TJCE - 3032172-93.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166635691
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166635691
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166635691
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3032172-93.2023.8.06.0001 [Não padronizado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO ALBINO MOURA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTÔNIO ALBINO MOURA, em desfavor ESTADO DO CEARÁ, objetivando o fornecimento dos medicamentos: Entresto - Valsartana+ Sacubitril, Iccor 2,5mg, Inadapen 1,5mg e Manivasc 10mg, conforme relatório médico (ID: 69523197 e 69523199). Decisão da 11ª Vara da Fazenda Pública (ID: 69566529) em que deferiu a tutela de urgência.
Petição da parte autora (ID: 71115055) em que requer o cumprimento da obrigação.
Despacho (ID: 78946968) determinando a intimação do réu para manifestar-se acerca do descumprimento da ordem judicial.
Despacho (ID: 89669388) determinando a parte autora para apresentar orçamentos para possível bloqueio de verbas.
Ofício da SESA (ID: 99343137).
Despacho (ID: 109497616) em que determina a intimação do réu para comprovar o cumprimento da obrigação.
Ofício da SESA (ID: 112472797).
Declinado ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública vieram os autos (ID: 112472797).
Despacho (ID: 137406729) decretando a revelia do réu, bem como intima a parte autora para informar do cumprimento da obrigação.
Parecer ministerial (ID: 152757102) em que pugna pela procedência da ação.
Decisão (ID: 161458963) determinando a intimação da parte autora para cumprir as exigências fixadas no julgamento dos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral do STF, e após, eventual acionamento do NATJUS.
Petição da parte autora e documentos (ID's: 166136116 a 166136120). É o breve relatório.
A medicação pleiteada não está listada na Relação de Medicamentos Essenciais (Rename) de 2024 ou na Relação Estadual de Medicamentos do Ceará (Resme) de 2024, não sendo então incorporada ao SUS.
Sobre tais demandas o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, editou as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, regulando, de forma cogente, a tutela a ser prestada quanto ao fornecimento de medicamentos com registro na ANVISA, mas não incorporados ao SUS (RENAME, RESME etc), condicionando a apreciação e julgamento dos pedidos aos parâmetros e exigências definidas nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1234: Súmula Vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Em observância, evidencia-se a necessidade de confecção de nota técnica individualizada, a fim de subsidiar o juízo com respaldo técnico-científico quanto à indicação, eficácia e adequação das medicações solicitadas, conforme as diretrizes terapêuticas.
Dessa forma, solicito consulta ao NAT-CE, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso (Tema nº 6; item 3, "b"), aferindo ainda a presença dos requisitos de dispensação dos medicamentos, previstos no item 2 do Tema nº 06, com urgência. respondendo ainda as seguintes indagações: A.
Há evidências científicas de eficácia e custo-efetividade do tratamento apontado para o caso em exame? B.
Essa medicação é registrada na ANVISA para a CID do autor? C.
Existem outras informações relevantes a fornecer para a solução do caso em exame? D.
Há tratamento alternativo eficaz disponibilizado pelo sistema público que possa ser aplicado ao caso em questão e que ainda não foi utilizado pela autora? E.
Havendo tratamento oficial alternativo disponibilizado, esse possui eficácia similar daquela cuja disponibilização foi requerida nos autos? F.
Considerando as respostas aos itens anteriores, pode-se dizer, a partir do quadro apresentado pela parte autora citada, que o tratamento prescrito e requerido judicialmente é imprescindível ao tratamento da enfermidade que lhe acomete e à preservação ou restauração de sua saúde em detrimento a outros disponibilizados, se for o caso? G.
Existe recomendação da CONITEC pela incorporação ou não do medicamento para o quadro clínico específico da parte autora? Caso exista, os fundamentos da decisão, foram exclusivamente de cunho financeiro e/ou científico.
H.
Existe genérico ou similar? Após as providências e respostas, autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
04/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166635691
-
04/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:32
Decorrido prazo de JOSE JARDEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161458963
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161458963
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3032172-93.2023.8.06.0001 [Não padronizado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO ALBINO MOURA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, proposta por ANTONIO ALBINO MOURA, em face do ESTADO DO CEARA, com o fim de obter provimento judicial, inclusive em sede liminar antecipatória, que determine à parte ré o fornecimento das medicações Entresto - Valsartana+ Sacubitril, Iccor 2,5mg, Inadapen 1,5mg e Manivasc 10mg.
As medicações pleiteadas não estão listadas na Relação de Medicamentos Essenciais (Rename) de 2024 ou na Relação Estadual de Medicamentos do Ceará (Resme) de 2024, não sendo então incorporadas ao SUS. Sobre tais demandas o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, editou as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, regulando, de forma cogente, a tutela a ser prestada quanto ao fornecimento de medicamentos com registro na ANVISA, mas não incorporados ao SUS (RENAME, RESME etc), condicionando a apreciação e julgamento dos pedidos aos parâmetros e exigências definidas nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1234: Súmula Vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Como se observa dos precedentes qualificados acima citados, a dispensação de medicamento não incorporado na política pública de saúde revela-se medida excepcional, possível apenas nos casos em que restarem devidamente preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) Comprovar o valor do tratamento anual específico do fármaco, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003); (c) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19- Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (d) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (e) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (f) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (g) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Sem o integral atendimento de todos esses requisitos pela parte autora, inviável impor ao ente público à obrigação de dispensação de fármaco não incorporado na política pública do Sistema Único de Saúde.
Assim, para adequação do feito as teses fixadas no julgamento dos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral do STF, determino à parte autora, que em 15 (quinze) dias, cumpra as exigências estabelecidas pela decisão vinculante, apresentando a documentação e informações necessárias.
Conforme o teor da documentação apresentada, será posteriormente verificada eventual necessidade de acionamento do NATJUS.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161458963
-
23/06/2025 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 06:06
Decorrido prazo de JOSE JARDEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 137406729
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 137406729
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE [email protected] 3032172-93.2023.8.06.0001 [Não padronizado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIO ALBINO MOURA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Recebido hoje, conforme Portaria nº 73/2025.
Acolho a competência.
Declaro a revelia da parte ré (certidão de id 78215607).
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO.
Concomitantemente, tendo em vista a manifestação da Secretaria de Saúde acostada aos autos sob Id 112472797, intime-se a parte autora, para, no prazo de cinco (05) dias, dizer se a obrigação foi cumprida.
O silêncio será interpretado como devidamente cumprida a obrigação pelo ente público demandado. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital. -
14/04/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137406729
-
05/04/2025 02:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/02/2025 09:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/02/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 17:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE JARDEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89669388
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89669388
-
22/07/2024 00:00
Intimação
R.H A petição de reclamação do descumprimento da ordem judicial ID.69566529 veio desacompanhada dos competentes orçamentos, documentos estes essências para que se proceda com o bloqueio de verba pública em razão do dever imposto ao Poder Público de adquirir produtos ou contratar serviços pelo menor custo disponível no mercado.
Considerando que a decisão liminar impôs ao Estado do Ceará a a obrigação de fornecer os medicamentos Entresto - Valsartana+ Sacubitril, Iccor 2,5mg, Inadapen 1,5mg E Manivasc 10mg , sem cumprimento até a presente data, o bloqueio de verba pública é a medida cabível para atender a necessidade do demandante.
Assim sendo, determino que a parte autora apresente três orçamentos de fornecedores distintos para aquisição pelo menor preço, mediante bloqueio via SISBAJUD. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
20/07/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89669388
-
19/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 07:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/02/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE JARDEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69566529
-
27/09/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/09/2023 00:00
Intimação
R.H.
Tratam os presentes autos de Ação de Fornecimento de Medicamento C/c Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada Inaudita Altera Pars, ajuizada por Antônio Albino Moura, por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em face do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, o fornecimento dos medicamentos Entresto - Valsartana+ Sacubitril, Iccor 2,5mg, Inadapen 1,5mg E Manivasc 10mg.
Alega a parte autora que possui 65 anos, e apresenta diagnóstico de Miocardiopatia Isquêmica, HAS e Insuficiência Cardíaca (CID I255 + I10), necessitando em síntese, dos medicamentos anteriormente mencionados para uso contínuo, sendo indispensáveis para o controle da doença e à manutenção de sua saúde.
Relata que o custo anual com referida medicação gira em torno de R$ 6.519,12 (seis mil quinhentos e dezenove reais e doze centavos), fugindo às possibilidades de pagamento pelo autor que, por ser pobre, não pode arcar com referida despesa de saúde sem prejuízo do próprio sustento.
Requer em sede de tutela antecipada, que o requerido forneça o medicamento Entresto - Valsartana+ Sacubitril, Iccor 2,5mg, Inadapen 1,5mg E Manivasc 10mg.
Eis o Relatório.
Decido.
A demanda trata de medicamento não inserido na lista do RENAME sobre as quais vinha me posicionando de acordo com o tema 793 do Supremo Tribunal Federal e extinguindo o processo.
Nestas demandas o posicionamento da Turma Recursal é no sentido de desconstituir a decisão e declarar este juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública competente.
Ressalto o conhecimento da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência - IAC tratando da competência para as demandas que tratam de medicamentos não incluídos na lista do RENAME, na qual, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão lançada no IAC suso mencionado (conflito de competência nº 187.276 - RS - 2022/0097613-9), estão discutindo a quem compete decidir essas demandas, razão pelo qual, até que sobrevenha decisão definindo a quem compete processar e julgar essas demandas, inobstante entender que a União deve compor o polo passivo destas ações, posto ser o Ministério da Saúde responsável macro por estabelecer politicas públicas de proteção à saúde, processarei as demandas que incluam medicamentos registrados na ANVISA ainda que não incluídos no SUS.
Transcrevo a ementa do IAC, verbatim: "(…) EMENTA- PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
PROPOSTA.
ACOLHIMENTO. 1.
Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos termos do art.947 do Código de Processo Civil/2015, em conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação ordinária que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde -SUS. 2.
A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o juízo competente para julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a questão a questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito de causa (onde suscitado o conflito) - ainda que a discussão se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad causam - nem em eventual nulidade de decisão do Juízo Federal, matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária. 3.
Delimitação da tese controvertida: Tratando - se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. 4.
Proposta de julgamento do tema medicante a sistemática do incidente de assunção de competência acolhida." Ressalvando entendimento pessoal, passo a decidir.
O feito tramitará à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas urgentes, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
A desdúvida, o presente caso se enquadra nessa hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e a saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Magna de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
No caso sub oculis, a promovente busca proteção judicial para fazer valer direito constitucional de proteção à saúde e à vida, haja vista necessitar do uso da medicação Entresto - Valsartana+ Sacubitril, Iccor 2,5mg, Inadapen 1,5mg E Manivasc 10mg em razão de seu quadro clínico, conforme relatório médico prescrito pelo profissional de saúde que o acompanha (ID.69523197), ficando assim, caracterizado o dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida jurisdicional não seja aplicada.
Por todo o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela aposto na exordial, a fim de determinar que o Estado do Ceará forneça, no prazo de 10 (dez) dias, os medicamentos ENTRESTO - VALSARTANA+ SACUBITRIL, ICCOR 2,5MG, INADAPEN 1,5MG E MANIVASC 10MG, conforme indicação médica, sob pena de bloqueio de verba pública para efetivo cumprimento da ordem judicial.
Os laudos médicos devem ser renovados a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento da medicação.
Ressalte-se que referida medida se justifica em razão do inteiro teor do Enunciado nº 02, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, 15 de maio de 2014 em São Paulo, visando acompanhar o cumprimento da Recomendação nº 31/CNJ in verbis: "Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária sob pena de perda de eficácia da medida." Defiro o pedido de tramitação prioritária e ainda o pedido de gratuidade de justiça, à luz do que dispõe os arts. 1.048, I e 99, §3° do CPC, respectivamente.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se, por mandado, o Estado do Ceará para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, bem como, intime-o para que dê cumprimento a presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo, certificar, se for o caso, e devolver os autos para tarefa "conclusos para despacho". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69566529
-
26/09/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 22:01
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001481-18.2023.8.06.0221
Geleilate Logistica e Comercial LTDA
Charles Almeida Leite Transportadora
Advogado: Ana Amelia Geleilate
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2023 15:22
Processo nº 3002234-48.2023.8.06.0035
Banco Pan S.A.
Reginaldo Dantas da Silva
Advogado: Priscila Santos Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2023 10:15
Processo nº 3003483-44.2023.8.06.0064
Viva Vida Caucaia
Zulinardo Almeida Aguiar
Advogado: Antonio Chaves Sampaio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2023 11:47
Processo nº 3003416-79.2023.8.06.0064
Viva Vida Caucaia
Luzia Brena Alves da Costa
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2023 13:12
Processo nº 3003454-91.2023.8.06.0064
Viva Vida Caucaia
Diego Araujo Damasceno
Advogado: Antonio Chaves Sampaio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 11:43