TJCE - 3000001-75.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES SOBRINHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES SOBRINHO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140739764
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140739764
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31/03/2025 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO, em inspeção interna.
Em apreciação do pedido de continuidade da execução, tendo em vista a satisfação completa dos valores perseguidos.
Registre-se que, o pedido de execução formulado pela exequente (id 71371068) teve o seu atendimento em penhora SISBAJUD (id 85358361), com sentença de extinção proferida no id 89720040 e alvará enviado ao banco no id 98985669.
Assim, no curso dos procedimentos e antes mesmo da sentença o exequente anexou novo cálculo de atualização, quando já havia valores bloqueados via SISBAJUD.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de continuidade da execução ante a sentença de extinção do feito, com a satisfação da dívida proferida no id 89720040.
INTIME-SE o exequente para ciência, prazo de 05 (cinco) dias e após arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
28/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140739764
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26/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:51
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:51
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2024 15:03
Juntada de informação
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22/07/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 07:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/05/2024 00:04
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85358363
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85358363
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07/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
Em face das informações colhidas na resposta SISBAJUD, INTIME-SE a parte executada AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A para apresentação de EMBARGOS À EXECUÇÃO, no(s) termo(s) do(s) bloqueio(s), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Enunciado 140 do FONAJE c/c art. 914 e 915, do CPC, sob pena de continuidade do feito. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
06/05/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85358363
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03/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 18:15
Conclusos para despacho
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03/05/2024 18:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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15/03/2024 13:36
Juntada de Ofício
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30/11/2023 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 11:27
Conclusos para decisão
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29/11/2023 00:13
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:13
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71441660
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71441660
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71441660
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71441660
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL WhatsApp (85) 981206294 - E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
01/11/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71441660
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01/11/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71441660
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01/11/2023 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 13:21
Processo Reativado
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31/10/2023 17:16
Determinada Requisição de Informações
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31/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
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31/10/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:32
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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30/10/2023 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2023 02:48
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:42
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A em 25/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES SOBRINHO em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69535700
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69535700
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69535700
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, 360 - Montese CEP: 60.425-560 - Fortaleza-CE Fone/fax (85) 3488-7289 - Whatssap (85) 98957-9041 - e-mail: [email protected] Processo nº 3000001-75.2022.8.06.0015 Promovente: FRANCISCO GOMES SOBRINHO Promovido(a): SUBMARINO VIAGENS LTDA e outros AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUBMARINO VIAGENS E DA AIR EUROPA: é cediço que as empresas intermediadoras participam efetivamente da cadeia de consumo, porquanto viabilizam a realização do negócio entre os fornecedores dos serviços e os consumidores, auferindo lucros com a operação, de modo que deve responder, solidariamente, perante os consumidores, nos termos do que dispõe o artigo 14 do CDC.
Assim, em razão das rés estarem inseridas na cadeia causal de fornecedores de serviços, rejeito a preliminar suscitada. (Art. 7º, parágrafo único e Art. 25, § 2º, CDC). 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Há pretensão resistida à medida em que as partes divergem quantos aos prazos para reembolso, além disso, torna-se desnecessária qualquer reclamação prévia na via administrativa para se pleitear o bem da vida pela via judicial (CF art. 5º, XXXV).
Preliminar que se rejeita.
MÉRITO Em sua inicial o Autor afirma que no início de 2021 comprou uma passagem aérea para viagem programada para acontecer em abril de 2022.
Ocorre que no dia 05/08/2021, o autor recebeu um e-mail da Air Europa informando sobre o cancelamento do voo, sem que fosse apresentada nenhuma justificativa.
Em contestação a companhia aérea alega que o cancelamento do voo foi motivado pelas medidas restritivas em razão da pandemia do COVID-19.
Outrossim, observa-se nos autos que a motivação para o efetivo cancelamento da passagem não foi a pandemia de Covid-19, mas sim cancelamento unilateral por parte da companhia aérea. Vislumbra-se que o cancelamento ocorreu com bastante antecedência, sem nenhuma justificativa apresentada ao consumidor, além do que, ressalte-se, no período em que ocorreria a viagem as regras de restrição em razão da pandemia já estavam flexibilizadas.
Concernente à argumentação da requerida a respeito da aplicação da Convenção de Montreal, eis que a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636331 RJ (Tema 210), com repercussão geral, reconheceu a aplicação das regras previstas na Convenção de Montreal em demandas relativas a transporte aéreo internacional, restrita às indenizações por dano material decorrente da viagem em si, não se aplicando em relação ao dano moral, em que continuam sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Tal lei de proteção é cabível, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidor, enquanto destinatário final do contrato de transporte, e a ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC). Não merece acolhimento a causa excludente de responsabilidade arguida em sede de contestação, pois não apresentou no caso em questão a comprovação de aviso prévio aos consumidores conforme regramento disposto pela ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil.
Nos termos do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva e só poderá ser afastada quando demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A alegação da requerida de que inexistiu qualquer falha na prestação do serviço, não encontra amparo nos autos, isso porque é ônus que lhe incumbe a demonstração efetiva das razões do cancelamento do voo, trata-se de incumbência da qual não se desvencilhou, na dicção do art. 373, do Código de Processo Civil.
Segue o entendimento da jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO DO VÔO SEM AVISO PRÉVIO.
FRUSTAÇÃO DA VIAGEM.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1) Os fornecedores respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2) O cancelamento do vôo, sem aviso prévio, causa transtornos passíveis de indenização por danos morais. 3) No caso, a indenização é mais punitiva do que compensatória. 4) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 5) Os danos materiais comprovados devem ser ressarcidos. (TJ-MG - AC: 10000200791432001 MG, Relator: MarcosLincoln, Data de Julgamento: 29/07/2020, Câmaras Cíveis / 11ª Câmara Cível, Data de Publicação:30/07/2020) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO.
CONSUMIDOR QUE DESCOBRIU NAS VÉSPERAS DA VIAGEM.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 12, § 1º, I, DA RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
DIREITO AO RESSARCIMENTO PELAS NOVAS PASSAGENS ADQUIRIDAS PARA NÃO ACARRETARA PERDA DE COMPROMISSO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E POSTERIOR DESCASO DA EMPRESA AÉREA QUE IMPORTA EM ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória julgada procedente para, reconhecendo a responsabilidade da companhia aérea pelos danos suportados em virtude de cancelamento de voo sem aviso prévio, condená-la ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.934,48 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2.
No recurso, a parte reclamada sustenta a inexistência de ato ilícito, culpa exclusiva do consumidor, atendimento ao dever de informação e a inexistência de danos materiais e morais.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor dos danos morais. 3.
As teses recursais não prosperam.
Restou incontroverso que o voo foi cancelado sem devido aviso prévio ao consumidor, bem como que não houve o devido suporte para realocação ou reembolso integral tal como previsto no art. 12, § 1º,inciso I da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Porcon seguinte, teve o recorrente que adquirir novas passagens de última hora e por um valor muito mais alto para viabilizar o comparecimento de sua mãe e sobrinha em sua festa de casamento, conforme fez prova nos movs.1.5 ao 1.11.
Assim, diante do comprovado descaso com o consumidor deve ser mantida a indenização pelos danos materiais e morais suportados pelo recorrido. 4.
Ademais, conforme bem pontuado pelo Juízo de origem: "Do cotejo dos autos e diante da inversão do ônus probatório, constata-se que a Requerida não comprovou que os fatos e deram em virtude pelo cancelamento da própria parte autora.
Ora, o ônus de comprovar a existência de qualquer excludente de ilicitude cabia à requerida.
Assim, nenhum elemento de prova foi trazido aos autos para confrontar a versão narrada na inicial, de sorte que as alegações da peça contestatória se quedaram isoladas nos autos e não merecem guarida judicial."5.
A pretensão de redução do valor fixado a título de danos morais não comporta acatamento.
Enquanto a sentença justificou devidamente o quantum arbitrado para atender aos fins da indenização, as alegações recursais são genéricas e não demonstram com base no caso concreto qual seria o fundamento para justificara redução pretendida, tampouco indica valor que entenderia adequado para não importar no alegado enriquecimento indevido.
Logo, a fundamentação é insuficiente para alterar o valor dos danos morais.(TJ-PR - RI: 00029747120198160115 PR0002974-71.2019.8.16.0115(Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Datade Julgamento:13/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/07/2020). Evidenciado, pois, a existência de danos passe-se a sua fixação.
No tocante aos danos materiais, convém elencar os prejuízos financeiros suportados pelo autor em razão da falha na prestação de serviços pela companhia aérea, os quais foram na ordem de e R$ 2.900,00 (Dois mil e novecentos reais), conforme demonstrado em Id 27636263.
O caso dos autos, indubitavelmente, transcende a esfera de meros transtornos diários, justificando, assim, o reconhecimento de prejuízo moral indenizável.
Concernente ao quantum indenizatório destaco que, em suma, a reparação por danos morais possui dupla finalidade, qual seja, reparatória ao lesado e punitiva/pedagógica ao lesante.
De maneira que o valor arbitrado a título de danos morais não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que não sinta o ofensor as consequências de seu ato, ao passo que não pode ser forma de enriquecimento do ofendido.
O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que corresponda ao dano, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, para o caso em deslinde, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor.
Diante do exposto, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) Condenar a companhia aérea à compensação financeira pelos danos materiais no valor de R$ 2.900,00 (Dois mil e novecentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do desembolso de cada parcela (Súm. 35, STJ), e juros, no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês. b) Condenar a empresa aérea ré, a indenizar o autor a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, valor a ser corrigido monetariamente a partir da citação, segundo o índice INPC/IBGE, acrescido de juros de 1% ao mês, contados da presente sentença. c) Concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação da presente sentença, acaso não seja dado efeito suspensivo a eventual recurso inominado, na forma ditada pelo artigo 43, da Lei nº 9.099, de 1995, ou a contar da sua intimação de futura decisão não sujeita a efeito suspensivo, para satisfação voluntária da obrigação, sob pena de acrescer ao montante uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de setembro de 2023. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69535700
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69535700
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69535700
-
05/10/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69535700
-
05/10/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69535700
-
05/10/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69535700
-
29/09/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 09:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/01/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2022 12:39
Conclusos para julgamento
-
17/04/2022 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:21
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2022 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/04/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 15:02
Juntada de Petição de citação
-
25/02/2022 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:00
Determinada Requisição de Informações
-
02/01/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
02/01/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2022 13:51
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/01/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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