TJCE - 3000818-78.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 21:04
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 09:45
Expedição de Alvará.
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21/06/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000818-78.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por suas patronas, para fornecer dados bancários para transferência, conforme Portaria nº557/2020 - TJCE, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 20 de junho de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
20/06/2023 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 19:44
Processo Desarquivado
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20/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:04
Transitado em Julgado em 08/06/2023
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08/06/2023 01:11
Decorrido prazo de JUCIANO PINTO DE SOUSA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:04
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JUCIANO PINTO DE SOUSA em face de LOJAS RENNER S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da ré.
Em síntese, alega a parte autora que foi vítima de fraude de cartão da requerida, em que foram efetuadas compras a qual desconhece.
Declara que começou a receber cobranças da loja promovida em seu celular, e em seguida foi surpreendido com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito - SPC/SERASA - com dívida inscrita pela promovida Renner (Realize Credito Financiamentos), no valor de R$ 752,59 (setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Alega que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Em sua peça de bloqueio, a ré afirmou que após o contato a empresa instaurou um procedimento interno e apurou que terceiros fraudadores teriam efetuado as compras e que imediatamente, a empresa providenciou o estorno dos valores.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência do autor, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré, posto que a ré integra a cadeia de consumo dos serviços prestados à parte requerente.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC.
Nesse quadro, o ônus de provar a existência e a regularidade dos contratos parte demandante recai sobre o réu, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor.
Ademais, ainda que assim não fosse, a inversão do ônus probatório se funda na própria natureza do fato discutido (caráter negativo), pois seria desarrazoado exigir da parte autora a demonstração da inexistência dos negócios subjacentes fato negativo que configura verdadeira prova diabólica , além de que a inversão também foi decretada nos autos.
Portanto, a parte requerida não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a licitude da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15.
Assim, deveria a empresa, em decorrência da Teoria do Risco da Atividade, cercar-se dos cuidados necessários para evitar que falsários realizem a contratação de seus serviços em nome de outrem, prejudicando uma pessoa que tenha relação alguma com a empresa.
A jurisprudência reafirma o entendimento de que quando o fornecedor age de forma negligente ao não se certificar quanto aos dados da contratação, arca com os prejuízos advindos da contratação fraudulenta: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG.
CONFRONTAÇÃO COM O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ASSINATURAS NOTORIAMENTE DIVERGENTES.
DÚVIDA CONCRETA QUANTO AO REPASSE DO CRÉDITO A AUTORA.
FRAUDE NEGOCIAL COMPROVADA.
NULIDADE DO AJUSTE.
CONFIRMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (SÚMULA 479/STJ).
REPARAÇÃO CABÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA INALTERADA NOS DEMAIS TERMOS. 1.
Em linhas gerais, o cerne do litígio reside na análise da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre os litigantes, em conjunto com a demonstração do efetivo repasse dos valores negociados a promovente. 2.
Apesar de o banco promovido ter juntado, com a contestação, cópia do instrumento contratual de fls. 53/61, de modo a demonstrar a regularidade do negócio jurídico supostamente celebrado com a autora, há, sim, como bem registrou o juiz singular na sentença, notória divergência entre a assinatura aposta no referido contrato (53/61) e a assinatura do autor constante na procuração (fl. 16), no boletim de ocorrência (fl. 20) e no documento de identidade (fl. 15). 3.
Ademais, valioso frisar, que embora o Banco tenha apresentado peça de defesa, pela inobservância do teor do despacho de fls. 137/138, fora decretada a revelia do mesmo (fl. 143), razão pela qual o magistrado de origem corretamente deixou de realizar a perícia grafotécnica, em virtude da presunção de veracidade dos fatos elencados na exordial. 4.
Conclui-se, portanto, que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC/73) de comprovar a celebração do empréstimo consignado em causa (existência), em conjunto com a transferência do respectivo numerário a autora (proveito econômico), de modo a justificar a cobrança por retenção do valor emprestado, afastando, somente assim, o direito da autora à imediata sustação dos descontos em seus proventos de aposentadoria e à pretendida reparação civil. 5.
Quanto aos danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estipulado na sentença deve ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser este compatível com o dano alegado, bem como por não vulnerar a capacidade econômica do banco promovido, nem promover o locupletamento da ofendida, encontrando-se, pois, em perfeita consonância com as circunstâncias do caso concreto e com a orientação fixada em recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o quantum indenizatório, mantendo a sentença inalterada nos demais termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0045990-86.2014.8.06.0064, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo da Instituição Bancária, nos termos do voto darelatora.(Relator (a):MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca:Caucaia; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019) Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva”.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de 3.000,00 (três mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito discutido na presente ação - cartões de final 6219 e 2402, além de retirar o nome da autora em qualquer cadastro que represente restrição ao crédito e a indenizar a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo os valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
22/05/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2023 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 21:06
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000818-78.2022.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 09:22
Conclusos para despacho
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09/11/2022 03:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:25
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:24
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/08/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 11:17
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2022 08:49
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 21:00
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2022 09:11
Conclusos para decisão
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03/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:11
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/06/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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