TJCE - 3003678-11.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:10
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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26/01/2024 04:12
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA NUNES LIRA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72703520
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72703520
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3003678-11.2023.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Requerente: RAIMUNDA FERNANDES ALMEIDA Requerido: Intime-se o autor para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
O presente documento atende disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Sobral/CE, 27 de novembro de 2023.
Maria Elzi-Mery Menescal de Albuquerque Diretora de Secretaria Cargo -
27/11/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72703520
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27/11/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 00:37
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA NUNES LIRA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69216097
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003678-11.2023.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Requerente: RAIMUNDA FERNANDES ALMEIDA Requerido: "PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL/CE"
I - RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ELIANE FERNANDES contra ato supostamente ilegal praticado pela "PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL/CE".
Afirma que é proprietária do veículo HONDA/BIZ 100 (Nacional), placa: HYS9820.
Alega que, em 21/02/2023, foi autuada por infração de trânsito (auto nº EMA0162119), acarretando o bloqueio da sua PPD (Permissão para dirigir - CNH provisória).
Assevera que, em 24/08/2023, foi então protocolado o formulário com pedido de reconsideração da Autoridade de Trânsito e que, em 25/08/2023, teve o pedido negado, sob a justificativa que o Órgão fez a expedição das notificações conforme as definições no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
Aduz que compete à autoridade coatora comprovar a notificação.
Requer a concessão de segurança para que o DETRAN/CE retire as restrições/impedimentos, e que não obste à renovação da CNH da impetrante.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se destacar que a legitimidade passiva no mandado de segurança é da autoridade coatora, assim denominada aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, conforme art. 6º, §º, da Lei nº 12.016/2009.
Dessa forma, deveria a impetrante ter indicado e a autoridade coatora na peça inicial e não apenas a pessoa jurídica a que se encontra vinculada.
Além disso, a segurança postulada foi direcionada ao DETRAN/CE, parte alheia ao presente feito, uma vez que não foi indicada no polo passivo, não podendo ser condenada.
Ademais, deixou de juntar o pedido de reconsideração com a resposta que afirma ter realizado perante a autoridade coatora, faltando a prova pré-constituída de seu direito líquido e certo.
Por fim, verifico ainda que a impetrante não informou quando e nem como tomou conhecimento da infração de trânsito cometida, situação que impede a verificação do prazo decadência de 120 (cento e vinte) dias para impetrar com mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
A despeito das irregularidade verificadas demandarem a intimação da impetrante para emendar a inicial (art. 321 do CPC), observo também a existência de outro vício, esse impossível de ser sanado, qual seja, a inexistência de prova pré-constituída, situação que impõe o indeferimento da inicial de plano, privilegiando a duração razoável do processo.
O mandado de segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo contra ato reputado abusivo ou ilegal de autoridade pública, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Seu objeto é um ato omissivo ou comissivo praticado com ilegalidade ou abuso de poder por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições (art. 5º, LXIX, da CF/88). Nesse aspecto, urge destacar que o mandado de segurança tem como um de seus pressupostos a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente na ocasião da impetração (prova pré-constituída).
Desse modo, qualquer incerteza sobre os fatos enseja o descabimento da reparação de lesão por meio de mandado, devendo o interessado recorrer aos meios de ação que comportem a dilação probatória. É importante ressaltar, ainda, que o mandado de segurança, por ser um processo sumário documental, não abre espaço para que a matéria de fato seja provada por meio oral ou pericial.
No presente caso, a controvérsia cinge-se em verificar se a autoridade de trânsito realizou a correta notificação da impetrante acerca da suposta infração de trânsito cometida.
Todavia, tal ponto demanda dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica ao assentar que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte promovente, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
QUIOSQUE LOCALIZADO EM PRAÇA PÚBLICA.
NEGAÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO.
MUNICIPALIDADE QUE ALEGOU O USO IRREGULAR DO ESPAÇO.
POLUIÇÃO SONORA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPETRANTE ADUZIU QUE SUA ATIVIDADE NÃO PRODUZ RUÍDOS SONOROS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MUNICÍPIO QUE PODERÁ REVOGAR A LICENÇA EM FAVOR DO BEM COMUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.[...] 4- Alega o demandante que sua atividade não causa poluição sonora, porém, para que tal fato pudesse ser analisado, imprescindível para o desenlace da situação a dilação probatória, o que em sede de Mandado de Segurança é incabível. 5- Ademais, seguindo o raciocínio da supremacia do interesse público, a priori, não haveria como permitir o detrimento do interesse do coletivo em proveito de um particular em usufruir do espaço público, consequentemente, não existindo ofensa aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa pelo ato praticado pela Administração Pública Municipal. 6- Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. [...]. (Apelação Cível - 0200501-45.2022.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 522/2010.
EXIGÊNCIA DE 03 (TRÊS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA REFERÊNCIA EM QUE SE ENCONTRA ENQUADRADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PRESENTE WRIT INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0050018-72.2020.8.06.0069, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de maio de 2022. (Apelação Cível - 0050018-72.2020.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 31/05/2022)
III - DISPOSITIVO Assim, diante das dúvidas existentes, decorrentes da ausência de documentos comprobatórios dos fatos aqui apontados, e considerando que este meio processual não admite dilação probatória, nenhuma alternativa há senão indeferir, liminarmente, o presente mandado de segurança, como realmente o indefiro com base nas disposições do art. 6°, caput e § 5°, art. 10, caput, ambos da Lei n° 12.016/09, combinado com o art. 485, inciso I, e art. 320, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se o impetrante.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, tomadas com as cautelas legais. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69216097
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02/10/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69216097
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29/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:44
Indeferida a petição inicial
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18/09/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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