TJCE - 3000859-14.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ATILA COSTA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 71661713
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71661713
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000859-14.2023.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: REICAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: LUCAS RAMOS CRUZ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por REICAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em face de LUCAS RAMOS CRUZ Compulsando os autos, verifica-se que o promovente havia sido intimado para emendar a inicial no despacho de Id 69512504 para juntar documento contábil relativo aos seus rendimentos de 2022/2023 (Enunciado n.º 135 do FONAJE), instrumento procuratório atualizado (2023) e planilha de cálculo referente ao débito exequendo, nela detalhando os juros (percentual), a multa (percentual) e a correção monetária, pois são necessários para o deferimento da inicial.
A parte autora deixou transcorrer o prazo e não apresentou os documentos solicitados, conforme certidão de Id 71661049.
Sendo assim, ante o descumprimento da emenda à inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inc.
IV e art. 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
28/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71661713
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08/11/2023 10:12
Indeferida a petição inicial
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08/11/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 09:14
Juntada de Certidão
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08/11/2023 04:01
Decorrido prazo de ATILA COSTA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69512504
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000859-14.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: REICAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: LUCAS RAMOS CRUZ DECISÃO Intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando documento contábil relativo aos seus rendimentos de 2022/2023 (Enunciado n.º 135 do FONAJE), instrumento procuratório atualizado (2023) e planilha de cálculo referente ao débito exequendo, nela detalhando os juros (percentual), a multa (percentual) e a correção monetária, sob pena de indeferimento da exordial (art. 801 do Código de Processo Civil). Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69512504
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09/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69512504
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27/09/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
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22/09/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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