TJCE - 3000213-15.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163906596
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163906596
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000213-15.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ANTONIA IZABEL DE SOUSA OLIVEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: Advogado(s) do reclamado: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Às de ID. retro repousam as requisições, a serem devidamente encaminhadas para o ente respectivo para pagamento, na forma devida. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Como cediço, por força do art. 100 da Constituição Federal, os entes públicos quitam suas obrigações judiciais mediante requisições próprias - precatório para aquelas de maior vulto e requisição de pequeno valor - prerrogativa conferida no objetivo de garantir a sanidade das contas públicas e planejamento perante condenações advindas do Poder judiciário. Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Nesse sentido, o art. 535, § 3º, do CPC dispõe que: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Observa-se que o requisitório fora regularmente expedido e será prontamente encaminhado à pagamento, cabendo ao devedor a quitação no tempo e modo legais. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 7º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, o ente público inclusive para quitação em dois meses. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição, cabendo ao exequente ulterior desarquivamento, caso necessário, para requerer a expedição de alvará de levantamento, quando demonstrado o pagamento, ou para requerer medidas conducentes ao adimplemento dos requisitórios, se demonstrada a renitência da Fazenda Pública executada no cumprimento da ordem de pagar. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
08/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163906596
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08/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:55
Juntada de informação
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27/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 05:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154856016
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154856016
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16/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 3000213-15.2023.8.06.0160 Ação: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Requerente: REQUERENTE: ANTONIA IZABEL DE SOUSA OLIVEIRA Requerido: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A teor do Provimento nº 02/2021/CGJCE, datado de 18.01.2021, da lavra do Desembargador Teodoro Silva Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJ/CE de 18.01.2021 (Caderno 1, fl. 13/14). Intime-se as partes para se manifestarem acerca da requisição de pagamento retro, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Eu, ELYNE MARIA DE ARAUJO PEREIRA MARTINS, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154856016
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15/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:14
Juntada de informação
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15/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:59
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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14/05/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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13/01/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87497485
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87497485
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000213-15.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ANTONIA IZABEL DE SOUSA OLIVEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: Advogado(s) do reclamado: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA Vistos, Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural com pedido de antecipação da tutela proposta por ANTONIA IZABEL DE SOUSA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega, em apertada síntese, que requereu o benefício administrativamente em 21.07.2022, o qual foi indeferido por falta de comprovação do período de carência.
No entanto, afirma preencher os requisitos para a concessão. Citada, a parte ré não apresentou defesa (id 62676129). Intimada para especificação das provas, o INSS apresentou manifestação, alegando que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente para a procedência do pedido, pugnando pela improcedência da ação (id 71014124). Em audiência de instrução (id 85726428), procedeu-se à oitiva da autora e de duas testemunhas. A parte autora apresentou suas alegações orais. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Não há preliminares a enfrentar.
Passo ao exame do mérito. O benefício de aposentadoria por idade rural está previsto no artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, que assim estabelece: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Por sua vez, o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, garante ao trabalhador rural (segurado especial) a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Assim, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural tido como segurado especial pressupõe o atendimento dos seguintes requisitos: (1) idade mínima de 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente, para homens e mulheres; (2) qualidade de segurado; e (3) comprovação do efetivo exercício de atividade rural - individualmente ou em regime de economia familiar-, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência. Com relação à carência, sua comprovação independe do recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Porém, faz-se necessário o efetivo exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento, nos meses de contribuição correspondentes à carência do benefício, representada pelo número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (art. 24, art. 39, inciso I, e art. 143 da Lei 8.213/1991). A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência reforça o entendimento de que "o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima" (Sum. 54). A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o trabalho rural pode ser comprovado por meio de prova documental, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). A imprescindibilidade de prova material foi reafirmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, com caráter vinculante (art. 927, inciso III, do CPC - Resp. 1133863, Tema 297, Rel.
Min.
Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010). Ainda, o art. 106 da Lei de Benefícios relaciona, de forma exemplificativa e não exaustiva, os documentos (prova material) aptos a essa comprovação.
Além disso, tem-se que a prova da atividade rural não precisa se referir a todo o período, conforme a Súmula 14 da Turma de Uniformização Nacional. Nessa toada, exige-se um início de prova material, que deverá ser contemporânea ao período requerido, ainda que parcial e, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor sobre os fatos que se pretende comprovar. Fixadas estas premissas, passo à análise do caso em tela. No caso dos autos, a parte autora nasceu em 14/06/1967 (id 57207069), estando, portanto, satisfeito o requisito etário na data do requerimento administrativo formulado em 21/07/2022 (id 57207726). Preenchido o primeiro dos requisitos, reside a controvérsia, agora, em averiguar se a autora comprovou o desempenho da atividade agrícola, no período exigido pela legislação - durante 15 (quinze) anos ou 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (2007 a 2022), ainda que de forma descontínua, já que este é o ponto controvertido do processo. A autarquia previdenciária, apesar de afirmar que não foi considerado nenhum período comprovado, é explícita ao indicar no despacho administrativo id 73143658 (pág. 37) que "trata-se de benefício de aposentadoria por idade rural indeferido em razão do(a) Requerente não atingir a Carência exigida, tendo completado apenas 167 meses de Atividade Rural, número inferior ao atingido no inc .
II, art. 29 do Decreto n.º 3.048/99" - destaquei. Destaco os seguintes documentos, dentre os juntados pela promovente: Contribuição Sindical Agricultor Familiar de 2016 a 2022; Certidão de Óbito do genitor da autora, constando a profissão deste como agricultor; Inscrição de Imóvel Rural no CAR em 2022; Nota fiscal de compra de vacinas em nome do genitor da autora, em 08.11.2011. Pelos documentos apresentados, verifico o início de prova material que denota o trabalho rural alegado pela parte autora. No tocante à prova oral produzida em audiência, a autora e as testemunhas foram muito firmes em asseverar que a requerente é solteira e sempre trabalhou na agricultura. A autora Antonia Izabel de Sousa Oliveira disse que trabalha na agricultura desde os 12 anos de idade; que trabalhava com os pais; que nunca casou; que mora há uns 20 anos na mesma fazenda; que a fazenda era de seu pai; que a terra mede uma légua de comprimento; que a propriedade é cultivada pelos seis irmãos; cada um faz a sua roça; que os irmãos são casados; que o roçado da autora é de meio hectare; que tem um riacho na propriedade; que tem vizinhos na propriedade; que planta milho, feijão, melancia e jerimum; que cria galinha e porco; que tem umas 10 galinhas e uns 05 porcos; que nunca teve empregados; que não faz troca de serviços com os vizinhos; que só trabalha com enxada; que não tem filhos; que planta um litro de milho e um litro de feijão; que é só para o consumo próprio; que recebe R$ 600,00 do governo; que nunca trabalhou na cidade; que só possui uma bicicleta; que o feijão nasce em três dias e o milho em quatro ou cinco dias; que quando a terra é boa, dá bem o milho e feijão; que o milho é mais difícil de dar. A testemunha Antônio Eliardo Alves Paiva asseverou que conhece a autora há uns 16 anos; que sempre conheceu a autora trabalhando na agricultura; que a autora nunca trabalhou em outra atividade; que a autora morava com os pais e trabalhava na roça com eles; que a autora nunca teve marido e nem companheiro. A testemunha João Batista Duarte Gomes afirmou que conhece a autora há uns 20 anos; que a autora vive da agricultura; que já viu o roçado da autora; que a autora planta milho, feijão, melancia, jerimum; que a autora mora com uma irmã dela; que a autora nunca foi casada e nem teve filhos; que antes a autora morava com os pais dela. Pelos depoimentos prestados, verificou-se a firmeza e coerência da autora em suas afirmações, restando evidenciado que a mesma é solteira e morava com os pais, sempre exercendo a atividade rurícola. Registre-se também que não consta vínculos urbanos em nome da autora no período de carência exigido para o benefício ora pleiteado e que a prova material em nome de seu genitor é extensível à autora. Com efeito, o início de prova material presente nos autos, o reconhecimento pela autarquia previdenciária de quase totalidade do cumprimento do período de carência, a firme e coerente prova testemunhal e o fato de inexistir registro de vínculo urbano no CNIS da autora, são suficientes para que se dê por comprovada a atividade rural no período almejado.
O INSS reconheceu a atividade rural por 167 meses, não havendo qualquer elemento ou indício nos autos de que a autora não exercesse a mesma atividade rurícola no período anterior ao reconhecido. Não é demais ressaltar que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, nos termos da Súmula 577 do STJ. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC (sentença de mérito que evidencia a probabilidade do direito e caráter alimentar do benefício), concedo à parte autora tutela provisória, para que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, implante o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código e Processo Civil, para o fim de condenar o INSS: i) a implantar em prol de ANTONIA IZABEL DE SOUSA OLIVEIRA o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início vinculada à data de entrada do requerimento administrativo (21/07/2022); b) ao pagamento dos valores em atraso, desde a data do requerimento administrativo até a implantação do benefício, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do REsp 1.495.146-MG, observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente. Intime-se o INSS para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir da intimação desta sentença. Sem condenação em custas processuais ante a isenção legal do ente público (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16). Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc.
I). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
05/06/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87497485
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05/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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31/05/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 12:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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29/05/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82829721
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82829721
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20/03/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82829721
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20/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:54
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2024 09:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/05/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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29/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:40
Conclusos para despacho
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06/12/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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20/10/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000213-15.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ANTONIA IZABEL DE SOUSA OLIVEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Considerando o fim da atividade postulatória, dada a revelia da Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 344 do CPC, mas sem reconhecer o efeito material tendo em vista a natureza jurídica da parte requerida e em deferência ao princípio da prevalência do interesse público, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias, justificando suficientemente a pertinência e relevância da prova escolhida à luz dos fatos controvertidos em causa, sob pena de indeferimento de que cuida o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70166243
-
05/10/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70166243
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05/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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