TJCE - 3000207-04.2023.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2025. Documento: 170070314
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000207-04.2023.8.06.0032 Promovente: KELVIANE RODRIGUES DE SOUZA Promovido: PHILCO ELETRONICOS SA e outros DESPACHO Por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 01372/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, REDISTRIBUA-SE o presente processo de competência dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei n.º 9.099/1995, para o Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos. No ato da movimentação processual junto ao sistema PJE, proceda a secretaria a utilização do código n.º 12.646, a fim de observar o padrão adotado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Expedientes necessários. Amontada/CE, data da assinatura eletrônica. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 170070314
-
10/09/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170070314
-
10/09/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:07
Processo Reativado
-
08/05/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
16/03/2025 04:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 82813842
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 82813842
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 82813842
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 82813842
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000207-04.2023.8.06.0032 Promovente: KELVIANE RODRIGUES DE SOUZA Promovido: VIA VAREJO S/A e outros Sentença Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se os presentes autos de ação RECLAMAÇÃO CIVEL, onde a autora alega, em síntese, que adquiriu um micro-ondas da marca PHILCO na loja das Casas Bahia, no valor de R$ 770,86 (setecentos e setenta reais e oitenta e seis centavos) e uma garantia estendida no valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).
Por fim, requer a rescisão da compra e venda com devolução dos valores.
A requerida GRUPO CASAS BAHIA S.A (atual denominação de VIA VAREJO S/A), em contestação, alega em preliminar, impugnação da justiça gratuita e ausência de interesse de agir.
Requer a alteração do nome no polo passivo.
No mérito, alega ausência de ato ilícito cometido pela ré.
Aduz que não houve nenhuma conduta da contestante que ensejasse os supostos danos que a Demandante diz ter sofrido.
Afirma que qualquer vicio do produto será de responsabilidade da fabricante.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Já a requerida PHILCO ELETRONICOS S.A, alega em contestação a incompetência do juízo por requer perícia técnica.
No mérito, afirma que o produto não passou por análise técnica.
No final, requer a total improcedência da ação e retificação no polo passivo.
Frustrada a conciliação.
Réplica não apresentada.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa.
Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço.
Suscitadas as preliminares, passo a analisá-las.
Quanto a IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, essa não merece prosperar, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Nos termos do 54 e 55 da Lei 9099/95 não há necessidade de pagamento de custas e honorários.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia por lei a gratuidade.
Afasto a preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ante a desnecessidade de prova pericial diante do enunciado 54 do FONAJE: "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Diante disso, não há em se falar de prova complexa no presente processo.
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Por fim, foi suscitado preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR pela PRETENSÃO RESISTIDA.
Desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Todavia, verifica-se que autora procurou anteriormente o órgão de defesa do consumidor, momento em que a Requerida Casa Bahia teve conhecimento do ocorrido, concretizando pelo indeferimento da preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
O objeto da presente demanda gira em torno de pedido de restituição pela autora por compra de produto que constou vício no seu funcionamento.
Verifico que o caso ora em comento demanda a aplicação do CDC, posto que a parte autora e demandada enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos pelo aludido diploma legal.
A autora afirma que procurou a requerida para sanar os vícios encontrados no micro-ondas por não esquentar o alimento.
A requerida Philco afirma que não consta no seu sistema a solicitação de conserto na autorizada.
Nesses termos, ante a verossimilhança da alegação do autor e a hipossuficiência constante na relação, impõe-se a inversão do ônus probatório, conforme art. 6º, VIII do CDC.
Entretanto, nenhuma das promovidas provou o mau uso na utilização do produto a fim de ilidir as suas responsabilidades.
Deste modo, pelo descumprimento contratual merece a autora ter devolvido o valor do preço do produto.
Nos termos do art. 26 do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou ocultos, tanto de produtos como de serviços, se extingue em: a) trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviços ou produtos não duráveis (inc.
I); b) em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviços ou produtos duráveis (inc.
II).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, prescreve que o fornecedor tem o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o vício e/ou defeito do produto a partir do seu conhecimento.
A autora comprova que houve a tentativa de resolução administrativa no PROCON, porém não suprida pela requerida em tempo hábil, assim fazendo jus as alternativas apostas no citado artigo, quais sejam: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou c) o abatimento proporcional do preço.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Desse modo, conforme pedido na inicial, a autora optou pelo inciso II. É cediço que as empresas que são integrante da cadeia de consumo respondem solidariamente quanto aos defeitos dos produtos, consoante disposição expressa no CDC: Art. 7°, parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (…) Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Portanto, as requeridas são solidárias quanto suas responsabilidades no vício do produto, podendo acionar qualquer integrante da cadeia de consumo. ANTE O EXPOSTO, resolvo com julgamento de mérito a lide e com fulcro nos arts.18, §1º, II do CDC e 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial para: A) Tornar rescindido o contrato de compra e venda e extensão da garantia, devendo ser devolvido o valor correspondente a R$ 874,36 (oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 770,86 (setecentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), referente a compra do micro-ondas e R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) concernete a aquisição do seguro, corrigidos a partir de 28/02/2023, data efetiva da compra, conforme o INPC e juros de 1% a.m. a partir da citação (CC, arts. 405 e 406).
B) Para evitar enriquecimento ilícito, a parte demandada, deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da decisão, fazer a coleta do micro-ondas em questão, no endereço da parte autora.
Advirto que as despesas relativas à coleta deverão ser custeadas integralmente pela ré.
Se a demandada não recolher o veículo no prazo estipulado, fica a parte autora desobrigada a efetuar a devolução do produto. À Secretaria para constar a retificação no polo passiva da demanda no lugar da Via Varejo S/A, sendo GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ nº 33.***.***/0652-90).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
A interposição de recurso deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários.
Amontada/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
09/04/2024 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82813842
-
09/04/2024 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82813842
-
09/04/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 21:27
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 10:42
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Amontada.
-
05/12/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 01:24
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 01/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/10/2023 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69858616
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000207-04.2023.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: KELVIANE RODRIGUES DE SOUZA POLO PASSIVO:VIA VAREJO S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S Destinatários: DRA ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO FINALIDADE: Intimar o acerca da decisão ID 65788361 proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. Intime-se as partes para comparecer à audiência preliminar designada nos autos digitais para dia 05/12/2023 ás 10:30 horas, onde a mesma será realizada na modalidade virtual através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Segue o link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJhNDQyYzctMGUyNC00MjBmLTlmMTItNjNlYTljMmQyNTM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226377e0ae-238e-400f-8996-f33990fb6ce3%22%7d Link curto: https://link.tjce.jus.br/4a0381 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 2 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69858616
-
02/10/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69858616
-
02/10/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:03
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Amontada.
-
25/07/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200012-52.2022.8.06.0087
Elisangela da Silva Chaves
Municipio de Ibiapina
Advogado: Filipe de Freitas Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2022 10:18
Processo nº 3000297-88.2022.8.06.0018
Fleixeiras Eco Residence
P C de Sena - EPP
Advogado: Eveline do Amaral Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2022 14:39
Processo nº 0491603-50.2000.8.06.0001
Superintendencia de Obras Publicas - Sop
Jose Tavares da Silva
Advogado: Valter Sergio Duarte Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2000 00:00
Processo nº 0200428-13.2023.8.06.0175
Antonia Sousa Bento
Patricia Pinto Lino
Advogado: Anny Hellem Paiva Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2023 17:48
Processo nº 0238382-38.2020.8.06.0001
Raimundo de Paula Tavares Neto
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Raquel Melo Barroso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2020 08:20