TJCE - 0050933-57.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:36
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:36
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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14/12/2022 01:28
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0050933-57.2021.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Contratos Bancários Requerente: RAIMUNDA LUIS DO NASCIMENTO VIANA Requerido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 805865865, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Narra a promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de um contrato de empréstimo consignado, com o valor total de R$ 2.962,49 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, o promovido aduz preliminarmente que há incompetência do Juizado Especial Cível e ausência de interesse de agir.
No mérito alega que o contrato nº 805865865, foi firmado em 22/01/2016, no valor de R$ 2962,49 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), para pagamento em 72 parcelas de R$ 90,03 (noventa reais e três centavos), tendo parte do valor sido utilizado para quitar o saldo devedor do contrato nº 791302490 e o saldo remanescente (R$ 508,70 – quinhentos e oito reais e setenta centavos) sido liberado em favor da parte autora.
Vindo os autos conclusos para decisão acerca da necessidade de instrução probatória pedida pelo promovido, não vislumbro os motivos para a concessão, haja vista que, o processo já se encontra apto a ser julgado no mérito.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Não acolho também a preliminar de falta de interesse de agir.
O autor pretende obter, entre outros pedidos, a procedência do pedido de declaração de inexistência de contrato, cuja responsabilidade é negada pelo acionado, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Ultrapassada as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, e, a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
No ID 31683131, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória do empréstimo realizado pelas partes, qual seja, contrato devidamente assinado a digital pela promovente, juntamente com a assinatura de duas testemunhas, comprovante do valor disponibilizado, além de seus documentos pessoais e das testemunhas que com ela assinaram.
Importante mencionar que uma das testemunhas do negócio jurídico é o Sr. ‘José Estevão do Nascimento Viana”, filho da requerente, restando presumido dessa forma o seu desejo de resguardar os interesses de sua genitora na contratação do empréstimo consignado.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Ressalte-se que instada a manifestar-se em réplica, a parte autora não impugnou as assinaturas presentes nos contratos.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ubajara, 07 de novembro de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 17:26
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 15:51
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:40
Conclusos para despacho
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14/04/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 14:02
Conclusos para despacho
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28/03/2022 11:25
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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28/03/2022 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2022 09:03
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/01/2022 14:34
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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12/01/2022 10:17
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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10/01/2022 14:48
Mov. [21] - Ofício
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10/01/2022 14:47
Mov. [20] - Ofício
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14/12/2021 14:49
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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09/12/2021 10:44
Mov. [18] - Ofício
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29/11/2021 23:15
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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18/11/2021 22:49
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0425/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 2737
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17/11/2021 11:56
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 09:51
Mov. [14] - Certidão emitida
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17/11/2021 09:49
Mov. [13] - Expedição de Ofício
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17/11/2021 09:41
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 28/03/2022 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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17/11/2021 09:41
Mov. [11] - Certidão emitida
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11/10/2021 10:56
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2021 09:55
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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06/10/2021 23:08
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00169931-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/10/2021 22:44
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24/09/2021 08:42
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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21/09/2021 21:21
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00169548-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2021 21:13
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15/09/2021 22:11
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0342/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 2696
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14/09/2021 02:19
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 15:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 14:20
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2021 14:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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