TJCE - 3001536-11.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:52
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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24/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:29
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:29
Decorrido prazo de JAMILE DA SILVA OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71480877
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71480877
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3001536-11.2023.8.06.0013 Requerente: AUTOR: JAMILE DA SILVA OLIVEIRA Requerido: REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: JAMILE DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 71261162, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal.
Fortaleza, 1 de novembro de 2023.
SELMA LUCIA COELHO PINHEIRO Servidor Geral -
01/11/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71480877
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31/10/2023 16:44
Homologada a Transação
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26/10/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 16:34
Audiência Conciliação cancelada para 08/03/2024 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 04:31
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69474779
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02/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3001536-11.2023.8.06.0013 DECISÃO O pedido de tutela de urgência será apreciado após a justificação prévia da parte contrária, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Cite-se e intime-se o promovido para se manifestar sobre a liminar requerida no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, cumpram-se os expedientes consequentes da audiência de conciliação já designada.
Expedientes necessários, de urgência.
Fortaleza, data da assinatura. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69474779
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29/09/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 17:17
Conclusos para decisão
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21/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:17
Audiência Conciliação designada para 08/03/2024 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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