TJCE - 3000254-74.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 13:03
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 13:01
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 12:59
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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27/10/2023 17:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 7933813
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Processo: 3000254-74.2023.8.06.0000 Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança (202) Agravante: Eletrozema S.A.
Agravado: Estado do Ceará Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento oposto em face da decisão interlocutória (id: 55389765, na origem), do Juiz Demétrio Saker Neto, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual indeferiu a medida liminar requerida no Mandado de Segurança nº 0233980-40.2022.8.06.0001. Em contrarrazões (id: 55389765), o Estado do Ceará comunica a prolação de sentença no feito. Conclusão derradeira em 27/07/2023. É o breve relato.
Decido.
Efetivamente, em consulta ao fólios principais (id: 57079237) no sistema PJe 1º grau, constata-se a sobrevinda de sentença denegatória da segurança, já exibindo os fólios apelação e contrarrazões.
Dessarte, considerada a substituição do decisório agravado pela resolução do litígio com incursão no mérito, à evidência houve o esvaziamento superveniente do objeto do presente recurso.
Do exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, declarando prejudicada a análise do mérito da insurreição ante a perda do objeto (arts. 932, III, do CPC, e 76, XIV, do RTJCE)[1].
Porventura transcorra in albis o prazo para oposição do agravo interno, remetam-se os fólios ao arquivo com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu Gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de setembro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A 2 _______________ [1] CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; __ RTJCE, Art. 76.
São atribuições do relator; […] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 7933813
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29/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2023 22:26
Prejudicado o recurso
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27/07/2023 14:23
Conclusos para decisão
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01/07/2023 00:03
Decorrido prazo de Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado do Ceará em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:01
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/05/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/05/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/05/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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