TJCE - 3003395-06.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 21:16
Juntada de Certidão
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18/11/2024 21:16
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEIXOTO LEAL em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:57
Decorrido prazo de EVANDRO BENEVIDES NOGUEIRA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:17
Decorrido prazo de NICOLAU JOSE CRUZ PINTO DE ALMEIDA DE VILHENA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105555148
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105555148
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01/10/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105555148
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01/10/2024 11:12
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 10:03
Extinto o processo por desistência
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24/09/2024 23:53
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/09/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2024 00:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/08/2024 00:24
Processo Reativado
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29/08/2024 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 09:29
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:22
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de EVANDRO BENEVIDES NOGUEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de EVANDRO BENEVIDES NOGUEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEIXOTO LEAL em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82954586
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82954586
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82954586
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82954586
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27/03/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003395-06.2023.8.06.0064 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN MARINO REU: NICOLAU JOSE CRUZ PINTO DE ALMEIDA DE VILHENA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN MARINO em face de NICOLAU JOSE CRUZ PINTO DE ALMEIDA DE VILHENA, ambas as partes qualificadas nos autos. 2.
Narrou o condomínio demandante que o sr.
NICOLAU JOSE CRUZ PINTO DE ALMEIDA DE VILHENA é condômino/proprietário da unidade casa 17 do referido condomínio, e encontra-se em atraso com taxas condominiais e cotas extras, totalizando no valor de R$ 18.891,82 (dezoito mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos) conforme planilha de débito (ID 69246748), requerendo deste o pagamento do débito a título de indenização por dano material, bem como das cotas que se vencerem no curso da lide. 3.
Instado a emendar a exordial, a parte autora juntou aos autos os documentos requestados (ID 71009345). 4.
A citação/ intimação da parte reclamada ocorreu no dia 18/12/2023, conforme se vê na certidão da Oficial de Justiça de id nº 80268517. 5.
Realizada a audiência de conciliação em 30/01/2024, a parte demandada não compareceu ao ato. A parte demandante requereu prazo para juntada da carta de preposição/ata e atualização da representação do condomínio, bem como a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 78881226). 6.
A carta de preposição e a atualização de representação do condomínio requerida na ata de audiência, foram devidamente apresentadas, conforme se pode vê no id nº 79155061. 7. É o relatório.
Passo a decidir. 8.
Como se verifica do termo de audiência antes referenciado, a reclamada devidamente citada/intimada deixou de comparecer à audiência de conciliação designada. 9.
Segundo prevê o art. 20 da Lei nº 9.099/95, na ausência da parte demandada à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 10.
No caso vertente firmei juízo de valor de que a parte promovida deu pouco caso a ação que lhe foi proposta, ou pelo menos admitiu-lhe tacitamente a procedência, tanto assim que embora tenha sido citada, como se pode ver na certidão do Oficial de Justiça de ID nº 80268517, não se dignou a comparecer à audiência designada, ainda que para oferecer contestação à demanda.
Bem por isso confirmou sua negligência, sua contumácia e seu desinteresse para com os destinos do processo, o que me leva a decretar a sua revelia, nos exatos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 11.
Reforça-se, por oportuno, que a parte suplicada, por ser condômino do condomínio suplicante tem o dever de contribuir para as despesas do Condomínio, na proporção da sua fração ideal. 12.
Observa-se dos autos, que a parte demandante apresentou planilha do débito (ID 69246748), na qual consta em atraso as cotas mensais de competências de 10/2021 a 10/2022 e 07/2023 a 08/2023, bem como MULTA REGIMENTO E CONVENÇÃO FALTA DE IDENTIFICAÇÃO de competência 05/2022; MULTA REGIMENTO E CONVENÇÃO ALTERAÇÃO DA FACHADA de competência 05/2022; MULTA REGIMENTO E CONVENÇÃO ALTERAÇÃO DA FACHADA de competência 06/2022; COTA EXTRA CONDOMINIAL REF INSTALAÇÃO DA CERCA ELETRICA de competência 09/2022; COTA EXTRA CONDOMINIAL REF INSTALAÇÃO DA CERCA ELETRICA de competência 10/2022; COTA EXTRA CONDOMINIAL REF INSTALAÇÃO DA CERCA ELETRICA Parc. ¾ de competência 11/2022; COTA EXTRA CONDOMINIAL REF.
OBRAS DE ADEQUAÇÃO DEFESA CIV Parc. 2/30 e COTA EXTRA CONDOMINIAL REF.
OBRAS DE ADEQUAÇÃO DEFESA CIV Parc. 3/30, acrescidas de multa de 2% e juros 1% a.m. 13.
Quanto às multas aplicadas, o condomínio demandado apresentou as respectivas notificações (ID 71009359, 71009360, 71009361, 71009362, 71009365).
Apresentou também ata com a fixação do valor da taxa condominial e instituição de taxas extras (ID 71009347, 71009353, 71009354, 71009359) 14.
Presume-se, pois, como verdadeiro o débito referente as taxas condominiais, taxas extras e multas em questão aliada à revelia da parte reclamada, corroborado ainda pela prova documental apresentada nos autos. 15. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a parte demandada a pagar à parte demandante, a quantia de R$ 18.891,82 (dezoito mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos), correspondente às taxas condominiais, taxas extras e multas descritas na planilha de débito inserida no ID nº 69246748, acrescida de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da aludida planilha (24/08/2023), o que faço por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 16. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a demandante, desnecessária a intimação da parte demandada por ser revel. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
26/03/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82954586
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26/03/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82954586
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21/03/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de NICOLAU JOSE CRUZ PINTO DE ALMEIDA DE VILHENA em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 23:24
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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05/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:27
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2024 12:24
Desentranhado o documento
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30/01/2024 12:07
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2024 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/01/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 07:32
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEIXOTO LEAL em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:32
Decorrido prazo de EVANDRO BENEVIDES NOGUEIRA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73107787
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73107786
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73107787
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73107786
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06/12/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73107787
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06/12/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73107786
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06/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:53
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:37
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:36
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2023 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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30/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 02:34
Decorrido prazo de EVANDRO BENEVIDES NOGUEIRA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEIXOTO LEAL em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71297832
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30/10/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71297832
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30/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003395-06.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO DO DEMANDANTE / AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/12/2023 12:20 horas. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado. Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h. Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Caucaia/CE, 27 de outubro de 2023. Ladyjane Sousa Lima Auxiliar da Justiça -
27/10/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71297832
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27/10/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:05
Audiência Conciliação designada para 01/12/2023 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/10/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 04:36
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEIXOTO LEAL em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:57
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70085974
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70085973
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04/10/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3003395-06.2023.8.06.0064 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN MARINO REU: NICOLAU JOSE CRUZ PINTO DE ALMEIDA DE VILHENA DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que não se trata de processo prevento.
Passo a analisá-lo. Intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo: a) apresentar as atas de instituições das taxas condominiais e extras objeto da lide; b) apresentar a notificação das multas aplicadas e caso exista as atas de instituição; c) juntar comprovante de inscrição de CNPJ atualizado; e d) anexar Ata de Assembleia de nomeação do sindico, haja vista que a que foi apresentada nos autos encontra-se em desconformidade com o art. 1.347, do Código Civil. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69557374
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69557374
-
03/10/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69557374
-
03/10/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69557374
-
02/10/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:13
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:13
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/09/2023 16:13
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 16:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/09/2023 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2023 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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