TJCE - 3001323-31.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:19
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72752564
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72752564
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72752564
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72752564
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72752564
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72752564
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72752564
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72752564
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04/12/2023 00:00
Intimação
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por IVANEIDE FONTENELE ALBUQUERQUE ARAUJO em face de SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC BRASIL, ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação.
Trata-se de ação de obrigação de entregar coisa certa, em que o autor busca o fornecimento por parte do demandado já explicitado dos seguintes documentos/informações: 1- histórico de crédito, das negativações e baixas dos últimos 05 (cinco) anos; 2- comprovantes de prévias notificações; 3- comprovantes de pedido de inserção/inscrição/inclusão do nome do autor em seus cadastros negativos; 4- indicação dos gestores de bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas; 5- a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas.
Ao analisar o pleito autoral e a tese defensiva, nota-se desde logo a inadequação da via eleita, uma vez que a ação tem por objetivo a obtenção de informações em bancos de dados de caráter público, de modo a ser cabível no presente caso a adoção do remédio constitucional do Habeas Data.
Nesse contexto, é cediço que o "habeas data" é um instrumento de garantia a direito individual, advindo ao nosso ordenamento jurídico pela Constituição Federal, cujo objetivo primordial é a salvaguarda do registro correto de dados relativos à pessoa, assegurando o seu conhecimento, se necessário for, a sua retificação ou complementação, a teor do que disciplinado pelo artigo 5º, inciso LXXII, da Carta Magna.
No presente caso, ainda que o autor não tenha denominado como ação de exibição de documento, em verdade essa é a natureza da presente ação, afinal busca obter documentos referentes a eventuais negativações do requerente nos mais diversos cadastros de inadimplentes.
Quanto à possibilidade de utilização de ação de exibição de documentos como substitutivo do Habeas Data, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da sua impossibilidade, como se extrai da ementa transcrita a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE PESSOAL PARA O FIM DE INSTRUIR AÇÃO JUDICIAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO (COISA) A SER EXIBIDO, SENÃO INFORMAÇÕES CONSTANTES EM BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO EXIBITÓRIA COMO SUBSTITUTIVA DE HABEAS DATA. 1.
A questão nos autos indaga saber se é cabível ação de exibição que tenha por objeto informações detidas pela Administração Pública, as quais podem ser materializadas na forma de documentos, eletrônicos ou não, para que tais documentos sejam utilizados como meio de prova em processo judicial. 2.
Julgou a Corte a quo que "a ação de exibição de documentos tem como pressuposto a negativa de uma parte fornecer determinados documentos, já existentes, que se encontram em seu poder.
Portanto, não há como admitir o pedido de exibição de documentos que não existem, como no caso dos autos, em que a pretensão da autora depende da confecção de certidão e planilha, contendo informações que ainda deverão ser apuradas pelo demandado". 3.
Não é cabível a ação de exibição de documentos que tenha por objeto informação não materializada em documento (coisa). 4. "Se a palavra documento é, fundamentalmente, utilizada como sinônimo de 'prova literal', nem por isso deixa de ser o documento uma coisa; e é, também, usada em sentido algo diverso. [...] Além do mais, é prova real (do latim 'res, rei'), dado que todo documento é uma coisa" (ARRUDA ALVIM.
Manual de Direito Processual Civil. 13ª ed., rev., atual., e ampl.
Revistas dos Tribunais: São Paulo, 2010, pág. 973). 5.
Exibir, conforme lição de Ulpiano no instituto "de libero homine exhibendo" do Digesto, é trazer a público, dar ao homem o poder de ver e tocar: "Exhibere est in publicum producere, et videndi tangendique hominis facultatem praebere" (D. 43, 28-29). 6.
Não há que se confundir entre o dever de a Administração Pública prestar, em tempo razoável, informações - tal como concebido, p. ex., no artigo 1º da Lei nº 9.051 de 1995, em atenção ao art. 5º, XXXIV, "b", da CF -, e o dever de exibir documentos, ainda que tais documentos sejam apenas reprodução física ou eletrônica de tais informações. 7.
O alargamento da concepção de documento na ação de exibição, para abarcar informações não cristalizadas é repreensível, visto que o direito à informação pode ser sindicado pela via própria (cf., a respeito, o disposto no art. 5º, LXXII, "a", da CF: "conceder-se-á habeas data: para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público"). (...) 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1415741/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) Observe que, para além da defesa enfática da via própria para obtenção de tais informações, a jurisprudência ainda é clara acerca da impossibilidade da ação de exibição de documentos quando não se busca um documento em si, mas sim informações a serem ainda apuradas pelo demandado, como é o caso narrado.
Patente, portanto, a inadequação da via eleita pela parte requerente, não sendo possível ação exibitória como substituta de "habeas data", que independe da denominação utilizada na peça exordial ser obrigação de entregar.
A citada inadequação provoca a ausência de interesse de agir, implicando na extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da inadequação da via eleita e a consequente falta de interesse de agir.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Coreaú, 28 de novembro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
01/12/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72752564
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01/12/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72752564
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01/12/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72752564
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01/12/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72752564
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30/11/2023 11:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 11:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/10/2023 22:37
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 04:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/10/2023 02:22
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69855884
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001323-31.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dever de Informação] AUTOR: IVANEIDE FONTENELE ALBUQUERQUE ARAUJO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 25 de outubro de 2023, às 11:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjZmZDI0ZjktMGZlNS00NjBhLTk2ZGYtODQyMTBiZDJiY2U3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69840064
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02/10/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69840064
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02/10/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:21
Audiência Conciliação redesignada para 25/10/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
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15/08/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 21:41
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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15/08/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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