TJCE - 3000592-14.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:14
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 00:13
Decorrido prazo de DEISA MARIA DOS SANTOS SILVA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 7989600
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará PROCESSO Nº 3000592-14.2023.8.06.9000 MANDADO DE SEGURANÇA - HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA EMENTA DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
Havendo a parte impetrante, antes ou depois de decisão de mérito, requerido a desistência, nada obsta a prolação de decisum homologatório, conforme entendimento sedimentado do STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA Antes do julgamento do mandado de segurança em epígrafe, a parte impetrante resolveu desistir acerca da continuidade de seu processamento, alegando ter havido uma reconsideração de seu pedido no juízo a quo; requerendo, pois, o arquivamento do feito, conforme Id. n. 7893543, O litisconsorte passivo não chegou a ser citado. É o relatório.
Passo a decidir.
A formalização de pedido de desistência se mostra plenamente possível, valendo-se enfatizar que tal pedido pode ser feito a qualquer tempo e sem a anuência do impetrado, conforme entendimento já sedimentado pelo STJ, senão vejamos: O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito. Esse entendimento foi definido como plenamente admissível pelo STF.
De fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto.
Essa a razão por que não se aplica, ao processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC ("Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.").
Precedentes citados do STF: RE 669.367-RJ, Pleno, DJe 9/8/2012; e RE-AgR 550.258-PR, Primeira Turma, DJe 26/8/2013. REsp 1.405.532-SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013.
Isto posto, com arrimo no Art. 485, VIII, caput, do CPC, e buscando lastro nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, HOMOLOGO o pedido de desistência consignado no Id. 7893543, o qual fica sendo parte integrante deste decisório.
Finalmente, providencie-se o arquivamento.
Sem custas (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Fortaleza, 27 de setembro de 2023.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 7989600
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03/10/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7989600
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27/09/2023 19:16
Homologada a Desistência do Recurso
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26/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
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15/09/2023 13:22
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:38
Conclusos para decisão
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08/09/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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