TJCE - 3000082-73.2017.8.06.0023
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:53
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ANDSON GURGEL BATISTA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 06:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEX ALENCAR DE OLVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 06:00
Decorrido prazo de ANDSON GURGEL BATISTA em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2023. Documento: 72723405
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72723405
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000082-73.2017.8.06.0023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: ANDSON GURGEL BATISTA EXECUTADO: FRANCISCO ALEX ALENCAR DE OLVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis do executado obtiveram êxito (id. 56346663). Todavia, intimado para se manifestar sobre o despacho de id. 71834843, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado sem nada apresentar nos autos. Ante o exposto e considerando a ausência de manifestação quanto à penhora realizada nos autos, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, procedendo com a retirada das restrições no sistema RENAJUD. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital - 
                                            
27/11/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72723405
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27/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 00:19
Decorrido prazo de MAILSON GURGEL BATISTA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71834843
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71834843
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200, Shopping Benfica 2 ª piso , CEP. 60.025-062 Processo nº 3000082-73.2017.8.06.0023EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cumprimento Provisório de Sentença]EXEQUENTE: ANDSON GURGEL BATISTAEXECUTADO: FRANCISCO ALEX ALENCAR DE OLVEIRA DECISÃO Verifica-se nos autos que a busca no RENAJUD localizou veículo(s) em nome da parte executada.
ASSIM, INTIME-SE O CREDOR para, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, nos precisos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e liberação dos bens eventualmente já constritos (Enunciado FONAJE n. 117), se manifestar, sobre o resultado da pesquisa, demonstrando se o(s) bem(ns) localizados é(são) suficiente à garantia do juízo executivo, devendo em caso de insuficiência, indicar outros bens penhoráveis, suficientes à GARANTIA INTEGRAL da execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível e Criminal (Portaria n. 988/2023 - Diretoria do FCB) - 
                                            
14/11/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71834843
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13/11/2023 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/11/2023 18:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
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09/10/2023 02:35
Decorrido prazo de MAILSON GURGEL BATISTA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 64399154
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000082-73.2017.8.06.0023 Promovente: ANDSON GURGEL BATISTA Promovido: FRANCISCO ALEX ALENCAR DE OLVEIRA Despacho Processo paralisado há mais de cem dias.
A busca de ativos via SISBAJUD alcançou valor irrisório.
Por sua vez, foi registrada ordem de intransferibilidade sobre veículos do executado.
Todavia, impende salientar que o valor dos veículos provavelmente são superiores ao valor da execução, o qual, por sua vez, revela-se desatualizado.
Diante disso, determino que seja o exequente intimada - através de seu patrono, para proceder à atualização do débito, dentro de cinco dias, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III do CPC. Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 64399154
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26/09/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/03/2023 17:46
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
06/12/2022 04:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
 - 
                                            
01/07/2022 09:48
Juntada de Petição de ordem de bloqueio
 - 
                                            
24/03/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/03/2022 17:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/11/2021 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
19/10/2021 14:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/10/2021 14:43
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
09/06/2021 19:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
 - 
                                            
19/02/2021 17:49
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
18/02/2021 15:49
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
16/07/2020 15:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/05/2019 09:56
Realizado Cálculo de Liquidação
 - 
                                            
20/05/2019 09:55
Juntada de cálculo
 - 
                                            
14/02/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/09/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/04/2018 16:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/03/2018 14:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
08/11/2017 14:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/11/2017 15:11
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
19/06/2017 14:42
Expedição de Citação.
 - 
                                            
26/05/2017 11:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/05/2017 09:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/02/2017 10:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/02/2017 10:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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