TJCE - 0051246-42.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
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12/10/2023 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70087149
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0051246-42.2021.8.06.0168 MP / OFENDIDO: CICERO LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como Sem polo ATIVO - Migração SAJ-PJe AUTOR DO FATO: ANTONIO ELISON PEIXOTO CRISPIM e outros Vistos em conclusão.
Trata-se de um Termo Circunstanciado de Ocorrência em face de Antonio Elison Peixoto Crispim e Raimundo Aldenir de Souza Lima pela suposta prática dos delitos previstos no art. 50 da Lei das Contravenções penais e art. 268 do Código Penal.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
A transação penal se aplica às infrações penais de menor potencial ofensivo, as quais recomendam a aplicação de sanções diversas das contidas nas penas privativas de liberdade, sendo esta uma medida despenalizadora.
Compulsando os autos, verifica-se que os autuados cumpriram a transação penal ofertada em Id. 62963292, conforme comprovantes constantes nos autos.
Destaca-se que o representante ministerial apresentado parecer em Id. 67019071 pela extinção da punibilidade dos autuados ante a quitação do acordo.
Neste sentido, o art. 84, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95, prevê: "efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial". Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Antonio Elison Peixoto Crispim e Raimundo Aldenir de Souza Lima, em razão do cumprimento da transação penal oferecida pelo Ministério Público, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Anote-se a presente sentença para evitar a concessão deste benefício para os autores dos fatos no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 76, §2°, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Destaco a desnecessidade de intimação dos autores do fato, em razão do disposto no Enunciado nº 105 do FONAJE.
Expedientes necessários. Solonópole, 02 de outubro de 2023.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69825465
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03/10/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69825465
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03/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 07:21
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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02/10/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 05:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO ELISON PEIXOTO CRISPIM em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALDENIR DE SOUZA LIMA em 19/06/2023 23:59.
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23/06/2023 17:36
Juntada de ata da audiência
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13/06/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/06/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:38
Audiência Preliminar designada para 14/06/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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09/03/2023 14:09
Audiência Preliminar cancelada para 14/03/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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22/03/2022 10:42
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2021 10:05
Mov. [9] - Audiência Designada: Preliminar Data: 14/03/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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28/09/2021 09:12
Mov. [8] - Mero expediente: R.H. Diante da oferta de transação penal do Ministério Público, designe-se audiência. Expedientes necessários.
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26/09/2021 22:38
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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24/09/2021 18:24
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00397064-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/09/2021 18:15
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23/09/2021 15:45
Mov. [5] - Certidão emitida
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23/09/2021 13:23
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2021 13:23
Mov. [3] - Certidão emitida
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23/09/2021 13:23
Mov. [2] - Certidão emitida
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18/08/2021 10:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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