caracteriza como "conta salário" havendo, dentre outros serviços, a aplicação financeira do saldo da conta corrente com rendimentos em favor da parte autora e débito de parcelas de empréstimo "Crédito Pessoal". Ocorre que a suposta transação "TED-T ELET DISP 5053050" no valor de R$ 36,04 demonstrado no id.
Num. 55427908 - Pág. 4, ora reclamada pela parte autora, é na verdade um crédito efetuado na conta da parte autora. Além disso, não há demonstração de tentativa de devolução ou estorno do valor por parte do autor, uma vez que supostamente se trataria de uma transação não reconhecida. Conclui-se, portanto, que a referida rubrica não se trata de débito de tarifa ou outro serviço que onere indevidamente a conta da parte autora.
Ao contrário, essa movimentação de valores na conta corrente acresce valores em seu favor, sob a rubrica "TED-T ELET DISP 5053050" no valor de R$ 36,04, conforme se percebe no extrato trazido pela própria parte autora no id. 55427908 - Pág. 4. Nessa toada, a despeito de o banco não ter acostado o contrato de seguro ou contrato congênere, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de que não há prejuízos para a parte autora na transação questionada. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Desta forma, embora se trate de relação de consumo, com a inegável aplicação da lei consumerista, a inversão do ônus da prova comporta evidente temperamento, quando se verifica no caso concreto a impossibilidade de produção de prova pela hipossuficiência do consumidor, que não tem acesso aos meios necessárias para sustentar seu pleito.
Esse, definitivamente, não é o caso dos autos.
Aqui destaco que era perfeitamente possível à parte autora demonstrar que se trata de débito ou prejuízo em decorrência da parcela sob a rubrica "TED-T ELET DISP 5053050", ocorre que assim não o fez. Assim sendo, não se afere ilegalidade na rubrica "TED-T ELET DISP 5053050" no valor de R$ 36,04, conforme se percebe no extrato trazido pela própria parte autora no id. 55427908 - Pág. 4., em questão. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VERSÕES ANTAGÔNICAS ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COLISÃO FRONTAL POR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
PARTE RÉ QUE SUSTENTOU A CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE CORROBORE COM A VERSÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*23-35, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-05-2020). Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante, sendo lícitas as movimentações impugnadas pela parte autora. Dessa forma, não resta alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente, por entender que não há provas da ocorrência dos débitos apontados pela parte autora. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e materiais e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto as movimentações financeiras na conta da parte autora questionadas na inicial. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários.
Reriutaba-CE, 02 de outubro de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Reriutaba-CE, 02 de outubro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69827508
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08/10/2023 17:10
Juntada de Petição de ciência
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06/10/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69827508
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06/10/2023 10:26
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 20:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2023 21:33
Conclusos para decisão
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20/02/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 21:33
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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20/02/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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