TJCE - 3001692-56.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:36
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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20/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130912062
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19/12/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130912062
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19/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/12/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:23
Decorrido prazo de ERIBERTO FERREIRA PONTES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:22
Decorrido prazo de ERIBERTO FERREIRA PONTES em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:24
Decorrido prazo de GABRIELE ZELIA BATISTA MENDES CARNEIRO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 22:31
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 09:37
Juntada de Petição de ciência
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27/11/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125745561
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125745561
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25/11/2024 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125745561
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25/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
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10/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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20/07/2024 01:46
Decorrido prazo de ISMAEL SIRQUEIRA PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:46
Decorrido prazo de ISMAEL SIRQUEIRA PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
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12/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/07/2024. Documento: 88892608
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88892608
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001692-56.2022.8.06.0167 Decisão Compulsando os autos, considerando que, na sentença proferida, foi determinada a condenação do promovido na restituição da quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, bem como a entrega do produto defeituoso ao requerente no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação da decisão, e que decorrido o prazo legal estabelecido não houve o cumprimento voluntário, iniciou-se o cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Para o regular andamento processual, decido: a) Determino o bloqueio via sistema SISBAJUD do valor correspondente aos danos materiais fixados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com a atualização, na conta do Promovido, visando assegurar a efetividade da execução. b) Considerando o descumprimento da obrigação de entregar o produto defeituoso, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil.
Fica, desde já, a parte exequente intimada, para no prazo de 10 (dez) dias indicar o valor do produto em questão.
Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
03/07/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88892608
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03/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 11:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 04:49
Decorrido prazo de ISMAEL SIRQUEIRA PINHEIRO em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78213190
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78213190
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11/01/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78213190
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11/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:13
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:06
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:04
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:04
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 08:58
Juntada de Certidão
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05/12/2023 01:29
Decorrido prazo de ERIBERTO FERREIRA PONTES em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:16
Decorrido prazo de ISMAEL SIRQUEIRA PINHEIRO em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2023. Documento: 71688333
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71688333
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001692-56.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ERIBERTO FERREIRA PONTESEndereço: Rua Francisco Jacinto Ferreira da Ponte, 134, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-225 REQUERIDO(A)(S): Nome: ISMAEL SIRQUEIRA PINHEIROEndereço: Avenida Doutor Guarani, 1120, - de 892 ao fim - lado par, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-302 Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. O promovente, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra a sentença de primeiro piso, alegando omissão na decisão, afirmando que não se determinou no dispositivo da sentença a devolução do objeto da lide ao requerente, mas tão somente a restituição do valor gasto no conserto do bem, que não foi realizado pelo requerido.
Assim, diante da omissão requer a reforma do dispositivo da sentença, fazendo constar expressamente a devolução do produto ao requerente embargante. A requerida, ora embargada, não apresentou contrarrazões (id. 71608886). Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Em análise processual, sem maiores delongas, constata-se um equívoco na prolação da sentença (id. 64650813), na medida em que houve o acolhimento do pedido de restituição de valores relacionado ao serviço não prestado pelo requerido, mas não se determinou, por uma questão lógica, a restituição a origem dos fatos, devendo o embargado devolver o produto defeituoso ao autor embargante, já que não se deve permitir o enriquecimento sem causa.
As despesas da devolução devem ser custeadas pelo requerido, que foi quem deu causa à lide. Em face do exposto, sem maiores delongas, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para ACOLHÊ-LOS, vislumbrando a ocorrência do vício a ser corrigido, requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inc.
II, do CPC, retificando o dispositivo nos seguintes termos, mantendo os demais trechos intocáveis: Onde se lê: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Promovido na restituição da quantia de R$ 1800,00 (mil e oitocentos reais), de forma simples, a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ), o que faço com fulcro nos artigos 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 884 do CC. II) INDEFIRO o pedido de condenação dos Requeridos em danos morais. Leia-se: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Promovido na restituição da quantia de R$ 1800,00 (mil e oitocentos reais), de forma simples, a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ), o que faço com fulcro nos artigos 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 884 do CC. II) INDEFIRO o pedido de condenação dos Requeridos em danos morais. III) DETERMINAR que a promovida entregue o produto defeituoso ao requerente, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação desta decisão; P.R.I. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/11/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71688333
-
10/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 02:07
Decorrido prazo de ISMAEL SIRQUEIRA PINHEIRO em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/10/2023. Documento: 69840087
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001692-56.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se o embargado para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão de embargos.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69572198
-
02/10/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69572198
-
02/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 17:12
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/05/2023 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2023 14:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/03/2023 17:15
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:50
Audiência Conciliação não-realizada para 10/11/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
10/10/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:30
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/06/2022 15:44
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
29/06/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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