TJCE - 3000439-43.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 149629173
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 149629173
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco, Ceará E-mail: [email protected] 3000439-43.2023.8.06.0120 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CIRO JUNIOR SOUZA DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros (2) DESPACHO Visto. Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID. 133328454, vez que à parte autora não fora oportunizado prazo para apresentação de réplica. Portanto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação (ID. 70721172), nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se. Marco/CE, data e assinatura digital.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - atuando pelo NPR -
19/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149629173
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17/05/2025 21:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:13
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CIRO JUNIOR SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:25
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CIRO JUNIOR SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 05:02
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133328454
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10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 133328454
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133328454
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133328454
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06/02/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133328454
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06/02/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133328454
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06/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
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13/11/2024 06:28
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:28
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104255891
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104255891
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000439-43.2023.8.06.0120 ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CIRO JUNIOR SOUZA REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária para anulação de multas de trânsito em virtude de suposta clonagem de placas automotivas apresentada por FRANCISCO CIRO JUNIOR SOUZA em face de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros (2). A petição inicial foi apresentada unicamente em face de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO MUNICIPAL E CIDADANIA, no entanto, a representante do autor realizou protocolo junto ao PJE incluindo no polo passivo do cadastro processual o DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES. Apresentada manifestação no ID 70653480 pelo DNIT, este solicitou a exclusão do feito. Sobre essa preliminar, assiste razão ao DNIT, visto que o cadastro processual - atribuição da parte autora - foi realizado de forma equivocada. Desse modo, à secretaria para que proceda com a baixa da parte processual apontada, visto que a petição inicial menciona unicamente a AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO MUNICIPAL E CIDADANIA como parte passiva. Manifestação da AMC-FORTALEZA no ID 70721172 apontando a impertinência da concessão da liminar, bem como no mérito solicitando a improcedência da ação. É o breve relatório, decido. Recebo a petição inicial, unicamente em relação à AMC-FORTALEZA, visto cadastro equivocado do DNIT, pois verifico que a mesma preenche os requisitos essenciais do artigo 319 e 320 do CPC/15, não sendo o caso de rejeição (CPC/15, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/15). Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC/15). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a singularidade da demanda, a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes. São pressupostos, para o deferimento da liminar pretendida pela parte, (1) a probabilidade do direito invocado ou fumus boni iuris, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a (3) não irreversibilidade dos efeitos da decisão. Reputo que inexistem, no momento, elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado, especialmente quanto a prova do alegado na inicial, e também, pela ausência de demonstração concreta do perigo ou risco ao resultado útil do processo. Os argumentos da autora para solicitar a suspensão das multas de trânsito se baseiam na alegação de o carro multado possui sinais diferentes do automóvel do autor (adesivos e reboque), no entanto, tais sinais são facilmente incluídos ou removidos de qualquer veículo, não havendo motivo suficiente para o afastamento da legitimidade do ato administrativo de aplicação de multa. Além disso, a autora manifesta ser impertinente a aplicação de três multa simultâneas - ID 86364389 - no entanto, nada impede que em uma mesma abordagem várias multas sejam aplicadas. Somado a isso, toda a documentação do autor é unilateral, o que mais reforma a impertinência da concessão de tutela de urgência. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se o requerido para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, em virtude do prazo em dobro (CPC/15, arts. 183, 231 e 335). Marco/CE, data pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
13/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104255891
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13/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 09:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2023 02:34
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:34
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 26/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:27
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 15:50
Conclusos para decisão
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17/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70370699
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] Process: 3000439-43.2023.8.06.0120 Promovente: AUTOR: FRANCISCO CIRO JUNIOR SOUZA Promovido: REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que procedi com a alteração do cadastro do polo passivo para incluir o CNPJ 03.***.***/0001-59 da AMC. que possui procuradoria cadastrada conforme informação publicamente disponível no site https://tjcev2.tjce.jus.br/formulario-e-saj/1grau/ .
O referido é verdade.
Dou fé.
Marco-CE, 9 de outubro de 2023 ALVARO DIAS FEITOSA -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70370699
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09/10/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70370699
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09/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 21:46
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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