TJCE - 3001379-90.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:33
Expedição de Alvará.
-
06/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:51
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
03/09/2024 01:02
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO ALVES em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/08/2024 00:57
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88827504
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88827504
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88827504
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88827504
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
09/07/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88827504
-
08/07/2024 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2024 10:21
Processo Reativado
-
02/07/2024 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 15:10
Transitado em Julgado em 30/06/2024
-
25/06/2024 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:17
Decorrido prazo de Mirella Ribeiro Parente de Vasconcelos em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87470489
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87470489
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3001379-90.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: THIAGO CASTRO ALVES PROMOVIDOS: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A; DECOLAR.
COM LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA - DECOLAR.
COM LTDA.
O feito há de ser extinto sem análise de mérito, eis que flagrante a ilegitimidade passiva da promovida.
Isso porque, os prejuízos experimentados pelo autor decorreram em razão da companhia aérea interromper seus serviços na época marcada, não efetuando, assim, os voos programados.
Nesse contexto, observo que a responsabilidade pelos fatos ocorridos não pode ser imputada à demandada, pois esta não concorreu para o seu deslinde, atuando unicamente como intermediadora dos serviços, na venda de passagens aéreas.
Não há razão jurídica para que a ré seja responsabilizada pela alegada falha na prestação do serviço a cargo da companhia aérea, sendo imperioso reconhecer sua ilegitimidade passiva para compor a presente demanda, restando ausente, portanto, uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. O autor alega, em resumo, que adquiriu passagens aéreas por intermédio da agência de turismo Decolar, operado pela Cia Aérea Gol para o trecho Marabá/PA → Fortaleza/CE, com conexão em Brasília, embarque previsto para o dia 08/05/2023, às 05H35MIN, previsão de chegada, às 11h40min. Alega, ainda, que houve o cancelamento do voo, sendo-lhe ofertado a reacomodação em outra companhia aérea, no voo com conexão em Bélem/PA, com horário de embarque, às 15h55min, previsão de chegada, às 22:05, chegando ao destino final 10 (dez) horas depois, em relação ao voo inicialmente contratado.
Resta incontroverso nestes autos que o autor contratou os serviços de transporte aéreo ofertados pela ré, não tendo sido cumprido o deslocamento como contratado, ocorrido o cumprimento da viagem com atraso de 10 (dez) horas, em relação ao voo inicialmente contratado, tendo a transportadora justificado o inadimplemento em razão do intenso tráfego aéreo, buscando excludente de responsabilidade por fortuito externo.
Contudo, ainda que o cancelamento do voo decorra do intenso tráfego aéreo, tal fato não exclui a responsabilidade da transportadora, tratando-se de fortuito interno vinculado à atividade empresarial por ela desenvolvida, até porque o atraso no voo durou tempo muito superior ao considerado aceitável pela ANAC, que é de 04 (quanto) horas, o que evidencia a falha na prestação de serviços.
A empresa aérea tem o dever de honrar os exatos termos do contrato celebrado com o consumidor, transportando-o com segurança ao seu destino na data e horário insertos no bilhete de transporte.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que sua responsabilização seja afastada, é necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Por sua vez, o argumento que prestou todo o auxílio necessário ao requerente, não lhe aproveita, porque se trata de obrigação da ré, conforme emanada da agência reguladora.
Dessa forma, evidente a falha na prestação do serviço pela ré, assim como o dever de indenizar os inegáveis transtornos causados ao passageiro.
DO DANO MORAL A situação experimentada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se previamente para viagem, onde há todo o planejamento necessário, de forma que o cancelamento do voo, ocasionou, aborrecimentos, desconforto, apreensão e angústia, configurando o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto: a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida DECOLAR.
COM LTDA, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, em relação a mesma, nos termos do art. 485, VI do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: b.1) Condenar a promovida, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
03/06/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87470489
-
29/05/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/05/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:08
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 02:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70608636
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70608636
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 02/02/2024 10:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
18/10/2023 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70608636
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70608636
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 02/02/2024 10:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
17/10/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70608636
-
16/10/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/10/2023. Documento: 70094889
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001379-90.2023.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
A informação dos endereços de e-mail (autor e advogada) para fins de realização de audiências por videoconferência; 2.
Comprovante de residência oficial, atualizado e em nome do autor.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO. -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70093680
-
03/10/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70093680
-
03/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 07:54
Audiência Conciliação designada para 02/02/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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