TJCE - 3000375-90.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:01
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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19/07/2025 06:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FRANCI em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2025. Documento: 164851095
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164851095
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15/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000375-90.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FRANCIREQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o adimplemento da obrigação mediante bloqueio judicial (id 162659115) e o silêncio da parte executada (id 160907714), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto à expedição do alvará, observa-se que a conta apresentada é de titularidade de sociedade individual de advocacia que não consta na procuração, em desrespeito ao que determina o artigo 105, § 3º, do CPC, razão pela qual a parte exequente deve ser intimada para, no prazo de 48 horas, alternativamente: a) Apresentar dados bancários próprios; b) Apresentar dados bancários do próprio advogado outorgado; c) Apresentar nova procuração com os dados da sociedade de advocacia para a qual os valores serão destinados. Apresentados os dados, expeça-se o competente alvará de liberação e certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de estilo. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
14/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164851095
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14/07/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FRANCI em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/05/2025. Documento: 156775150
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156775150
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29/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000375-90.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]EXEQUENTE(S) ANTONIO CARLOS FRANCIEXECUTADO(A)(S): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Esclareço, todavia, que se trata de Embargos à Execução opostos parte promovida, ora denominada embargante, Facta Financeira S/A, figurando como embargado o promovente, Antônio Carlos Franci.
O cumprimento de sentença está disciplinado nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. O Art. 525 do diploma legal supracitado dispõe que: "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." A financeira embargante foi intimada da decisão que deflagrou o cumprimento de sentença em 10/12/2024, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento voluntário do débito, e, após o decurso do referido prazo, consequentemente, iniciou-se o prazo de 15 dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independente de nova intimação. Contudo, embora devidamente intimada, a executada/embargante somente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 04/04/2025, em prazo muito superior àquele estabelecido no Art. 525, do CPC. De incidir, na espécie, o instituto da preclusão temporal, que é orientado pela aspiração da certeza e segurança jurídica, constituindo verdadeira perda da faculdade da prática de ato processual pelo decurso do tempo. Nesse sentido, o Art. 223, do CPC, dispõe ser defeso à parte praticar ou emenda ato processual quando decorrido o prazo processual. Com efeito, reconhecida a intempestividade dos embargos à execução descabe análise quanto às questões nele suscitadas.
Isto posto, hei por bem REJEITAR LIMINARMENTE os embargos à execução, com arrimo no Art. 525, do CPC. Determino a imediata transferência da importância bloqueada nos ativos financeiros da executada para conta bancária à disposição deste Juízo, se assim ainda não houver sido procedido.
Após o trânsito em julgado desta, expeça-se de imediato alvará judicial de levantamento e arquive-se os autos.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
28/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156775150
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28/05/2025 09:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 06:46
Conclusos para decisão
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26/05/2025 06:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FRANCI em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025. Documento: 145260829
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145260829
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07/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000375-90.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) exequente(s) ANTONIO CARLOS FRANCI para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos Embargos à Execução opostos. Fortaleza, 4 de abril de 2025.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
04/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145260829
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04/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140545851
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140545851
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17/03/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140545851
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17/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127820135
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127820135
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06/12/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127820135
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06/12/2024 10:05
Processo Reativado
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02/12/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:37
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FRANCI em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2024. Documento: 105289021
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 105289021
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05/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000375-90.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]EXEQUENTE(S): ANTONIO CARLOS FRANCIEXECUTADO(A)(S): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Cuida-se de execução de título judicial proposta, inicialmente, pela promovida por FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em desfavor do promovente, ANTONIO CARLOS FRANCI, oriundo de sentença proferida nestes autos e transitado em julgado.
Em seu requerimento, o promovido compensou, em seus cálculos, o valor a que foi condenado a pagar (R$ 8.215,65) com a importância que o promovente foi condenado a restituí-lo (R$ 8.995,37), resultando no crédito remanescente perante o promovente no valor de R$ 779,72, motivo pelo qual deu início à fase de cumprimento de sentença. Instado, o promovente ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que já devolveu ao promovido a importância de R$ 8.995,37, mediante depósito em sua conta bancária, e, por via de consequência, excesso de execução, ao tempo em que requereu que o promovido seja intimado para pagá-lo em 15 dias a importância de R$ 8.215,65, correspondente à condenação por danos morais e restituição de valores.
O promovido, por fim, apesar de intimado para se manifestar sobre a impugnação supracitada, quedou-se silente. É a síntese do necessário.
Decido.
A impugnação ofertada pelo promovente funda-se, basicamente, no cumprimento da sua obrigação, qual seja, na restituição ao promovido da importância de R$ 8.995,37.
Objetivando comprovar a sua alegação, o promovente acostou aos autos comprovante de depósito bancário (PIX), no valor de R$ 8.995,37 (Id nº 80263795), tendo como beneficiário BR Financiamentos e Promotora S/A.
De incidir, na espécie, os efeitos da revelia, nos termos do Art. 344, do CPC, na medida em que, apesar de intimado, o promovido não impugnou a alegação autoral de que deu cumprimento à obrigação que lhe cabia.
Portanto, tendo o promovente comprovado que devolveu ao promovido a importância de R$ 8.997,37, impõe-se o reconhecimento de que deu cumprimento à sua obrigação.
Isto posto, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença, porque tempestiva, ao tempo em que a julgo procedente, para o fim de extinguir o cumprimento de sentença deflagrado, haja vista a satisfação da obrigação pelo promovente, o que faço com esteio no Art. 924,II, do CPC.
Transitado em julgado, retornem-me conclusos para apreciação do requerimento de cumprimento de sentença apresentado pelo promovente.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/11/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105289021
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04/11/2024 10:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FRANCI em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FRANCI em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/08/2024. Documento: 90352564
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90352564
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07/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000375-90.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]PROMOVENTE(S): ANTONIO CARLOS FRANCIPROMOVIDO(A)(S): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Manifeste-se a financeira promovida, em 5 dias, acerca dos documentos de Id nº 80263795 e 80263796, sob pena de presunção de veracidade do quanto alegado pelo promovente.
Escoado, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90352564
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06/08/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2024 01:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:00
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:51
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024. Documento: 80405872
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80405872
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27/02/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80405872
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27/02/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/02/2024 19:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/01/2024 06:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FRANCI em 25/01/2024 23:59.
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21/12/2023 00:25
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023. Documento: 77221157
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77221157
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14/12/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77221157
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14/12/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 00:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71616027
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71616027
-
23/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000375-90.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]EXEQUENTE(S): ANTONIO CARLOS FRANCIEXECUTADO(A)(S): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por ANTONIO CARLOS FRANCI em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id. 70969013, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id. 71244907, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
22/11/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71616027
-
22/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71616027
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71616027
-
09/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000375-90.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]EXEQUENTE(S): ANTONIO CARLOS FRANCIEXECUTADO(A)(S): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por ANTONIO CARLOS FRANCI em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id. 70969013, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id. 71244907, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
08/11/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71616027
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08/11/2023 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/11/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 18:17
Processo Desarquivado
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26/10/2023 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/10/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:20
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 04:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FRANCI em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/10/2023. Documento: 68915444
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000375-90.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]PROMOVENTE(S): ANTONIO CARLOS FRANCIPROMOVIDO(A)(S): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que alega a parte promovente, em síntese, que percebeu descontos em sua aposentadoria referente a empréstimo que alega desconhecer.
Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada e no mérito a declaração de inexistência do débito, mais a condenação da demandada à reparação de danos morais e materiais.
A tutela antecipada foi indeferida ao id. 57047995, sendo realizada audiência de conciliação (id. 60767485) e apresentada contestação (id. 63804974) e réplica (id. 64224853). É a síntese do necessário. De início compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa.
Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em contestação a parte promovida argumentou, preliminarmente, pela necessidade da produção de prova pericial, no entanto referida argumentação confunde-se com o mérito da demanda e com o mesmo será analisada. Deve ser considerado na situação que a relação estabelecida entre as partes litigantes se consubstancia como de natureza consumerista, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que no caso em análise, a autora ajuizou a pretensão sob o argumento de existirem descontos indevidos de tarifas bancárias, em sua conta, sem que tenha contratado. Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito.
Na hipótese de cobranças indevidas, conforme preleciona o sistema de dosimetria de provas, presente no art. 373 do Código de processo Civil (CPC), caberia à parte promovente o ônus de comprovar a existência dos descontos, o que foi feito (Id. 57007738) e, à parte promovida, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo do direito alegado pela parte promovente. Nessa toada, tem-se que a parte promovida colacionou aos autos Cédula de Crédito Bancário nº 47894778 (ID. 63806029).
No entanto, verifica-se que referido negócio jurídico trata-se de contrato eletrônico, cuja assinatura foi realizada por meio de assinatura eletrônica (id. 63806029, fl. 6). Deve-se esclarecer que o negócio jurídico assinado por via eletrônica possui validade jurídica, autenticidade e eficácia, conforme versa o art. 10, §§1º e 2 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, como se percebe: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Deve-se esclarecer que o art. 411, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que se considera autêntico o documento assinado eletronicamente, quando identificado por outro meio legal de certificação. Nesse contexto é necessário destacar que a Lei 14.063 de 2020, dispondo sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, classificou as assinaturas eletrônicas, em simples, avançadas e qualificadas, como se vê: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Em análise da Cédula Bancária (Id. 63806029) apresentada, percebe-se que a instituição financeira optou pela assinatura eletrônica simples, que utiliza cadastro via Central de Segurança, com utilização de login e senha. De maneira que, tal mecanismo de assinatura oferece a forma mais simples de autenticação do signatário, pois possui forma menos refinada de identificação do assinante, como por meio de um e-mail, pelo IP do computador ou mesmo pela geolocalização, elementos estes não identificados no referido negócio jurídico.
Desta forma, constata-se que o método de autenticação de vontade utilizado pela instituição financeira não é capaz de estabelecer o vínculo de assinatura e garantia da identificação inequívoca de seu signatário. Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, resta evidente, portanto, a falha da instituição bancária, devendo prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 6, inciso VI, e 14, ambos do CDC, impondo-se a reparação pelos danos materiais e morais causados. Reconhecida a irregularidade da contratação, rescindo o referido contrato e declaro, desde já, a inexistência de qualquer débito oriundo do pacto, devendo a requerida cessar, no prazo de 5 dias contados da intimação da presente sentença, qualquer cobrança referente ao pacto ora analisado.
Em relação aos danos materiais, destaca-se que o pedido liminar foi negado, conforme decisão, de Id 57047995, razão pela qual o valor exato só poderá ser calculado após o encerramento das cobranças, não havendo que se falar em sentença ilíquida, tendo em vista que a apuração do valor depende de simples cálculos aritméticos que devem ser realizados após a paralisação das cobranças, sendo este, inclusive, o entendimento da jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO LÍQUIDA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Precedentes. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (Destaquei). (STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Ainda sobre a reparação de danos materiais, conclui-se que a reparação deverá ser feita em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança de empréstimo, sem a comprovação da regularidade da transação, caracteriza a quebra da boa-fé objetiva, requisito jurisprudencial para a concessão da restituição dobrada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENALIDADE.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (Destaquei). (TJ-RR - AC: 08326222920188230010 0832622-29.2018.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 21/05/2020, p.) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
CARACTERIZAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. \n1.
Caso em que não restou demonstrada a contratação de empréstimo bancário pelo autor, pois o banco réu se limitou a acostar cópia de contrato diverso daquele objeto de discussão.\n2.
Ausente prova da contratação, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de nulidade do contrato e inexistência da dívida, com a consequente suspensão dos descontos junto ao benefício previdenciário.\n3.
A repetição do indébito deverá ser feita em dobro.
A parte demandada agiu contrariamente àquilo que se espera do fornecedor de serviços, ou seja, em contraposição à boa-fé objetiva.
Precedentes do STJ.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA. (Destaquei). (TJ-RS - AC: 50003334620208210084 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 22/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) No que se refere aos danos extrapatrimoniais, conclui-se que o ato praticado pela requerida: impor um empréstimo ao consumidor e retirar valores de sua aposentadoria, sem sua expressa autorização, caracterizou situação que submeteu o promovente a constrangimentos e dissabores superiores aos comuns do cotidiano, devendo, portanto, ser reparado.
No tocante ao valor a ser arbitrado, deve ser sopesada a duração e a extensão do dano sofrido.
Nesse contexto, tem-se que foram descontadas até o presente momento 19 parcelas no valor de R$ 261,74 (duzentos e sessenta e 1 reais e setenta e quatro centavos) conforme extrato de contrato (id. 63806031), bem como que referido valor corresponde a 5,62 % dos rendimentos auferidos mensalmente.
Assim, levando em consideração a gravidade do ato praticado pela requerida, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como a condição econômica das partes, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação de danos extrapatrimoniais.
Embora reconhecidas as pretensões autorais, não se pode ignorar as alegações da requerida no sentido do depósito de valores na conta do promovente, conforme documento de comprovação juntado no Id 638060030.
Destaca-se que o demandante restou silente, em sua réplica, sobre a referida argumentação e documento, razão pela qual o condeno a devolução da quantia de R$ 8.995,37 (oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos), sob pena de locupletamento ilícito do promovente, não havendo que se falar em aplicação de juros ou correção monetária, sob pena de benefício da própria torpeza da parte demandada.
Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Reconhecer a irregularidade do contrato apresentado no Id 638060029, com a sua consequente rescisão; b) Declarar inexistente todo e qualquer débito oriundo do pacto acima mencionado; c) Determinar a abstenção de cobranças futuras, no prazo de 5 dias, contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500.00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 537, do CPC; d) Condenar a requerida à restituição, em dobro, da quantia indevidamente cobrada, devendo tal restituição ser atualizada pelo INPC, assim como ser acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a incidir a partir do desconto de cada parcela indevida; e) Condenar a demandada à reparação de danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá ser atualizada pelo INPC, a partir do arbitramento, assim como ser acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, dia 04/04/2023 (Id 60703245). f) Por fim, determino, ao requerente, a devolução da quantia de R$ 8.995,37 (oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos), que poderá ser realizada mediante depósito judicial ou transferência para conta a ser indicada pela parte requerida; Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 68915444
-
29/09/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 11:06
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FRANCI em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 02:59
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:28
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/06/2023 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2023 19:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:45
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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