TJCE - 3000039-40.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:17
Conclusos para despacho
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161626758
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02/07/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161626758
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000039-40.2023.8.06.0181 AUTOR: ELISANGELA DE OLIVEIRA DA SILVA REU: OI S.A. [Liminar, Análise de Crédito] D E C I S Ã O Vistos etc.
Inicialmente, determino que o NUPACI proceda à reativação dos autos, conforme Orientação Normativa 00005/2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, art. 1º, § 2º, inciso I, observando o código ali indicado.
Empós, proceda-se à evolução da classe para "Cumprimento de Sentença", observando as precrições contidas na Orientação Normativa 00005/2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, art. 1º, § 3º.
Na esfera estadual, a execução por quantia de título judicial nos Juizados Especiais é disciplinada no art. 52, da Lei n. 9.099/95, o qual estabelece que, para o cumprimento da sentença nos Juizados Especiais, aplica-se a estrutura do Código de Processo Civil, com as modificações previstas no referido dispositivo.
Tem-se, assim, uma relação de subsidiariedade das normas do Código de Processo Civil.
Não há dúvidas, nesse contexto, de que a estrutura de cumprimento de sentença prevista no novel art. 523, do vigente Código de Processo Civil (CPC) é compatível com os Juizados Especiais Cíveis, à exceção da incidência dos honorários advocatícios.
O próprio art. 52, caput, da Lei n. 9.099/95, supra mencionado, determina a aplicação subsidiária do Código de Ritos Cíveis.
Nesse particular, o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) editou o enunciado de nº 97, com o seguinte teor: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de 10% (nova redação - XXXVII - Encontro/Belo Horizonte-MG." No entanto, quanto ao termo inicial para contagem do prazo de quinze dias, previsto no art. 523, do NCPC, nos Juizados Especiais, entendo já não ser adequada a aplicação do art. 52, III, parte final, da Lei nº 9.099/95, porquanto sua interpretação deve levar em consideração todo o sistema jurídico, de forma sistemática, devendo ser afastada sua aplicação de forma isolada quanto se tratar de execução de sentença concernente a obrigação de pagar quantia certa.
Com base nessa premissa, pode-se concluir que o cumprimento da sentença, mesmo em sede de Juizado Especial, não pode se efetivar de forma automática, ou seja, logo depois do trânsito em julgado da decisão, sob pena de mal ferir o princípio constitucional do contraditório.
O ilustre doutrinador Alexandre Câmara entende igualmente que há necessidade de nova intimação do executado para realização do pagamento do valor devido, reconhecido na sentença condenatória.
O mencionado autor assim se manifesta: "A partir do momento em que a sentença se tornar eficaz, deverá o juiz, de ofício, determinar a intimação do devedor para pagar o valor da condenação no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor da condenação.
Ultrapassado este prazo sem que tenha sido efetuado o pagamento, poderá o credor, então, requerer a instauração da fase executiva". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Juizados especiais cíveis estaduais e federais: uma abordagem crítica. 3. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 182.
De acordo com o art. 523, combinado com os arts. 509, § 2º e 798, I, 'b', todos do vigente Código de Processo Civil (NCPC), cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que ao devedor dê-se ciência do montante apurado mediante memória de cálculo discriminada e atualizada.
Com isso, após intimado, o devedor terá, então, quinze dias para realizar o pagamento, sob pena de, não o fazendo, incidir a multa de dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do atual Código de Processo Civil (CPC).
Ressalte-se que, para a obrigação de fazer e de não fazer, havendo cominação de astreintes pela sua não implementação no prazo assinalado, a intimação para cumprimento da obrigação deverá ser feito obrigatoriamente na pessoa do devedor a fim de possibilitar eventual execução dessa multa cominatória, conforme o teor da súmula nº 410, do STJ, nos seguintes termos: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Todavia, esse tipo de intimação pessoal não se constitui o caso destes autos, que tratam de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se aplica a intimação do advogado do devedor, se constituído nos autos, já que a súmula acima citada é específica para as obrigações de fazer e de não fazer. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 940.274/MS, firmou orientação de que, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, não pode ser dispensada sua intimação por intermédio de seu advogado" (AgRg no AREsp 551.613/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
Assim, tratando o presente caso de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor, por seu advogado constituído, acerca da condenação contra si imposta na sentença condenatória, devidamente atualizada conforme os parâmetros da condenação, com a advertência de que o prazo para pagamento, previsto no art. 523, do mesmo codex (15 dias), que possui contagem no formato processual, começará a fluir a partir dessa intimação, inclusive quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos em seu § 1º em caso de não pagamento dentro do referido prazo.
Evolua-a a classe/natureza processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com a reativação do feito e as anotações pertinentes no Pje.
Proceda-se à habilitação do novo patrono da parte requerida, conforme solicitação de Id 127911999. Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, 24/06/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
01/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161626758
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01/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2025 15:47
Processo Reativado
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24/06/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2024 17:35
Conclusos para despacho
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15/06/2024 17:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86278513
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86278513
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE PROCESSO N.º 3000039-40.2023.8.06.0181 REQUERENTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: OI S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Alega a requerente que foi até a CDL - Câmera de Dirigentes de Lojistas - a fim de saber por qual motivo seu crédito foi negado e constatou que há uma pendência junto à empresa requerida de contrato número 0005092883839611, no valor de R$ 384,89 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), com vencimento em 30/11/2020 e inclusão em 31/03/2021.
A parte promovente afirma que nunca teve nenhuma relação contratual com a empresa promovida, assim como também jamais perdeu seus documentos ou forneceu a terceiros, o que evidencia a ilegalidade da negativação. Por sua vez, alega, a Requerida, em contestação, preliminarmente, impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito sustenta que a cobrança contestada é proveniente da prestação de serviço de OI S/A.
Indique-se que o serviço foi habilitado por solicitação da promovente, uma vez fornecida a documentação necessária para ativação do seu plano. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 - Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços: A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual sua análise deve observar as normas da Lei n.º 8.078/1990. O cerne da questão consiste em saber se houve de fato negativação indevida da autora. Entendo que a requerente se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, pois demonstrou que foi surpreendida com uma negativação de dívida com a demandada que jamais contraiu.
Ressalta-se que, à época, a parte Autora não possuía outras negativações conforme se extrai do anexo, sendo o referido contrato a primeira inscrição da consumidora. (ID 54463784 - Pág. 1- Vide extrato de negativação). Entendo que a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo em vista a inversão concedida, pois trouxe apenas prints de telas sistêmicas, inservíveis como meio de prova, pois são consideradas prova unilateral. Cumpre observar que a responsabilidade, no caso sub examine, tem natureza objetiva, por tratar-se de relação de consumo, por força do artigo 20 da Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa. Frise-se que não há que se falar na presença de excludente da responsabilidade civil na presente demanda.
Nas relações de consumo, tão-somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro elide o dever de indenizar.
Em caso de concorrência de culpa, remanesce a responsabilidade do fornecedor. Em assim sendo, estou convencido da falha na prestação dos serviços do Promovido, devendo ocorrer a declaração de nulidade do débito referente ao contrato de número 0005092883839611, no valor de R$ 384,89 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), com vencimento em 30/11/2020 e inclusão em 31/03/2021 e consequente retirada do nome da requerente dos Cadastros de Proteção ao Crédito na forma do artigo 20 do CDC. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". A prova nos autos não deixa dúvidas quanto à ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois, a mesma, teve seu nome mantido negativado indevidamente, já que foi cobrada por dívida que não é sua. Destaque-se que, no caso em análise, a caracterização do dano moral, por ser in re ipsa, dispensa, inclusive, a produção de prova: TJRS Ementa: CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA LINHA FIXA A JUSTIFICAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
A ré em nenhum momento logrou demonstrar a contratação que gerou a negativação do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, fl.13, o que poderia ter sido feito mediante a juntada de contrato ou de gravação telefônica, com solicitação dos serviços pela autora, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, e o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Dessa forma, indevida a cobrança e a inscrição efetuada, devendo o débito ser declarado inexistente e desconstituído. 2.
Por oportuno, importante salientar que as telas acostadas pela ré às fls. 83/97 não se prestam para demonstrar a contratação, porquanto são documentos oriundos do sistema interno da ré, sem força de contrato. 3.
Assim, ilegal a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, restando caracterizado o dever imposto à ré de indenizar os prejuízos daí advindos. 4.
Com relação ao quantum indenizatório de R$ 8.000,000, não comporta redução, uma vez que obedeceu aos padrões utilizados pela Segunda Turma Recursal no julgamento de casos análogos.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 24/05/2017) Desse modo, reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, defiro o pedido de condenação do Promovido em danos morais. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pelo Requerido, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados tendo em vista a reincidência no comportamento ilícito. 1.2.4 - Do pedido contraposto: Apresenta, o Demandado, pedido contraposto consistente na cobrança dos valores em aberto do requerente. Embora o enunciado n.º 31 do FONAJE permita que a pessoa jurídica possa apresentar pedido contraposto, destaco que tal orientação precisa ser interpretada à luz do que dispõe o artigo 8º da Lei n.º 9.099/1995, pois somente as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais e as pessoas jurídicas qualificadas como microempresas e empresas de pequeno porte ou organizações sociais da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor estão aptas a ocupar o polo ativo em sede de Juizado Especial. Logo, no presente caso, sendo a Demandada uma sociedade anônima, não vejo como admitir tal pretensão, na medida em que o deferimento do pleito importaria em burla a sistemática da Lei n.º 9.099/1995. A jurisprudência já se pronunciou sobre o tema: TJDTF ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Processo: 20140710047263ACJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURIDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDOCONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2.
Preliminar de ofício.
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3.
Recurso conhecido.
Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais.
Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Portanto, INDEFIRO o pedido contraposto em face da ilegitimidade do Requerido em figurar perante os Juizados Especiais como parte Autora. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a nulidade do contrato de número 0005092883839611, no valor de R$ 384,89 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), com vencimento em 30/11/2020 e inclusão em 31/03/2021 nos termos do artigo 20 do CDC II) CONDENAR o Requerido na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo IGP-M, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Ainda, entendo por PREJUDICADO O PEDIDO CONTRAPOSTO, em face da ilegitimidade do Requerido em figurar perante os Juizados Especiais como parte Autora, o que faço com base no artigo 8º, da Lei n.º 9.099/1995 Por fim, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
27/05/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86278513
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22/05/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83352144
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83352144
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11/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Várzea AlegreVara Única da Comarca de Várzea Alegre PROCESSO: 3000039-40.2023.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ELISANGELA DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA - CE34307 POLO PASSIVO:OI S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A D E S P A C H O Recebidos hoje. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias úteis para réplica. Apresentada ou não a réplica, venha os autos conclusão para sentença. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinar por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
10/04/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83352144
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09/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:18
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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27/11/2023 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69859327
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 3000039-40.2023.8.06.0181 Polo ativo: Nome: ELISANGELA DE OLIVEIRA DA SILVAEndereço: Rua Irinéia Moisés da Silva, 114, Alto do Tenente, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 Polo passivo: Nome: OI S.A.Endereço: AVENIDA SANTOS DUMONT, 6355, - de 5781 a 6869 - lado ímpar, PAPICU, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-053 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os presentes autos para intimação acerca da Audiência de Conciliação designada para o dia 28/11/2023 10:00hs. A audiência será realizada pelo CEJUSC desta Comarca de Várzea Alegre-CE, por meio de videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, a qual será realizada através do link de acesso: https://link.tjce.jus.br/9b3c15 Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. LUZIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor Geral -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69859327
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02/10/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69859327
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02/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:52
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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14/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 14:45
Conclusos para despacho
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08/05/2023 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 22:54
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 20:35
Conclusos para decisão
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30/01/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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