TJCE - 0130187-08.2010.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163881740
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163881740
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10/07/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0130187-08.2010.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Visto em autoinspeção Intime-se a parte apelada para, em 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 163862390.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo, in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza/CE, 7 de julho de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
09/07/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163881740
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07/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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07/07/2025 03:30
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Apelação
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04/06/2025 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/06/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/05/2025 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 153517014
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153517014
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14/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0130187-08.2010.8.06.0001 Assunto [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Anulação] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: AURORA PETROLEO LTDA.
Requerido REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Aurora Petróleo Ltda. opôs embargos de declaração de id. 145272022, atacando a sentença prolatada em id. 130579636, alegando a ocorrência de vício, visto que este Juízo não teria adotado como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios o proveito econômico obtido.
Em relação ao recurso estatal, verifico, pela análise pormenorizada do suposto vício suscitado, que o mesmo visa, em verdade, modificar o conteúdo do decisório, havendo alegação de error in judicando, o qual deverá ser sanado através do recurso cabível.
Na jurisprudência, os embargos de declaração não são hábeis para modificar a decisão se não ocorrer a identificação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Esse é o entendimento jurisprudencial em casos análogos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
SÚMULA Nº 18 TJCE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO.
TESE REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por Banco Volkswagen S/A, em face de acórdão que confirmou a extinção do processo por abandono, condenando o autor/embargante, ao pagamento de despesas e honorários advocatícios (artigo 485, III c/c §2º do CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se o cabimento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a ação teria sido extinta antes da formação da relação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerou-se que, ao contrário do alegado, não existe contradição e nem omissão no acórdão combatido uma vez que este tribunal analisou de maneira detalhada as teses discorridas nos autos. 4.
A parte embargada participou ativamente do processo e foi diligente ao apresentar contestação (Id 15177827), medida que dispensou a sua citação, mas não impedia que a instituição financeira retomasse o bem, conforme observou o juízo de origem (Id 15177917). 5.O intuito da parte recorrente é rediscutir a decisão.
Incide ao caso, portanto, o teor da Súmula nº 18/TJCE.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido mas não provido. (TJCE, Embargos de Declaração nº 0837391-23.2014.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, Data do Julgamento: 14/03/2025) Desta forma, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo, integralmente, a decisão embargada.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 07 de maio de 2025.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Respondendo Portaria nº 496/2025 -
13/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153517014
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13/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142430793
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142430793
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27/03/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0130187-08.2010.8.06.0001 Assunto [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Anulação] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AURORA PETRÓLEO LTDA.
Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Cuida-se de Ação Anulatória com pedido de tutela antecipada aforada por Aurora Petróleo Ltda em desfavor do Estado do Ceará, para declarar a nulidade do Auto de Infração n° 200709583-8.
Narra a autora que tem como atividades centrais o comércio varejista de combustíveis e que foi autuada por suposta infração aos art. 21, inciso IV e 431, §3º, ambos, do Decreto n° 24.569/97, que culminou com a aplicação da penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea c, da Lei n° 2.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Aduz que a autuação é ilegal, requerendo o reconhecimento de sua nulidade.
Custas antecipadas - ids. 37442667/37442668.
Contestação apresentada em ids. 37442825 a 37442846.
Réplica em ids. 37443053 a 37443062.
A autora, em id. 37443070, postulou prova pericial.
A promovente, em id. 135650306, arguiu a ocorrência da prescrição.
O Estado do Ceará informou que existe execução fiscal sobre a autuação aqui tratada, sob o n° 0911902-89.2014.8.6.0001 (id. 140710220).
Breve relato.
Decido.
Este Magistrado entrou em exercício nesta Unidade, como titular, em 10.01.2023, após a publicação da Portaria n° 02/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário da Justiça eletrônico, de 09.01.2023.
Verifico que o presente feito versa sobre o Auto de Infração n° 200709583-8 (id. 37442632), lavrado em 30 de julho de 2007.
Conforme informado pelo promovido, foi ajuizada execução fiscal do crédito aqui debatido, autuado sob n° 0911902-89.2014.8.6.0001, recebida em razão do processo administrativo ter sido finalizado tão somente em 28/10/2010, data que inicia a contagem da prescrição, já que se considera como a data da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 147, do CTN, litteris: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. O despacho que ordenou a citação do executado é de 28 de junho de 2017.
Em 2019, foi certificada a tentativa inexitosa da ordem de penhora, tendo a Fazenda Pública sido cientificada em 19 de fevereiro de 2019.
Nos termos do Tema 566, do STJ, o prazo de suspensão da execução fiscal e do respectivo prazo prescricional inicia-se da ciência do Ente acerca da frustração da penhora, mesmo não havendo decisão determinando a suspensão. Tema 566 STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Logo, a suspensão de 1 (um) ano encerrou-se em 19 de fevereiro de 2020, iniciando dali, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que findou em 19 de fevereiro de 2025, sem qualquer manifestação do Ente público.
Sendo assim, o crédito tributário oriundo do Auto de Infração n° 200709583-8 encontra-se prescrito, motivo pelo qual, a procedência da presente ação anulatória é medida que se impõe, já que, nos termos do art. 156 do CTN, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário. Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: […] - a prescrição e a decadência; Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o Tema, verbis: EMENTA: TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 ( LEF)- CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - INÉRCIA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PENHORA DE VEÍCULO NÃO APERFEIÇOADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp nº 1.340.553/RS (temas 567 e 571), "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art . 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 ( LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis''. 2 .
Decorrido 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, a qual, após o transcurso de 05 (cinco) anos, sem a citação da parte executada ou a localização de bens penhoráveis, pode ser reconhecida de ofício. 3.
A simples restrição de veículo em sistema de cooperação entre o poder judiciário e o Departamento de Trânsito não interrompe o prazo prescricional.
A penhora só se aperfeiçoa com o depósito do bem penhorado, com a intimação da parte executada e com a lavratura do termo de penhora . 4.
Não sendo demonstrado que a prescrição do crédito foi motivada por problemas inerentes ao Poder Judiciário, inaplicável a Súmula n.º 106, do STJ. 5 .
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0004061-63.2010 .8.11.0003, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/03/2024) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, reconhecendo a inexigibilidade do Auto de Infração n° 200709583-8, uma vez que resta prescrito o crédito tributário.
Condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas (ids.37442667/37442668) e ao pagamento de honorários advocatícios, estes, arbitrados em R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC.
P.
R.
I.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 24 de março de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
26/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142430793
-
26/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 20:14
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134784811
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06/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134784811
-
06/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0130187-08.2010.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes para que, em 05 dias, se manifestem acerca da petição de aceite e honorários periciais de id.132918981.
Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
05/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134784811
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05/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 11:19
Decorrido prazo de CRISTIANO PORTO LINHARES TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:19
Decorrido prazo de CRISTIANO PORTO LINHARES TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129382042
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129382042
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17/01/2025 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 129382042
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16/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129382042
-
16/01/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/01/2025 22:58
Nomeado perito
-
06/11/2024 04:18
Decorrido prazo de CRISTIANO PORTO LINHARES TEIXEIRA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ISMAEL VASCONCELOS DE ARAÚJO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/10/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 103793198
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11/10/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 103793198
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11/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 0130187-08.2010.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AURORA PETRÓLEO LTDA.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do perito anteriormente nomeado, e do seu prazo vencido, conforme certidão de ID.103644171, considerando a necessidade de produção dessa prova para o deslinde da questão, substituo-o, nomeando o perito Contador credenciado no TJCE, ISMAEL VASCONCELOS DE ARAÚJO, sorteado pelo SIPER - Sistema de Peritos, nº da nomeação: 152862, Inscrição 0546/2021, 21º Termo de Homologação, [email protected], contato: (85)99779-7870, como perito do juízo, a fim de sanar os pontos controvertidos deste processo, mediante dados técnicos necessários, devendo ser intimado, preferencialmente, por telefone ou e-mail, com endereço na Rua Naturalista Feijó, n° 490 , Bairro Monte Castelo, CEP: 60.326-220, para dizer, em 05 dias, se aceita o encargo para atuar como perito no presente feito.
Outrossim, por economia processual, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, caso queiram, ou não tenham apresentado, nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos.
Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz -
10/10/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103793198
-
10/10/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 00:57
Nomeado perito
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02/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:29
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SANTOS CAVALCANTE em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 22:49
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89854102
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89854102
-
15/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 0130187-08.2010.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AURORA PETRÓLEO LTDA.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme petição de abdicação apresentada pelo perito Pedro Coelho Neto em ID.89802459, substituo-o, nomeando o perito Contábil credenciado no TJCE, DIEGO FELIPE SANTOS CAVALCANTE (Inscrição n° 0461/2024), mediante sorteio no SIPER - Sistema de Peritos, nos termos do número de nomeação 142426, com e-mail [email protected], contato: (85)99976-5356, como perito do juízo, devendo ser INTIMADO, preferencialmente, por telefone ou e-mail, com endereço profissional na Rua Donatila de Carvalho, 39, São Gerardo, CEP: 60.325-100, para dizer, em 05 dias, se aceita o encargo para atuar como perito no presente feito. Outrossim, por economia processual, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, caso queiram, nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos. Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz -
14/08/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89854102
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14/08/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:32
Decorrido prazo de Perito PEDRO COELHO NETO em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:01
Juntada de petição
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22/07/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88256575
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88256575
-
12/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88256575
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88256575
-
12/07/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 0130187-08.2010.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Diante da inércia da perita anteriormente nomeada, Juliane Batista da Silva, conforme certidão de ID. 87765225, substituo-a, nomeando o Perito Contábil credenciado no TJCE, PEDRO COELHO NETO (Inscrição n° 0147/2023), mediante sorteio no SIPER - Sistema de Peritos, nos termos do número de nomeação 134298, com e-mail [email protected], contato: (85)98887-1518, como perito deste Juízo, devendo ser INTIMADO, preferencialmente, por telefone ou e-mail, com endereço profissional na Rua Geraldo Magalhães, 1650, APTO 1000, 10º Andar, CEP: 60.810-210, para dizer, em 05 dias, se aceita o encargo de atuar como perito no presente feito. Outrossim, por economia processual, intimem-se as partes para, em 05 dias, caso queiram, nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos. Fortaleza/CE, 7 de julho de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz -
11/07/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88256575
-
11/07/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 21:40
Nomeado perito
-
06/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JULIANE BATISTA DA SILVA RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JULIANE BATISTA DA SILVA RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 23:38
Nomeado perito
-
18/04/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ÂNGELO VIVIANI DE MOURA YOKOI em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ÂNGELO VIVIANI DE MOURA YOKOI em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CRISTIANO PORTO LINHARES TEIXEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69319540
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0130187-08.2010.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: AURORA PETRÓLEO LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO PORTO LINHARES TEIXEIRA - CE21937-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 dias, se manifestem acerca da petição do perito Cleinilton Alves Medeiros, de ID 60345971. FORTALEZA, 25 de setembro de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69319540
-
05/10/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69319540
-
05/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 00:05
Decorrido prazo de CLEINILTON ALVES MEDEIROS em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 03:53
Decorrido prazo de João Bosco Pones da Silva em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 20:11
Mov. [153] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/10/2022 20:23
Mov. [152] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 10:52
Mov. [151] - Encerrar análise
-
11/06/2021 20:17
Mov. [150] - Encerrar documento - restrição
-
17/05/2021 18:17
Mov. [149] - Encerrar análise
-
17/05/2021 13:54
Mov. [148] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/05/2021 18:05
Mov. [147] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02034119-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/05/2021 17:19
-
14/04/2021 00:17
Mov. [146] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0139/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 2588
-
12/04/2021 12:11
Mov. [145] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2021 08:38
Mov. [144] - Documento Analisado
-
09/04/2021 17:42
Mov. [143] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2021 01:08
Mov. [142] - Encerrar documento - restrição
-
16/02/2021 01:07
Mov. [141] - Encerrar documento - restrição
-
16/02/2021 01:04
Mov. [140] - Encerrar documento - restrição
-
16/02/2021 01:04
Mov. [139] - Encerrar documento - restrição
-
16/02/2021 01:01
Mov. [138] - Encerrar documento - restrição
-
16/02/2021 01:00
Mov. [137] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2021 22:08
Mov. [136] - Encerrar documento - restrição
-
10/12/2020 12:51
Mov. [135] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01608558-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/12/2020 12:19
-
06/12/2020 16:43
Mov. [134] - Certidão emitida
-
06/12/2020 16:43
Mov. [133] - Documento
-
05/12/2020 13:01
Mov. [132] - Certidão emitida
-
04/12/2020 17:29
Mov. [131] - Concluso para Despacho
-
03/12/2020 15:45
Mov. [130] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01595913-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2020 15:29
-
25/11/2020 22:54
Mov. [129] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0563/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 2507
-
25/11/2020 17:00
Mov. [128] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/211790-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2020 Local: Oficial de justiça - Carlos Antonio Tavares Goncalves
-
24/11/2020 12:16
Mov. [127] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2020 11:36
Mov. [126] - Certidão emitida
-
24/11/2020 09:30
Mov. [125] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2020 13:52
Mov. [124] - Concluso para Despacho
-
26/10/2020 13:48
Mov. [123] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01522956-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2020 13:20
-
20/10/2020 23:35
Mov. [122] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 28/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/10/2020 12:09
Mov. [121] - Certidão emitida
-
16/10/2020 14:44
Mov. [120] - Mero expediente: R. H, Aguarde-se o decurso do prazo constante as fls. 192. Expedientes necessários: Aguarde-se o decurso do prazo para posterior certificação.
-
16/10/2020 09:18
Mov. [119] - Concluso para Despacho
-
14/10/2020 08:27
Mov. [118] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0498/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 2478 Página: 1029
-
13/10/2020 22:07
Mov. [117] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01499959-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2020 21:53
-
08/10/2020 16:23
Mov. [116] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2020 17:48
Mov. [115] - Certidão emitida
-
07/10/2020 17:48
Mov. [114] - Documento Analisado
-
07/10/2020 07:20
Mov. [113] - Mero expediente: R.H. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários periciais, de fls. 184/187, do perito Cleinilton Alves Medeiros, sob pena de aceitação tácita. Expedientes necessár
-
02/10/2020 15:32
Mov. [112] - Petição
-
25/09/2020 15:27
Mov. [111] - Certidão emitida
-
25/09/2020 15:27
Mov. [110] - Documento
-
25/09/2020 15:22
Mov. [109] - Documento
-
20/09/2020 22:41
Mov. [108] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0449/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 2444
-
04/09/2020 11:26
Mov. [107] - Certidão emitida
-
28/08/2020 15:00
Mov. [106] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01413990-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/08/2020 14:45
-
25/08/2020 18:03
Mov. [105] - Concluso para Despacho
-
25/08/2020 13:57
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01405473-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2020 13:35
-
21/08/2020 09:47
Mov. [103] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2020 09:46
Mov. [102] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/158655-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2020 Local: Oficial de justiça - Edmar Lima Fernandes
-
21/08/2020 09:43
Mov. [101] - Certidão emitida
-
21/08/2020 09:43
Mov. [100] - Documento Analisado
-
20/08/2020 15:42
Mov. [99] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2020 02:55
Mov. [98] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/05/2020 05:17
Mov. [97] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/05/2020 20:39
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
20/05/2020 15:07
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01224629-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2020 15:02
-
15/05/2020 15:45
Mov. [94] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0250/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2373
-
15/05/2020 15:45
Mov. [93] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0250/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2373
-
12/05/2020 09:06
Mov. [92] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2020 10:23
Mov. [91] - Mero expediente: Compulsando mais detidamente aos autos verifico que o expediente do despacho de fl. 157, equivocadamente, decorreu em face do Estado do Ceará, assim, renove-se os expedientes do referido pronunciamento em nome da parte autora.
-
04/05/2020 08:39
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
23/04/2020 13:15
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
-
14/02/2020 15:41
Mov. [88] - Conclusão
-
17/12/2019 09:03
Mov. [87] - Certidão emitida
-
03/12/2019 15:26
Mov. [86] - Certidão emitida
-
25/11/2019 09:18
Mov. [85] - Mero expediente: R.H Intime-se o requerente para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 155/156. Expediente necessário.
-
12/08/2019 13:42
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01467402-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 12/08/2019 11:47
-
07/08/2019 08:50
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/08/2019 16:09
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01456114-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/08/2019 15:38
-
30/07/2019 09:45
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0224/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2191 Página: 510/516
-
26/07/2019 09:11
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2019 09:15
Mov. [79] - Mero expediente: INTIME-SE o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor apresentado na proposta de honorários constante às fls 145/146 e, havendo concordância, deposite em juízo o valor correspondente nos, term
-
24/07/2019 12:39
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
03/07/2019 17:17
Mov. [77] - Certidão emitida
-
03/07/2019 17:17
Mov. [76] - Documento
-
03/07/2019 17:14
Mov. [75] - Documento
-
26/06/2019 12:39
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01365282-4 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 26/06/2019 11:11
-
10/06/2019 13:50
Mov. [73] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/138866-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2019 Local: Oficial de justiça - Francisco Gonçalves Araujo Mourao
-
05/06/2019 10:51
Mov. [72] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2019 17:08
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
12/02/2019 17:07
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
-
30/01/2019 11:39
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2070 Página: 638/640
-
28/01/2019 08:20
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2019 11:55
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01037855-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/01/2019 11:36
-
17/01/2019 15:54
Mov. [66] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários apresentada pelo Perito nomeado por este juízo às fls. 124/127. Expediente necessário.
-
17/01/2019 13:55
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
09/01/2019 11:11
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01007095-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/01/2019 10:46
-
28/12/2018 09:17
Mov. [63] - Certidão emitida
-
19/12/2018 13:35
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0460/2018 Data da Disponibilização: 18/12/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 2052 Página: 904
-
17/12/2018 12:11
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2018 11:50
Mov. [60] - Certidão emitida
-
07/12/2018 09:32
Mov. [59] - Mero expediente: Recebidos hoje. Digam as partes sobre proposta de honorários do perito constante das fls. 124/127, no prazo de 05 (cinco) dias. Fortaleza, 06 de dezembro de 2018. Joaquim Vieira Cavalcante Neto Juiz Assinado Por Certificação D
-
03/12/2018 16:04
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10721073-5 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 03/12/2018 15:43
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08/11/2018 18:00
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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08/11/2018 17:59
Mov. [56] - Decurso de Prazo
-
13/09/2018 17:01
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10531779-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2018 16:33
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05/09/2018 11:47
Mov. [54] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.18.10512378-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 05/09/2018 10:38
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30/08/2018 16:50
Mov. [53] - Certidão emitida
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30/08/2018 16:50
Mov. [52] - Documento
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30/08/2018 16:48
Mov. [51] - Documento
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29/08/2018 09:12
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10494202-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/08/2018 16:29
-
23/08/2018 14:39
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0299/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 1972 Página: 423/424
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21/08/2018 14:28
Mov. [48] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/189645-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2018 Local: Oficial de justiça - Francisco Gonçalves Araujo Mourao
-
21/08/2018 13:38
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2018 11:06
Mov. [46] - Certidão emitida
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20/08/2018 15:17
Mov. [45] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2018 13:34
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/07/2016 16:17
Mov. [43] - Concluso para Sentença
-
27/07/2016 05:58
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10340893-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2016 17:42
-
22/07/2016 11:05
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0244/2016 Data da Disponibilização: 21/07/2016 Data da Publicação: 22/07/2016 Número do Diário: 1486 Página: 289/296
-
20/07/2016 12:52
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2016 14:16
Mov. [39] - Mero expediente: Rh.Diante do longo tempo decorrido entre o ajuizamento da presente ação e os dias que correm, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco)dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito sob pena de exti
-
23/09/2015 09:16
Mov. [38] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 2
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23/09/2015 09:16
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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23/09/2015 09:15
Mov. [36] - Certidão emitida
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23/09/2015 09:13
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
01/12/2014 12:10
Mov. [34] - Certidão emitida
-
01/12/2014 12:09
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/09/2014 09:57
Mov. [32] - Expedição de Ofício
-
25/08/2014 15:41
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Cumpra-se o determinado em despacho de fls. 93.
-
09/01/2014 12:00
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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06/01/2014 12:00
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
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06/01/2014 12:00
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
03/01/2014 12:00
Mov. [27] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
02/10/2013 12:00
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2012 12:00
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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11/10/2012 12:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
27/08/2012 12:00
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
24/08/2012 12:00
Mov. [22] - Petição
-
21/08/2012 12:00
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0539/2012 Data da Disponibilização: 21/08/2012 Data da Publicação: 22/08/2012 Número do Diário: 545 Página: 165/166
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20/08/2012 12:00
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2012 12:00
Mov. [19] - Mero expediente: R.h. Intimem-se as partes para se pronunciarem acerca de provas a serem produzidas, no caso, especificando-as no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de agosto de 2012.
-
21/05/2012 12:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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07/04/2011 12:00
Mov. [17] - Petição
-
17/03/2011 12:00
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0152/2011 Data da Disponibilização: 14/03/2011 Data da Publicação: 15/03/2011 Número do Diário: 187 Página: 152153
-
11/03/2011 12:00
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0152/2011 Teor do ato: Rh. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 53/74, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, 09 de fevereiro de
-
04/03/2011 12:00
Mov. [14] - Petição
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04/03/2011 12:00
Mov. [13] - Mero expediente: Rh. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 53/74, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, 09 de fevereiro de 2011.
-
04/03/2011 12:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
04/03/2011 12:00
Mov. [11] - Entranhado: Entranhado o processo 013.01.870820-1/80000 - Classe: Contestação em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
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08/02/2011 12:00
Mov. [10] - Mandado
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08/02/2011 12:00
Mov. [9] - Certidão emitida
-
04/02/2011 12:00
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0049/2011 Data da Disponibilização: 03/02/2011 Data da Publicação: 04/02/2011 Número do Diário: Página:
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02/02/2011 12:00
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2011 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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25/01/2011 12:00
Mov. [5] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2011 12:00
Mov. [3] - Conclusão
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24/01/2011 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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24/01/2011 12:00
Mov. [1] - Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2010
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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