TJCE - 3000262-87.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:17
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO KEVYN DE ABREU LOPES em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69462709
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02/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000262-87.2022.8.06.0064 REQUERENTE: ANDREA ROCHA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO ANDERSON DE ALENCAR ROCHA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por ANDREA ROCHA SILVA, em face de FRANCISCO ANDERSON DE ALENCAR ROCHA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição inserida no ID 69219776, tendo ainda a parte exequente informado que houve o pagamento integral da dívida - ID 69446455, embora tenha pedido a desistência do feito. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69462709
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29/09/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2023 13:17
Processo Reativado
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29/08/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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20/04/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON DE ALENCAR ROCHA em 19/04/2023 23:59.
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31/03/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:00
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 12:52
Homologada a Transação
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31/03/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 11:24
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/03/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:40
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/02/2023 10:56
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/01/2023 12:24
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 10:14
Juntada de Certidão
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09/12/2022 08:34
Juntada de Certidão
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08/12/2022 17:49
Recebida a emenda à inicial
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06/12/2022 12:21
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:57
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:56
Juntada de Certidão
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25/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:07
Conclusos para despacho
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17/11/2022 15:55
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/11/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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