TJCE - 3001850-21.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 18:27
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 18:27
Juntada de Certidão
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09/12/2022 18:27
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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08/12/2022 02:01
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001850-21.2022.8.06.0003 Exequente: CONDOMÍNIO EDIFICIO MORADA DAS ACÁCIAS B Executada: LUCIA HELENA GONÇALVES MARTINS SENTENÇA 1.
Vistos, etc. 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial baseada em “Instrumento Particular de Confissão de Dívida” firmado em 30.10.2019 pelos litigantes (ID 38971621). 4.
Por primeiro, sobreleva notar que de acordo com o disposto no artigo 784, III, do CPC/2015, considera-se como título executivo, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. 5.
In casu, o instrumento particular de confissão de dívida que embasa a petição inicial da ação de execução (ID 38971584) não possui a assinatura de duas testemunhas. 6.
Nestes termos, evidentemente, o contrato juntado não se constitui em título judicial, pois só teria força executória se atendesse os requisitos contidos no art. 784, III do Código de Processo Civil, principalmente por se tratar de documentos particulares: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; 7.
Dessa forma, o contrato celebrado entre as partes não é hábil a ação de execução proposta pelo Condomínio Edificio Morada das Acácias B, de acordo com a sólida orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO EXTINTA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
O aparelhamento da ação de execução com título executivo constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ação de execução aparelhada exclusivamente em contrato de compra e venda com a assinatura de somente uma testemunha.
Art. 585, II, do CPC/73 aplicável na espécie.
Demanda que ressente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Extinção.
Manutenção da sentença.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*36-99, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 23/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
O contrato que instrumentaliza a execução não é documento hábil à propositura da execução, pois não foi assinado por duas testemunhas (art. 585, II, do CPC/1973).
Precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça.
Nulidade da execução confirmada.
Verba honorária inalterada.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-90, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 22/02/2017) DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO E DISTRATO DE RESERVA DE IMÓVEL).
NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
Os contratos que embasam a execução, destituídos da assinatura de duas testemunhas, não configuram título hábil para aparelhar a execução, por não preencherem as exigências legais do art. 585, II, do CPC.
Decretada a nulidade da execução, por ausência de título.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-25, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 02/07/2013). 8.
Portanto, não tendo o documento preenchido os requisitos formais necessários, dúvidas não há de que a execução não poderá prosseguir. 9.
Via de consequência, é o caso de extinção da execução, com fundamento no art. 803, inciso I do diploma processual civil de 2015. 10.
Ressalte-se ainda que as hipóteses enumerdas do art. 803, incs.
I, II e III do CPC/2015 são todas passíveis de serem reconhecidas de ofício, como se vislumbra dO CPC, art. 485, incs.
IV e VI combinado com o CPC, art. 485, § 3º. 11.
Diante de tais fundamentos, julgo extinta a presente execução, com suporte nos arts. 784, III, 803, inc.
I, 485, incisos IV e 485, § 3º todos do Estatuto Processual Civil/2015. 12.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 13 Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje. 14.
Intimem-se. 15.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 14:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/11/2022 12:08
Conclusos para decisão
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03/11/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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