TJCE - 3001591-17.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:46
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO NORDESTE em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DOS SANTOS FILHO em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2024. Documento: 85015624
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85015624
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29/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001591-17.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FRANCISCO AUGUSTO DOS SANTOS FILHO PROMOVIDO: CONDOMINIO EDIFICIO NORDESTE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FRANCISCO AUGUSTO DOS SANTOS FILHO em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NORDESTE, na qual o promovente alegou que é residente e proprietário de um apartamento tipo cobertura no mesmo edifício, além disso, contestou as deliberações tomadas na Assembleia Geral do condomínio datada de 09/02/2023, que resultaram em um reajuste discriminatório das taxas condominiais.
Foi estabelecido durante a assembleia que os apartamentos simples teriam uma taxa de R$ 1.300,00, enquanto as coberturas foram ajustadas para R$ 2.171,00, acrescidas de uma taxa extra de R$ 100,00 aplicada a todas as unidades. Relatou ainda que tal diferenciação é desproporcional e sem amparo legal ou convencional, uma vez que desde a fundação do condomínio ficou acordado que não haveria cobrança superior para os apartamentos de cobertura, dado que todos os moradores usufruem igualmente dos serviços comuns como elevadores e funcionários.
Adicionalmente, mencionou que o síndico tem uma isenção de 100% na taxa regular de condomínio, não extensiva à taxa extra, resultando em uma arrecadação no valor de R$ 32.500,00.
Com base nisso, defende que o valor justo da taxa para cada um dos 25 apartamentos pagantes seria de R$ 1.300,00, sendo este o montante que ele almeja pagar. Diante do exposto, requereu a redução de sua taxa condominial para o valor mencionado e a restituição dos montantes excedentes pagos desde fevereiro de 2023 no importe de R$ 6.968,00 (seis mil novecentos e sessenta e oito reais).
Em sua contestação, o réu argumentou que, de acordo com a Lei dos Condomínios (Lei nº 4.591/1964) e o artigo 1.336, I do Código Civil, é obrigatório que as despesas condominiais sejam divididas entre os condôminos de acordo com suas frações ideais, salvo outra disposição estabelecida na convenção do condomínio.
Ressaltou ainda que, segundo a jurisprudência do STJ, a assembleia dos condôminos tem a prerrogativa de determinar a forma de contribuição, desde que preservada a equidade e evitado o enriquecimento ilícito.
No caso em questão, a Assembleia Geral Ordinária, realizada em 09 de fevereiro de 2023, escolheu alterar o método de rateio para o de fração ideal, decisão esta não vedada pela convenção do condomínio.
Salientou que a decisão foi baseada na inexistência de um método predefinido de rateio na convenção, permitindo que a assembleia adotasse um novo método de cálculo, o qual foi unanimemente aceito e registrado em ata, demonstrando ser uma decisão legítima dos condôminos.
O réu também enfatizou que, conforme estabelecido no art. 1.336 do Código Civil e no art. 12 da Lei 4.591/64, cada condômino deve arcar com as despesas do condomínio proporcionalmente às suas frações ideais, a menos que a convenção disponha de maneira diferente.
Portanto, argumentou que a cobrança diferenciada para as unidades de cobertura, que possuem frações ideais maiores, é justificada e não constitui abusividade.
Além disso, citou um julgamento do STJ que confirma a possibilidade de a convenção do condomínio estipular que unidades com características específicas, como apartamentos cobertura, tenham uma taxa proporcional à sua fração ideal.
Afirmou que não ocorre enriquecimento ilícito por parte do condomínio, pois este apenas administra as despesas comuns e não possui patrimônio próprio, agindo conforme a vontade coletiva dos condôminos.
Com base nesses argumentos, requereu a improcedência dos pedidos formulados na ação.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
No mérito, foi observado na Convenção do Condomínio, artigo 3º (ID n. 72717419, página 2), que o complexo residencial contém 26 unidades autônomas.
Destas, 24 possuem uma área privativa de 146,306m² e uma área comum de 16,945m², totalizando 163,251m², com cada uma tendo uma fração ideal do terreno de 3,6576%.
Adicionalmente, existem duas unidades de cobertura, onde cada uma tem uma área privativa de 244,356m², mais uma área comum de 28,301m², resultando em uma área total de 272,657m² e uma fração ideal do terreno de 6,1088%. Isso é patente e incontroverso.
Sobre a cobrança condominial com base na fração ideal, a legislação pertinente (Código Civil) assim prevê: art. 1.315.
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único.
Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; A Lei 4.591/64 também assim já dispunha: Art. 12.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. § 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.
A convenção condominial estabelece em seu artigo 5º, item h (ID n. 72717419): Constituem deveres do condômino: h) Contribuir para as despesas comuns na proporção das respectivas frações ideais, efetuando o recolhimento nas ocasiões oportunas; (grifei) Assim, não há abusividade por parte do condomínio em alterar a forma de cobrança das cotas condominiais de apartamentos tipo cobertura para o método baseado em fração ideal, posto que há previsão legal para tanto, bem como restou estabelecido na própria convenção do condomínio.
Além disso, a mudança na cobrança para unidades do tipo cobertura foi votada em assembleia e aprovada por unanimidade (ID n. 69688649).
Sobre o tema, vejamos o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
CONVENÇÃO.
DESPESAS ORDINÁRIAS.
APARTAMENTOS EM COBERTURA.
RATEIO.
FRAÇÃO IDEAL.
ART. 1.336, I, DO CC/2002.
REGRA.
LEGALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a convenção condominial pode instituir, para unidades de apartamentos em coberturas, o pagamento de taxa com base na proporção da fração ideal. 3.
A taxa condominial destina-se ao pagamento das despesas de conservação e/ou manutenção do edifício, como limpeza, funcionamento dos elevadores, contratação de empregados, consumo de água e de luz, bem como para possibilitar a realização de obra ou inovações aprovadas pela assembleia geral e pagar eventuais indenizações, tributos, seguros etc. 4.
A divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer forma diversa (art. 1.336, I, do CC/2002).
Precedentes. 5.
As unidades imobiliárias com fração ideal maior pagarão taxa condominial em valor superior às demais unidades com frações menores, salvo previsão contrária na convenção. 6.
Não há ilegalidade no pagamento a maior de taxa condominial por apartamentos em cobertura decorrente da fração ideal do imóvel. 7.
Na hipótese, a norma que estabelece o pagamento de cota condominial ordinária é a prevista no art. 3º da Convenção do Condomínio Edifício Torre Blanca, cuja base de rateio despesas é a fração ideal do imóvel. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1778522 SP 2018/0294465-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Portanto, é lícito ao condomínio, em assembleia, alterar a forma de cobrança da cota condominial para o método de fração ideal, uma vez que tal alteração está em conformidade com a convenção do condomínio e foi aprovada por unanimidade.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos do autor.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) autoral(ais), nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/04/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85015624
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26/04/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 13:26
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:17
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72720202
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72720202
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28/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 13/12/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/11/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72720202
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27/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:07
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2023 11:58
Audiência Conciliação não-realizada para 27/11/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2023 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2023 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70706359
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70695001
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70706354
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70665614
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19/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001591-17.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :FRANCISCO AUGUSTO DOS SANTOS FILHO PROMOVIDO: CONDOMINIO EDIFICIO NORDESTE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL Publicada a decisão de indeferimento do pedido de urgência (ID nº 70499453), verificou-se a existência de erro material no nome do autor, posto que constou como promovente MARCELO BORGES RODRIGUES PIMENTEL, quando o correto seria FRANCISCO AUGUSTO DOS SANTOS FILHO.
Com efeito, trata-se de simples erro material causado por equívoco, que pode ser corrigido, inclusive, de ofício pelo juízo.
Diante do exposto, declaro o erro material, bem como pelos princípios da celeridade e economia processual inerentes ao Sistema dos Juizados Estaduais, torno sem efeito o 1º parágrafo da mencionada decisão que passa a ter o seguinte teor: "FRANCISCO AUGUSTO DOS SANTOS FILHO move a presente Ação contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NORDESTE, visando, em sede de liminar, à redução do valor da respectiva taxa condominial que, a partir do mês de março/2023, passou a lhe ser indevidamente cobrada no valor excedente de R$ 871,00 (oitocentos e setenta e um reais) em relação aos demais condôminos, pelo simples fato de a sua unidade residencial encontrar-se na cobertura do prédio, conforme aduzido na inicial." Outrossim, os demais parágrafos permanecem inalterados. Intimem-se as partes. Fortaleza/Ce, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito - respondendo -
18/10/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70706354
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18/10/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
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18/10/2023 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70665614
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17/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:13
Conclusos para decisão
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16/10/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70499453
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70499453
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001591-17.2023.8.06.0221 Promovente: MARCELO BORGES RODRIGUES PIMENTEL Promovido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NORDESTE DECISÃO MARCELO BORGES RODRIGUES PIMENTEL move a presente Ação contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NORDESTE, visando, em sede de liminar, à redução do valor da respectiva taxa condominial que, a partir do mês de março/2023, passou a lhe ser indevidamente cobrada no valor excedente de R$ 871,00 (oitocentos e setenta e um reais) em relação aos demais condôminos, pelo simples fato de a sua unidade residencial encontrar-se na cobertura do prédio, conforme aduzido na inicial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifico que, inobstante comprovados os valores diferenciados estabelecidos em assembleia condominial, os documentos trazidos aos autos pela parte reclamante ainda não são suficientes para a concessão de provimento judicial liminar, haja vista não comprovarem, de forma lídima, as suas afirmações quanto à inexistência de critérios diferenciadores entre as unidades, ou seja, quanto à uniformidade dos serviços condominiais que estariam sendo indistintamente prestados a todos os condôminos.
Desse modo, apenas com a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, será possível a análise do cenário fático-jurídico da demanda.
Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito - respondendo -
11/10/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70499453
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11/10/2023 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 20:53
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001591-17.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO DOS SANTOS FILHO REU: CONDOMINIO EDIFICIO NORDESTE DESPACHO Sem prevenção com o processo nº. 3001519-72.2023.8.06.0013 , pois referido feito foi extinto sem resolução de mérito por incompetência territorial.
Considerando que a parte autora requer a devolução de valores pagos ao condomínio desde fevereiro de 2023 , determino a intimação do requerente para emendar a inicial, no prazo de até 10 (dez) dias especificando o valor decorrente da causa de pedir, se necessário, em planilha de cálculo, informando o valor certo e determinado do mencionado pedido, devendo ser observado o quantum total dos pleitos para que não seja ultrapassado o valor de alçada, sob pena de extinção do feito, por indeferimento da inicial, por não se poder averiguar ser admissível ou não o rito sumaríssimo. Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/09/2023 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
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28/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:38
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/09/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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