TJCE - 3002206-92.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:57
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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10/07/2024 11:51
Juntada de Certidão de publicação
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 89045615
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89045615
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002206-92.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EVEREST EXECUTADO: ISAAC NEWTON DE LIMA CAVALCANTE e outros Prezado(a) Advogado(a) INES ROSA FROTA MELO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 88856563.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
04/07/2024 01:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89045615
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01/07/2024 17:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/07/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:29
Juntada de resposta
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09/05/2024 18:12
Juntada de resposta
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16/02/2024 12:37
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 12:36
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2024 12:38
Expedição de Carta precatória.
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09/02/2024 12:37
Expedição de Carta precatória.
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29/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 19:57
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/09/2023. Documento: 69599082
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3002206-92.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EVEREST EXECUTADOS: ISAAC NEWTON DE LIMA CAVALCANTE e outros DESPACHO R.H.
A parte autora, na petição de ID. 60824038 requereu, em síntese, o prosseguimento da ação com a realização de penhora online, via Sisbajud, bem como outras medidas restritivas.
Observa-se da pasta processual, IDs. 57414733/57414735, que o contato do Oficial de Justiça com as partes a serem citadas se deu pelo Aplicativo de mensagens WhatsApp.
Todavia, não há elementos indicadores suficientes que permitam afirmar que o recebedor das comunicações seja os promovidos, porque não foi apresentado documento de identificação.
Ocorre que não consta do documento mencionado qualquer informação que permita afirmar com precisão a identidade do destinatário nem o recebimento efetivo da comunicação, razão pela qual não considero válida a referida citação e indefiro o pedido de penhora online.
Sobre o tema, o CNJ editou a Resolução nº 345/2020, que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital" e dá outras providências, inclusive admitindo, em seu art. 2º, que a citação seja realizada por qualquer meio eletrônico.
Vejamos: Art. 2º: As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único.
No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. (Grifou-se) Em recente entendimento fixado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do HC nº 641877/DF, foi decidido que é possível admitir, na esfera penal, a utilização de aplicativo de mensagens - como o WhatsApp - para o ato de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.
Frise-se ainda o teor do informativo nº 688/2021 do STJ, que dispõe que "é possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual." Diante do exposto, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado dos requeridos, sob pena de extinção.
Indicado os endereços dos requeridos, determino que renovada a citação via oficial de justiça, devendo, em caso de citação por whatsapp ser juntada o documento de identificação da parte promovida.
Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de setembro de 2023.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69599082
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26/09/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:36
Conclusos para despacho
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04/04/2023 02:29
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON DE LIMA CAVALCANTE em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA CUNHA CAVALCANTE em 03/04/2023 23:59.
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02/04/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 17:30
Conclusos para despacho
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26/12/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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