TJCE - 3003784-70.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de INSS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO RONALDO VIANA RUFINO em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2025. Documento: 163937836
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163937836
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003784-70.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: ANTONIO RONALDO VIANA RUFINO Requerido: INSS O INSS não comprovou a implantação do benefício do exequente, id 155172477 .
Nos termos do art.. 535 do CPC, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu representante judicial, via portal eletrônico para COMPROVAR A IMPLANTAÇÃO do benefício da parte autora, em 5 dias, conforme acordo de id 101840442, sob pena de elevação da multa para para R$ 600,00 ao dia, limitado a 30 dias.
Deverá ainda apresentar cálculo da quantia devida conforme avença entabulada entre as partes, homologação id 104176636, atualizada até a data da implantação do benefício.
Cumpra-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
07/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163937836
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07/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de INSS em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO RONALDO VIANA RUFINO em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003784-70.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: ANTONIO RONALDO VIANA RUFINO Requerido: INSS Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIO RONALDO VIANA RUFINO em face da Fazenda Pública.
Nos termos do art.. 535 do CPC, INTIME-SE o INSS , na pessoa de seu representante judicial, via portal eletrônico para COMPROVAR A IMPLANTAÇÃO do benefício da parte autora, em 10 dias, conforme acordo de id 101840442, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia, limitado a 30 dias.
Deverá ainda apresentar cálculo da quantia devida conforme avença entabulada entre as partes, homologação id 104176636, atualizada até a data da implantação do benefício.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
09/04/2025 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149803737
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09/04/2025 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/04/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:22
Processo Desarquivado
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28/02/2025 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/09/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:07
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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18/09/2024 00:58
Decorrido prazo de INSS em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO RONALDO VIANA RUFINO em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/09/2024. Documento: 104176636
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104176636
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003784-70.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: ANTONIO RONALDO VIANA RUFINO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Acidentária proposta por ANTONIO RONALDO VIANA RUFINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos. A requerida apresentou proposta de acordo ao ID 101840442.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou concordância com a proposta de acordo apresentada ao ID 104124476. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os termos do acordo apresentado pelas partes foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento de eventual processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo na avença qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Observo que a procuração de ID 69306864 outorga poderes ao advogado da autora para firmar acordo, portanto, regular a manifestação de concordância de ID 104122474.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado ao ID 101840442, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas. Honorários pelas partes.
Como não há interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, após as formalidades legais.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
06/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104176636
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06/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:15
Homologada a Transação
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06/09/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2024. Documento: 101911820
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101911820
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003784-70.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: ANTONIO RONALDO VIANA RUFINO Requerido: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, referente a proposta de acordo apresentada pela promovida.
Com o retorno, façam os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
27/08/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101911820
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27/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:35
Juntada de laudo pericial
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15/08/2024 00:57
Decorrido prazo de JOELENA MENDONCA PARENTE em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90338358
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90338358
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90338358
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3003784-70.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: ANTONIO RONALDO VIANA RUFINO Requerido: Designa-se perícia médica nestes autos para o dia 14/08/2024, a partir das 14 horas, a qual será realizada na CLÍNICA SÃO CARLOS, situada na rua Cel.
Rangel, 203, Centro, Sobral, fone (88) 2101 1483 (médico Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy). Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento, devendo levar consigo seus documentos pessoais e exames médicos, laudos, mídias, etc, referentes à patologia alegada nos autos.
Intimem-se ambas as partes. O presente documento atende disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Sobral/CE, 05 de agosto de 2024.
Valnete Lopes Ferreira Dias Analista Judiciário -
05/08/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90338358
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05/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 17:18
Juntada de Petição de memoriais
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 73022556
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73022556
-
04/12/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73022556
-
04/12/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69319985
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003784-70.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: ANTONIO RONALDO VIANA RUFINO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, com fundamento no art. 129-A da Lei nº 8.213/91: I) Anexar a sentença de extinção do processo de nº 0506423-53.2015.4.05.8103 junto à Justiça Federal; II) Juntar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; III) Apresentar comprovante da ocorrência do acidente do acidente do trabalho.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69319985
-
02/10/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69319985
-
21/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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