TJCE - 3000358-50.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/02/2024 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2024 00:42 Decorrido prazo de MILENA TORRES MELO MOREIRA em 30/01/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 00:42 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/01/2024 23:59. 
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                                            29/12/2023 17:47 Juntada de Certidão 
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                                            27/12/2023 15:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/12/2023 00:00 Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73189104 
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                                            14/12/2023 00:00 Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73300323 
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                                            13/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73189104 
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                                            13/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73300323 
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                                            12/12/2023 11:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73189104 
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                                            12/12/2023 11:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73300323 
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                                            12/12/2023 11:24 Juntada de documento de comprovação 
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                                            11/12/2023 16:20 Expedição de Alvará. 
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                                            07/12/2023 22:40 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/12/2023 15:51 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2023 15:35 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            05/12/2023 00:00 Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 71673857 
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                                            04/12/2023 12:50 Juntada de documento de comprovação 
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                                            04/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 71673857 
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                                            04/12/2023 00:00 Intimação Processo Nº: 3000358-50.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Distribuição Dinâmica - Inversão] AUTOR: MANOEL SOUSA OLIVEIRA REU: ENEL BRASIL S.A e outros Sobre a petição de ID 71669635, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Int.
 
 Exp.
 
 Nec. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
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                                            01/12/2023 14:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71673857 
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                                            29/11/2023 02:10 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/11/2023 23:59. 
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                                            13/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71673857 
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                                            10/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71673857 
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                                            10/11/2023 00:00 Intimação Processo Nº: 3000358-50.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Distribuição Dinâmica - Inversão] AUTOR: MANOEL SOUSA OLIVEIRA REU: ENEL BRASIL S.A e outros Sobre a petição de ID 71669635, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Int.
 
 Exp.
 
 Nec. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
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                                            09/11/2023 11:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71673857 
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                                            09/11/2023 09:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2023 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2023 11:09 Processo Desarquivado 
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                                            08/11/2023 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2023 08:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/10/2023 08:10 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            24/10/2023 03:17 Decorrido prazo de MILENA TORRES MELO MOREIRA em 23/10/2023 23:59. 
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                                            22/10/2023 00:56 Decorrido prazo de MANOEL SOUSA OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59. 
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                                            22/10/2023 00:39 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 04:46 Decorrido prazo de Enel em 19/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 00:00 Publicado Sentença em 03/10/2023. Documento: 68811918 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação Nº do processo: 3000358-50.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Distribuição Dinâmica - Inversão] Requerente: AUTOR: MANOEL SOUSA OLIVEIRA Requerido(a): REU: ENEL BRASIL S.A e outros Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MANOEL SOUSA OLIVEIRA em face da ENEL.
 
 A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida. O autor aduz, em síntese, que constatou a existência de uma conta de luz em seu nome no município de MARACANAU - PAJUÇARA, na Rua Raul Teófilo, nº 269, CEP 61932-505, no valor de R$ 127,93, nº do cliente *00.***.*40-46. Salienta que, para conseguir efetuar o cancelamento do cadastro de fornecimento de energia do imóvel que nunca fora solicitado, foi obrigado a realizar o pagamento do referido débito. Em razão disso, pugna pela indenização de danos materiais e morais, além da repetição do indébito, condenando-se a ré pelos danos morais suportados. Em sua peça de bloqueio, a ré não apresenta questões preliminares.
 
 No mérito, alega de forma genérica que "a inscrição ocorreu de forma totalmente legítima, posto que a parte autora não adimpliu as faturas de energia em momento oportuno, mesmo que tenha sido previamente notificado de tal possibilidade pelo Serasa Experian", não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço, alega não haver danos a serem indenizados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo à parte promovida demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
 
 Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Discute-se a existência da contratação em nome do autor da unidade consumidora nº 640646, que gerou a cobrança no valor de R$ 127,93, constantes no ID 57281956. A demandada não logrou demonstrar, contudo, que o autor foi responsável por celebrar o negócio jurídico que deu origem à cobrança reclamada, não tendo trazido aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar a regular contratação dos serviços de energia elétrica junto a ENEL na cidade de Maracanaú, sendo, portanto, impossível o reconhecimento da existência e validade do negócio jurídico e das cobranças dele decorrentes. Frise-se que, havendo questionamento sobre a efetivação da relação jurídica comercial subjacente à contratação e cobrança em nome do autor, incumbia à empresa ré a comprovação inequívoca da realização do correspondente negócio jurídico, de forma que não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil. Assim, conclui-se ser inexistente a contratação em nome do autor, sendo inexigível, portanto, o débito apontado na inicial, já que inexistente prova da relação jurídica entre as partes. Quanto à repetição de indébito pretendida, tem-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC assim dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Configurada a ilicitude da conduta da demandada, a repetição do Indébito é medida que se impõe, devendo ser observado o disposto no art. 42, do CDC: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A legislação (artigo 42, § Único, do CDC) não exige a presença de má-fé na atuação do agente causador do dano material para aplicação da repetição na forma dobrada. Nesse sentido: Processo: 0050342-84.2020.8.06.0094 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Companhia Energética do Ceará - ENEL Recorrido: Vivaldo Alves de Oliveira SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA ANTE A INDEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DA MEDIÇÃO DO CONSUMO NA UNIDADE RESIDENCIAL DO REQUERENTE.
 
 COBRANÇAS ABUSIVAS REITERADAS QUE CONFIGURAM OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
 
 PERDA DE TEMPO ÚTIL.
 
 DANO MORAL EXISTENTE.
 
 ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR, NA FORMA DO § ÚNICO, ARTIGO 42 DO CDC.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00503428420208060094 CE 0050342-84.2020.8.06.0094, Relator: EVALDO LOPES VIEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021) Na espécie, em tese é devida a restituição em dobro, pois o simples fato de a demandada efetuar cobranças em nome do autor, exigindo o seu pagamento para que realize o cancelamento de suposta contratação em seu nome, sem qualquer relação jurídica válida estabelecida entre as partes, por si só, evidencia conduta abusiva e a má-fé da demandada, o que justifica a devolução em dobro. No entanto, compulsando os autos, não vislumbro a existência de comprovante de pagamento do débito reclamado, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de dano material, bem como da repetição do indébito correspondente. Quanto ao pedido de dano moral, tal previsão de reparação encontra guarida na Constituição Federal, irradiando-se por toda a legislação infraconstitucional.
 
 Nesse sentido, estabelece o art. 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Na análise da relevância dessa espécie de dano, é fundamental que se fixe, como princípio norteador, a dignidade da pessoa humana.
 
 Assim, não é qualquer ofensa que garante ao ofendido uma indenização compensatória, mas tão somente aquelas que ferem a sua dignidade ou qualquer outro direito dela decorrente. Assim, considero que no presente caso sua ocorrência está atrelada à própria ilicitude da cobrança de débito inexistente. No tocante ao valor dessa compensação, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, bem como a reprovabilidade do comportamento da ré, entendo adequada a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ressalto, por fim, que não há nenhuma evidência de que a parte demandante possua outras negativações creditícias legítimas, a fim de viabilizar a incidência da Súmula n° 385 do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato em nome do autor da unidade consumidora de nº 640646 e da cobrança no valor de R$ 127,93 (ID 57281956), razão pela qual condeno a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Em consequência, julgo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no § 1º do art. 42 e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95, e no art. 10 da Portaria Conjunta TJCE nº 2.076/2018, disponibilizada no DJe de 29/10/2018, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença, em conformidade com o art. 3º e Anexo I da citada Portaria. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, data registrada no sistema. Bruna Nayara dos Santos Silva Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
 
 Vistos.
 
 Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Crateús, data registrada no sistema. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
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                                            02/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 68811918 
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                                            29/09/2023 11:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/09/2023 11:13 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/09/2023 00:58 Decorrido prazo de MILENA TORRES MELO MOREIRA em 31/08/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 11:24 Conclusos para julgamento 
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                                            01/09/2023 11:23 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2023 19:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2023 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 10:28 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            07/07/2023 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2023 07:16 Juntada de Petição de réplica 
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                                            02/07/2023 08:56 Processo Desarquivado 
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                                            30/06/2023 15:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2023 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2023 11:53 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2023 10:40 Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús. 
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                                            19/06/2023 07:52 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2023 20:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/06/2023 08:55 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            25/05/2023 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2023 17:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/05/2023 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 16:53 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/05/2023 16:50 Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús. 
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                                            18/05/2023 16:47 Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús. 
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                                            18/05/2023 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2023 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2023 14:35 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            25/04/2023 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 15:29 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/03/2023 15:21 Conclusos para decisão 
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                                            29/03/2023 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2023 15:21 Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús. 
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                                            29/03/2023 15:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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