TJCE - 3028156-96.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de RAPHAEL GUILHERME SAMPAIO FORTE em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de RAPHAEL GUILHERME SAMPAIO FORTE em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86138999
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86138999
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20/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2024 GAB11VFP). Contra a sentença ID 71806504 foi interposto Embargos de Declaração razões expostas no ID 71995370 pugnando pela concessão dos efeitos infringentes.
Alegou o embargante, em síntese, que houve obscuridade na aludida decisão, entendendo que a extinção sem mérito se deu com amparo nas disposições do art. 485, IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Devidamente intimada a parte embargada apresentou as contrarrazões, ID 78053716.
Decido.
Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados não consigo vislumbrar a existência dos vícios, a teor do que dispõe o art.1.022 do Digesto Processual Civil.
Saliente-se, por oportuno, que a sentença não foi fundamentada no inciso IV - ausência de pressupostos, mas sim, no inciso VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O promovente incluiu no polo passivo da ação ente despersonalizado, vejamos: " SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - SEFAZ, Órgão público" (transcrevi).
Sendo órgão público não tem como prosseguir a ação, cabendo ao promovente ajuizar nova demanda, desta feita indicando o polo passivo correto.
Assim, lastrado nos esclarecimentos, tem-se que o embargante pretende rediscutir a matéria o que não é possível em sede de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 do TJCE, in verbis: "Súmula 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destituídos de amparo legal os fatos coligidos nos presentes embargos, mormente porque revelam nítido caráter infringente, o que é inadmissível: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365).
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, posto tempestivos, porém julgo-os improcedentes pelas razões acima expostas, mantendo incólume a decisão ora hostilizada, tal qual foi lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
A Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
17/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86138999
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17/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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04/01/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:49
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71806504
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71806504
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14/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc., Relatório dispensado com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Ressalvo que trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPVA C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por SÉRGIO SÁVIO DE CASTRO E SILVA, representado po sua procuradora, a SANDRA OLANGE DE CASTRO E SILVA , ambos, devidamente, representados juridicamente por r RAPHAEL FORTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face do SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - SEFAZ, alegando que ser beneficiário da isenção de pagamento de IPVA, posto, encontrar-se diagnósticado com Síndrome de Parkinson. Defiro gratuidade judiciária pleiteada( §3 º, do artigo 99, do C'digo de Processo Civil. Todo o procedimento que informa a a presente ação foi obedecido, contando com contestação(ID 69606312); réplica(ID 69784303), e certidão informando a decorrência do prazo, sem que o representante ministerial tenha se manifestado(ID 71299701). Primeiramente, estabelece o artigo 5º, LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 "Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades" Nesta oportunidade cito arquivo encontrado no site https://www.seinfra.ce.gov.br/vinculadas/detran/: O Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) desenvolve suas atividades como autarquia, desde 14 de maio de 1971, conforme a Lei 9.450, sendo, à época, vinculado à Secretaria de Polícia e Segurança Pública.
Conforme o artigo 4 da Lei Estadual 9.450, o órgão tem por finalidade a disciplina e a fiscalização dos serviços de trânsito estadual e os de tráfego no âmbito da competência do Estado. A mesma Lei enumera as competências do Órgão, identificadas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
No caso específico do Ceará, o Detran também é responsável pela fiscalização do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
O Código de Trânsito Brasileiro - CTB, criado pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, lista 23 ações que competem ao Detran de cada estado realizar, entre os quais se destacam registrar e licenciar veículos; realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, executar a fiscalização de trânsito; e aplicar as penalidades de infrações, autuar e aplicar medidas administrativas, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar.
Antes de funcionar na atual sede, no dia 22 de fevereiro de 1978, quando foi inaugurada, sendo diretor geral o coronel João de Almeida, o Detran-CE teve como sede o prédio onde atualmente funciona o Batalhão de Choque da Polícia Militar, na Rua Antônio Pompeu.
Em 1988, o órgão passou a ser vinculado à Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras - Seteco, que em 1998, transformou-se em Secretaria da Infraestrutura.
Em dezembro de 2008, as funções de trânsito e transportes do extinto Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes (Dert) passaram a ser de responsabilidade do Detran, que estava vinculado à Secretaria das Cidades.
Em agosto de 2019, o Detran voltou a ser vinculado à Secretaria da Infraestrutura.
Hoje dispõe de 15 unidades regionais de atendimento e aproximadamente 130 unidades conveniadas com Prefeituras Municipais. Esclareça-se que, quando da apresentação da peça contestatória o ESTADO estava a representar a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, a qual figurou na petição inicial como parte promovida.
Vejamos histórico da secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, encontrado no site https://www.sefaz.ce.gov.br/institucional/ : "A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará foi criada durante o primeiro reinado por meio da Lei Provincial nº 58, de 26 de setembro de 1836, com a denominação de Thesouraria Provincial, durante o governo de José Martiniano de Alencar (1834-1837).
A criação deste órgão representou, na época, um avanço significativo na obtenção de maior autonomia administrativo-financeira para o Ceará que passou a ter competência para a instituição, arrecadação e gestão dos seus próprios tributos, atividade que até então não era permitida às províncias do Império brasileiro em decorrência da forte centralização política em virtude do país ter adotado a forma de Estado Unitário, conforme determinava a Constituição de 1824.
Em decorrência do Ato Adicional de 1834 que introduziu algumas alterações constitucionais o governo cearense pode estruturar este novo órgão cujos objetivos estavam definidos no primeiro artigo da Lei de sua criação, a saber: "Art. 1.
Haverá um inspector, um contador, um thesoureiro, um primeiro escripturario, dous segundos, um porteiro e um continuo, que formarão a repartição, por onde se arrecadará a receita, e se fará a despeza da provincia".
Posteriormente, com a proclamação da república em 1889, o Estado brasileiro adotou o regime federativo com unidades políticas autônomas em níveis federal, estadual e municipal.
Na primeira Constituição Estadual de 1891 o órgão da administração tributária passou a ser denominado Secretaria dos Negócios da Fazenda, cuja nomenclatura atualmente foi simplificada para Secretaria da Fazenda. Missão Melhorar a vida das pessoas arrecadando com justiça e gerindo com excelência os recursos financeiros da sociedade. Visão Construir um ambiente fiscal sólido, transparente e justo, com a participação da sociedade, que favoreça o desenvolvimento equilibrado do Estado. Valores I - Comprometimento: estamos firmemente empenhados em atender a sociedade de forma responsável; II - Confiança: construímos relações de parcerias e lealdade com nossos servidores, colaboradores, contribuintes e a sociedade; III - Ética: baseamos nossas ações e decisões de forma coerente com os valores morais da nossa organização; IV - Integridade: agimos com base na justiça, lealdade e equidade; V - Transparência: primamos por compartilhar as informações com clareza e em concordância com a lei." Ante todo o exposto, tendo m vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação( inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil) que julgo improcedente a presente demanda.
Sem custas e honorários advocatícios(arts. 54 e 55 da Lei n.º9.099/95).
Publique-se, Registre-se, Intime-se, e Cumpra-se.
Obedecidas as formalidades legais, arquive-se, e dê-se baixa no sistema estatístico deste juízo. Á SEJUD Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
13/11/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71806504
-
13/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:36
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2023 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
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29/09/2023 16:28
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura virtual -
28/09/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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